Decisão Terminativa de 2º Grau

Publicação ou crítica indevida 0002358-06.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Criminal nº 0002358-06.2015.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal )

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Bartolomeu Maurício dos Santos Neto

Advogado: Francisco Walter de Amorim Meneses júnior OAB-PI: 5641

Carlo Alessandro Parente Aragão OAB-PE: 1347-B

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 166 DO CPMRECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.

1 – A teor do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Inteligência da Súmula 146 do STF.

2 – Na hipótese, constata-se o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (segundo marco interruptivo prescricional);

3 – Reconhecimento da extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do CP. Precedentes;

4 – In casu, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, portanto, a punibilidade do apelante.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 4545191), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal Comarca de Teresina/PI (id. 1006143) que absolveu o apelado (ST PM 10.7584-86 Bartolomeu Maurício dos Santos Neto) da prática do delito tipificado no art.166 do Código Penal Militar.

Segundo consta da denúncia (id. 1006143), o fato delituoso deu-se em 01 de fevereiro de 2015, sendo a peça acusatória recebida em 04 de abril de 2016.

Instruído o feito, sobreveio sentença absolutória, cuja publicação deu-se em 20 de novembro de 2019 (id. 4128442).

Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Entretanto, antes de apresentar suas razões recursais, reconheceu a extinção da punibilidade do apelado pela ocorrência da prescrição.

A Defesa, nas contrarrazões, alega o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, manifestando-se de igual modo o Ministério Publico Superior.

Com a devida vênia, a pretensão punitiva estatal é prescrita.

Dispõe o art. 123, IV, do Código Penal Militar:

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

[..] IV - pela prescrição;

 

Na hipótese, o apelado foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 166 do Código Penal Militar que tem pena máxima de 1 ano de detenção. Desse modo, a prescrição da ação penal ocorre em 4 anos, senão vejamos:

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; [...]”

 

Levando-se em conta as causas interruptivas do art. 125, §5º, do Código Penal Militar, observa-se dos autos que entre a instauração do processo (recebimento da denúncia 04 de abril de 2016) e a presente data decorreram mais de 4 anos. Portanto, não havendo qualquer causa suspensiva (art. 125, §4º, do Código Penal Militar), mister que seja decretada a extinção da punibilidade do apelado.

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, estando prejudicada a apreciação do mérito recursal.

Posto isso, declaro extinta a punibilidade do apelado Bartolomeu Maurício dos Santos Neto, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art.166 do Código Penal Militar, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do CP.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), [data registrada no sistema].

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002358-06.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2022 )

Detalhes

Processo

0002358-06.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Publicação ou crítica indevida

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

BARTOLOMEU MAURICIO DOS SANTOS NETO

Publicação

21/02/2022