Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0758872-91.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758872-91.2020.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

AGRAVANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DE OBJETO1. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de agravo interno interposto por LUISA MARIA DANTAS, dia 24 de novembro de 2020, contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (Id 1715370), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752600-81.2020.8.18.0000.

É o relato do necessário. Decido.

Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso dos autos, infere-se possível o julgamento com espeque no citado dispositivo, pois prejudicado o presente recurso, diante da perda de seu objeto.

Em consulta aos autos de referência – Agravo de Instrumento nº 0752600-81.2020.8.18.0000, constata-se que decisão terminativa dia 12 de maio de 2021 (id nº 3957690), não conhecendo do presente recurso de Agravo de Instrumento, conforme ementa a seguir:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Assim, a referida decisão terminativa do Agravo de Instrumento resulta na perda superveniente de objeto do pleito da agravante, restando, em consequência, prejudicado o presente agravo interno.

Logo, julgado o recurso principal, não há mais razão para o prosseguimento deste agravo interno, diante da perda do objeto.

Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO INTERNO, por perda do objeto, nos termos da fundamentação supra.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, 20 de fevereiro de 2022.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758872-91.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2022 )

Detalhes

Processo

0758872-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

LUISA MARIA DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2022