TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800314-78.2020.8.18.0051
APELANTE: RAIMUNDO GERMANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O interesse processual subsiste a despeito do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do Apelante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República.
2. Em se tratando de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, não há falar na necessidade do requerimento administrativo exigido na ação cautelar de exibição de documento, hipótese em que o referido documento representa pressuposto necessário.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800314-78.2020.8.18.0051
Apelante : RAIMUNDO GERMANO DA SILVA
Advogado : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE 34.
626).
Apelado : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 28341).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO GERMANO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na sentença atacada, o Juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, VI do CPC , em razão da inércia do Apelante em cumprir as providências determinadas de emendar a inicial para juntada de comprovante de realização de prévio requerimento administrativo (id 3419432).
Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta: i) que o requerimento administrativo prévio não representa pressuposto de admissibilidade de ingresso ao Judiciário; ii) presença do interesse de agir; e, iii) existência de danos morais e materiais em razão da fraude cometida pela instituição financeira. Requer o provimento do Apelo e reforma da sentença (id 3419436).
Nas contrarrazões (id 3419446), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 4138574).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os elementos constantes nos autos, reitero o juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível, realizado na decisão id nº 3726235, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa do recolhimento do preparo em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso sub examen, o cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve falta de interesse de agir do Apelante, em razão da ausência de requerimento administrativo perante o banco Apelado.
Com efeito, o interesse processual subsiste a despeito do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal[i], inexistindo obrigação do Apelante de pleitear ou esgotar a via administrativa antes do ingresso na via judicial.
Ademais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que o Apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo em apreço, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual (id 3419427).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA . APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada. APELO IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018 ) (TJ-BA - APL: 00015001520148050158, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018).”
Ressalte-se que, no caso em espécie não se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento, hipótese que tornaria necessário o cumprimento dos requisitos de demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e pagamento do custo do serviço.
Com efeito, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Vale dizer que o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, resta manifesto o interesse de agir do Apelante na resolução da questão posta em Juízo.
Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
[i] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Teresina, 23/03/2022
0800314-78.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO GERMANO DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação10/05/2022