Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755673-27.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755673-27.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – LIMINAR NÃO CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença julgando o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA, já qualificada nos autos, em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ora agravado, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da MM. Direito da Vara única da Comarca de Jaicós/PI nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0800582-80.2021.8.18.0057, na qual o juízo de primeiro grau determinou a apresentação de extratos  da conta corrente da agravante. Logo, em juízo de cognição sumária, o relator deferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.

 

Suficientemente relatado, passo a decidir.


FUNDAMENTAÇÃO

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0800582-80.2021.8.18.0057, já existe sentença de mérito, julgando procedente em parte a exordial conforme a seguir:

 

"Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 51-828793620/18; e

b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."

 

Nesse sentido, a prolação da sentença esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

 

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

 Dispositivo

 

 Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

 

Intimações necessárias.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 


TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755673-27.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Detalhes

Processo

0755673-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/02/2022