Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0755199-56.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755199-56.2021.8.18.0000 ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Felipo Kiko Silva Cavalcante ADVOGADO: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3579) e outros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: José Wilton Soares Melo e Maria Lúcia Nogueira Soares de Melo ADVOGADO: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI Nº 1366) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REALIZAÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO CONFECCIONADO POR PERITA HABILITADA E QUE ATENDEU A TODAS AS EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU COM BASE EM LAUDO/CONCLUSÃO DE OUTRA AÇÃO PENAL OU EM LAUDO REALIZADO POR PERITO PARTICULAR. ABSOLVIÇÃO/REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME/NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755199-56.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/06/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755199-56.2021.8.18.0000

ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Felipo Kiko Silva Cavalcante

ADVOGADO: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3579) e outros

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: José Wilton Soares Melo e Maria Lúcia Nogueira Soares de Melo

ADVOGADO: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI Nº 1366)

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REALIZAÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO CONFECCIONADO POR PERITA HABILITADA E QUE ATENDEU A TODAS AS EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU COM BASE EM LAUDO/CONCLUSÃO DE OUTRA AÇÃO PENAL OU EM LAUDO REALIZADO POR PERITO PARTICULAR. ABSOLVIÇÃO/REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME/NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).


RELATÓRIO


 

Apelação criminal interposta por Felipo Kiko Silva Cavalcante em face da sentença proferida nos autos de Incidente de Insanidade Mental (Processo nº 0005304-09.2019.8.18.0140), que homologou laudo pericial, realizado em repetição por determinação deste Tribunal de Justiça, e determinou o prosseguimento da ação penal.

Em resumo, nas razões recursais, a defesa questiona a conclusão do laudo pericial e a forma de avaliação utilizada. Sustenta contradição entre o novo laudo e as demais perícias realizadas nos autos. Afirma que o laudo médico elaborado pelo perito particular atestou a absoluta inimputabilidade do réu, além de outras certidões médicas ratificaram tal conclusão. Aduz que existe uma sentença referente a outro processo que considerou o apelante inimputável e que o Ministério Público já se manifestou pela sua inimputabilidade. Ao final, pleiteia o reconhecimento da inimputabilidade do réu, com imposição de medidas de segurança. Caso contrário, que ele seja submetido a novo exame, feito por junta médica psiquiátrica, bem como que todos os atos decisórios do processo sejam nulos.

Os assistentes da acusação requereram o improvimento do recurso.

O Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que seja realizado novo exame de insanidade mental do apelante.”

É o relatório.


VOTO


O apelante foi submetido primeiramente a duas perícias. Em razão da existência de contradição entre elas, este Tribunal, nos autos da AC nº 0752244-86.2020.8.18.0000 determinou que fosse realizada NOVA E DEFINITIVA PERÍCIA.

A nova perícia concluiu que o “periciando é portador de transtorno mental, compatível com esquizofrenia (CID 10 F20.0) e que já possuía tal transtorno à época do delito ao qual se refere a concorrente perícia. Entretanto, não há evidências de que tal transtorno tenha prejudicado total ou parcialmente a capacidade de entendimento de periciando do caráter ilícito do fato.”

Nesse caso, não há mais que se falar em contradição com as outras perícias anteriormente realizadas, nem que compará-las.

O novo laudo foi elaborado por perita habilitada nos autos, com conhecimento técnico para tanto, não cabendo discutir a forma de avaliação. Além disso, atendeu a todas as exigências e apresenta respostas para todos os quesitos que foram formulados.

Não há como reconhecer a inimputabilidade do réu, aplicando o disposto no art. 26 do Código Penal1, não obstante esta tenha sido reconhecida em outra ação penal, porquanto o laudo pericial de incidente de insanidade mental não pode ser aproveitado em processo distinto2.

Também não há como assentar a inimputabilidade do recorrente com base em Laudo realizado por perito particular, notadamente porque a nomeação do perito é prerrogativa do Juiz e não da parte.

Registra-se que a manifestação do Ministério Público não vincula o julgador.

Portanto, inviável a absolvição/aplicação de medida de segurança ao recorrente, bem como a realização de novo exame ou nulidade dos atos decisórios.

O presente recurso nada mais é do que uma tentativa de prolongar por tempo indeterminado o processo, buscando anular/renovar atos processuais já findados.

  

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.

 

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1  Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

2 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - NULIDADE DA SENTENÇA- ACOLHIMENTO - UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO - IMPRESTABILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NECESSIDADE. Inviável a utilização em um processo do laudo pericial de insanidade mental produzido em outro a título de prova emprestada, sob pena de ferimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Verificado nos autos dúvida razoável acerca da saúde mental do acusado, deve este ser submetido a exame de Insanidade Mental.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0209.14.011129-2/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020).


Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0755199-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/06/2022