Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0813045-04.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCORPORADA PELO SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. 0 Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos. As vantagens pessoais não integram os vencimentos dos cargos, pois são atributo e apanágio do servidor. Isto posto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeitos infringente para acolher a preliminar suscitada, no mérito para improver o Recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813045-04.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813045-04.2018.8.18.0140

APELANTE: LENITA MEDEIROS MENDES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCORPORADA PELO SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. 0 Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos. As vantagens pessoais não integram os vencimentos dos cargos, pois são atributo e apanágio do servidor. Isto posto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeitos infringente para acolher a preliminar suscitada, no mérito para improver o Recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeitos infringentes para acolher a preliminar suscitada, no mérito para negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 


 RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí, com propósito de prequestionamento e pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão (Id 3043164) que julgou à unanimidade, pelo parcial provimento do Recurso de Apelação em epígrafe.   

A parte embargante alega em sede de preliminar que o órgão julgador deixou de se manifestar sobre a prescrição do fundo de direito diante da data de aposentadoria da embargada, haja vista que Lenita Medeiros Mendes, informou que se aposentou em 27/07/1991, impondo-se, neste caso a prescrição de fundo de direito, uma vez que entre a data da aposentadoria e o ajuizamento da demanda já havia passado mais de 5(cinco) anos

Diz que em face do prazo quinquenal para pleitear qualquer direito contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, há de ser reconhecido que a pretensão da autora foi fulminada pela prescrição

Ao final, requer o conhecimento e provimento do vertente recurso, modificando-se a decisão, no sentido de suprir as omissões quanto as questões acima, conferindo-lhe efeito infringente, mantendo a sente de piso.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões Id 4626497, rechaça os argumentos expendidos pelo embargando, aduzindo que a prescrição não ocorreu, vez que a obrigação de trato sucessivo; que os embargos são procrastinatório.

Requer ao final que seja confirmado o acórdão embargado.

E o relatório.

Passo ao voto.





 

Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.

1 -PRELIMINAR  

Da Prescrição do fundo de direito

O Estado apelado sustentou a ocorrência de prescrição do fundo do direito invocado pelos autores, admitindo que ocorreu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a suposta transgressão a direito adquirido, produzido pela Lei Complementar nº 33/2003, editada em 18 de agosto de 2003 e a distribuição da presente ação ocorrida em 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013. 

O prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em 05 (cinco) anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.

Com isso, vislumbra-se aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.

A propósito, dispõe o Decreto nº 20.910/1932,verbis:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(…)

Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º; ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.

Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito e prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85, respectivamente, anunciando que:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

A par dessa regra o magistrado a quo, reconheceu na sentença que o direito vindicado pelos autores consistentes no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

Nesse sentido, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - E necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...) Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito. No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria. Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32. A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...) Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET). Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1670643 MG 2017/0106574-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).

Registre-se que não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pelas partes, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.

Como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores ao ano de 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.

Repise-se que o direito vindicado pela Apelante consistente em eventual pagamento de adicional por tempo de serviços, de modo que não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

Com isso, afasto a prejudicial de prescrição suscitada.

2. MÉRITO

Destaco que, em verdade procede o argumento de vício de omissão no acórdão, pois após a Corte declarar que o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, passa a conceber a existência autónoma do VPNl no regime de subsídio.

A jurisprudência do Supremo tribunal Federal entende que não havendo decesso nominal dos vencimentos, o servidor não possui direito a sistema remuneratório, e, que, portanto, está passível de modificações, in verbis:

Ementa: AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL MAGISTRADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. ABSORÇÃO DA VANTAGEM PELO SUBSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que não há direito adquirido relativo a regime jurídico ou à forma de cálculo dos rendimentos de servidor, desde que preservado o montante global da sua remuneração. 2. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORIGINÁRIA - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 65, VIII, DA LOMAN) - SUBSÍDIO DE MAGISTRADOS QUE ABSORVEU O VALOR DA VANTAGEM EM APREÇO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS - INVIÁVEL A PRETENSÃO DE MANTER DETERMINADA FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO - VANTAGENS PESSOAIS QUE NÃO INTEGRAM OS VENCIMENTOS DOS CARGOS - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO, l - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos. II - As vantagens pessoais não integram os vencimentos dos cargos, pois são atributo e apanágio do servidor. Instituição de subsídio com absorção da vantagem objeto dos autos. Inexistência de direito adquirido. Ill - Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1509-ED/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Dje de 26/03/2014) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF -AO 1546 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12- 03-2015).

Isto posto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeitos infringente para acolher a preliminar suscitada, no mérito para improver o Recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0813045-04.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

LENITA MEDEIROS MENDES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2022