TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000027-14.2012.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
APELADO: ANGELA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8745/93 - APELO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. IX, prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, deixando a cargo do legislador infraconstitucional, no âmbito de cada ente federativo, a regulamentação da matéria por meio de lei específica, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações dos contratados.
2. As contratações temporárias criam vínculos precários, rescindíveis a qualquer tempo, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público.
3. A rescisão unilateral antecipada do contrato temporário não autoriza a percepção de indenização, se a lei local não faz nenhuma alusão acerca do pagamento de tal verba pelo simples exercício da prerrogativa de extinguir antecipadamente a avença por conveniência administrativa.
4. Não há que se falar em aplicabilidade subsidiária da Lei Federal nº 8745/93, em seu art. 12, § 2º que prevê, no âmbito federal, o pagamento de indenização ao contratado em caso de rescisão antecipada por iniciativa do órgão ou entidade contratante.
5. Recurso provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000027-14.2012.8.18.0057
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
APELADO: ANGELA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pelo MUNICÍPIO DE MASSAPE DO PIAUI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por ANGELA DA COSTA OLIVEIRA, ora apelada.
Em resumo, entende o magistrado da causa que são improcedentes os pedidos relativos ao recebimento de FGTS, multas rescisórias, férias e 13º salário, sendo devida, por outro lado, indenização pela ruptura unilateral do contrato temporário de prestação de serviço (fundado no art. 37, IX, da CF) celebrado entre as partes, no importe correspondente a metade da quantia devida até o término da avença.
Cuidou, então, de julgar parcialmente procedente a demanda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sob o valor da causa, todavia, com exigibilidade suspensa em relação à apelada, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Inconformado, a apelante alega, em síntese, que a apelada não faz jus a nenhuma verba, diante da ausência de submissão a concurso público, o que acarreta a nulidade da sua contratação e afasta qualquer efeito daí decorrente.
Diz, em continuidade, que foi paga a contraprestação devida à apelada e que não é cabível a sua condenação nem mesmo em relação ao FGTS.
Em suas contrarrazões, a apelada assevera que se aplica ao apelante os efeitos da revelia, porque a sua contestação não impugnou especificamente os fatos por ela alegados na inicial. Depois, defende a manutenção da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o apelante ao pagamento de indenização em valor correspondente a metade da quantia devida até o término do contrato temporário de prestação de serviço (fundado no art. 37, IX, da CF) celebrado entre as partes.
Conforme se observa dos autos, a apelada foi contratada temporariamente, em 29 de abril de 2010, pelo ente apelante, em virtude da urgência e interesse público, nos termos da Lei Municipal n. 130/2009 e conforme Edital n. 01/2010, para exercer o cargo de professora substituta do ensino fundamental. De acordo com o edital citado (item 12.4), a contratação se daria pelo período de um ano.
Inicialmente, convém ressaltar que, como é cediço, a própria Constituição Federal prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, dentre as quais a hipótese de contratação de servidores temporários para suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, em face do interesse público (art. 37, IX da CF/88).
As contratações temporárias criam, então, vínculos precários, rescindíveis a qualquer tempo, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público, face à extinção da causa que justificou a contratação temporária. Esse, aliás, é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - STATUS PROCESSUAL - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO TEMPORÁRIO - ATO DISCRICIONÁRIO - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE ? REINTEGRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1(...) 2. O servidor público temporário não possui direito à estabilidade, prerrogativa própria daqueles que ingressaram no posto por concurso público. Está sujeito a ser desligado a qualquer tempo, desde que, é claro, obedecidas as formalidades legais e também o disposto no respectivo contrato. Se mesmo um servidor em estágio probatório (ou até mesmo aquele estável) está submetido ao encerramento unilateral do vínculo administrativo, com muito mais razão isso é possível em relação àquele meramente temporário. 3. A dispensa não decorreu de aplicação de sanção disciplinar apurada em sindicância (o que, fosse o caso, exigiria ao menos o exercício do contraditório e a ampla defesa do servidor), mas da falta de interesse da Administração na manutenção do vínculo pois a postura do impetrante não indica mais a conveniência de sua permanência no serviço. Em razão da precariedade do vínculo, é possível que a Administração, desde que mediante motivos bastantes, promova a rescisão unilateral antecipada do contrato temporário. 4. Segurança denegada. (TJ-SC - MS: 50182502120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018250-21.2021.8.24.0000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quinta Câmara de Direito Público)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INSPETOR PENITENCIÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I- Considerando a precariedade inerente ao contrato temporário firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Impetrante (Inspetor Penitenciário), é possível ao ente público a extinção do vínculo por razões de conveniência e oportunidade, prescindindo o ato de motivação ou prévio processo administrativo disciplinar. (...) III- Segurança denegada. (TJ-ES - MS: 00377819620198080000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 26/05/2020)
Vale lembrar que a Lei nº 8745/93, em seu art. 12, § 2º possibilita, no âmbito federal, o pagamento de indenização ao contratado em caso de rescisão antecipada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa.
Ocorre que, no caso concreto, o Município de Massapê possui norma local regulamentando a contratação temporária (Lei Municipal n. 130/09), e nela inexiste previsão legal para indenização por rescisão antecipada por parte da Administração Pública. A análise do edital do teste seletivo ao qual se submeteu a apelada demonstra, inclusive, que não há qualquer item estipulando indenização em caso de extinção da avença antes do prazo ali previsto (01 ano).
Por conseguinte, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que apenas se aplica a Lei nº 8745/93, quando não houver lei local regulamentado os contratos temporários. Logo, em não havendo previsão na legislação municipal de aplicação subsidiária da referida lei federal, não há como empregá-la como norma geral ao caso em tela.
A indenização da remuneração que a parte contratada receberia até o final do prazo do contrato, portanto, não é devida, a menos que a legislação municipal a preveja.
É o próprio ente federativo que tem autonomia para regulamentar o regime dos contratos temporários; dessa forma, prevalece o entendimento da lei local. A aplicação por analogia da Lei Federal, ou seja, de ente federativo diverso, inclusive, violaria a autonomia legislativa do ente federativo local.
Se a lei municipal não dispõe acerca da indenização em caso de rescisão antecipada, significa que, para os servidores do apelante não existe esse direito, motivo pelo qual merece reparos a sentença, na parte em que impõe ao ente municipal o ônus de pagamento da referida verba.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de piso no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização pela rescisão antecipada do contrato temporário firmado com a apelada, e, ainda, em razão da inversão da sucumbência, afastar, também, a condenação em honorários advocatícios.
Teresina, 20/03/2022
0000027-14.2012.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuANGELA DA COSTA OLIVEIRA
Publicação21/03/2022