TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750303-67.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Felipe Kiko Silva Cavalcante
ADVOGADO: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI Nº 4887)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA EM RAZÃO DE NÃO ESTAR BASEADA EM NOVA PERÍCIA REALIZADA NO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 563 DO CPP. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, AFASTANDO A TESE SUSCITADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos aclaratórios e dar-lhes provimento para sanar a omissão da decisão objurgada quanto à tese de nulidade da pronúncia alegada, rejeitando-a, porém, com fundamento no art. 563 do Código de Processo Penal.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Felipe Kiko Silva Cavalcante em face de acórdão em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento aos embargos apresentados pelo réu, ora embargante, em decisão assim ementada:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão embargada mostrou-se omissa/contraditória tendo em vista que não enfrentou a tese de nulidade da pronúncia, em razão de estar baseada em laudos antigos, refugados pelo TJ, que inclusive determinou em sede de apelação que fosse submetido a nova e definitiva perícia. Requer, ao final, que sejam os aclaratórios providos para reconhecer a nulidade da sentença de pronúncia, a fim de que outra seja prolatada com base no novo exame de insanidade mental realizado conforme determinação dessa Corte de Justiça.
O representante do Ministério Público Superior opinou pelo “CONHECIMENTO do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.”
Petição requerendo a juntada de documentos e o novo envio dos autos ao MP para manifestação. Documentação anexada.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por partes legítimas e regularmente representadas em juízo.
Efetivamente, o acórdão nos embargos de declaração foi omisso quanto à alegação de nulidade da pronúncia em razão de não estar baseada em nova perícia realizada no embargante, por determinação deste Tribunal de Justiça em sede de apelação.
Ocorre que a nova perícia concluiu que “não há evidência de que exista prejuízo a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato”. Portanto, em nada modificaria a decisão de pronúncia.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença vez que não há prejuízo ao recorrente, a teor do art. 563 do CPP1.
Acrescente-se que, nesse caso, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem apenas protelaria o andamento do feito e violaria a celeridade e efetividade do processo.
Por fim, os documentos anexados aos autos também em nada alteram a pronúncia. Por isso, desnecessária nova manifestação do Parquet.
Em virtude do exposto, conheço dos aclaratórios e dou-lhes provimento para sanar a omissão da decisão objurgada quanto à tese de nulidade da pronúncia alegada, rejeitando-a, porém, com fundamento no art. 563 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Teresina, 02/06/2022
0750303-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2022