TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-54.2020.8.18.0074
APELANTE: OLIVIO APRIGIO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
2. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
3. O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura do instrumento e preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
4. Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
5. Recurso desprovido para manter a extinção do processo com resolução do mérito diante da IMPROCEDÊNCIA dos pedidos e regularidade da contratação.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por OLÍVIO APRÍGIO FEITOSA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. requerendo nulidade do contrato nº 123236651, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Sentença: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões (PI) julgou improcedente os pedidos formulados.
Apelação: OLÍVIO APRÍGIO FEITOSA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença argumentando que, em seu benefício previdenciário, constava um empréstimo consignado que a parte autora não reconhece.
Sustenta, ainda, que o banco demandado juntou contestação, acompanhada de contrato mencionando, no qual consta os valores questionados que deveriam ser depositados em conta corrente, o que não aconteceu.
Ademais, afirma que o banco demandado juntou TED em valor diverso, qual seja: R$ 233,39 (duzentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), valor inferior ao constante do contrato contestado.
Outrossim, alega que a parte autora juntou aos autos extratos de sua conta corrente provando que não recebeu os valores ora descritos.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, consequente, não provimento da presente apelação.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 4324806.
II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
III – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco requerido apresentou o contrato de empréstimo consignado (CCB nº 123236651) acompanhado de assinatura a rogo do filho do requerente, com aposição da digital da contratante, e assinatura de duas testemunhas, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Ademais, não fora requerida perícia grafotécnica, quando oportunizada a produção de provas.
A celeuma se limita ao valor transferido pelo banco, porquanto o autor, ora apelante, alega que o importe depositado em sua conta se deu em montante menor do que o acordado.
Não obstante, é possível constatar que, conforme documentos colacionados pelo requerido em sede de contestação, a parte autora firmou o contrato em celeuma para refinanciamento de saldo devedor anterior, tratando-se de portabilidade de dívida. Destarte, o valor depositado se deu em importe menor, porquanto parte do acordado fora destinado à quitação de contrato anterior.
Assim, conforme consta no contrato em celeuma, ocorreu o depósito de R$ 580,78 (quinhentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). Inclusive, no extrato juntado pelo próprio autor em ID 3960813, é possível constatar a efetivação da transferência eletrônica do referido importe para a conta do apelante.
Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. Nesse sentido:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL – ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora celebrou o contrato de empréstimo que na petição inicial alega desconhecer. O contrato contém assinatura a qual assemelha-se à aposta em seus documentos pessoais e procuração. O valor do empréstimo foi liberado a autora por meio de transferência eletrônica. Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. (TJ-MS - AC: 08024292920188120045 MS 0802429-29.2018.8.12.0045, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020).
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, como alega em suas razões recursais.
IV – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800117-54.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLIVIO APRIGIO FEITOSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação22/03/2022