TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-41.2019.8.18.0052
APELANTE: ELIZIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É válido o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado com a assinatura do contrato a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), não se exigindo a celebração do pacto via escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público.
2. A assinatura de contrato bancário a rogo por terceiro, acompanhado por duas testemunhas, assegura que a pessoa (contratante) que não saiba ler ou escrever, seja certificada do conteúdo do contrato e das suas consequências, reduzindo, ainda que parcialmente, a sua vulnerabilidade informacional, exceto se comprovada eventual nulidade.
3. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor da contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.
4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZIA RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença exarada na “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800616-41.2019.8.18.0052 – Vara Única da Comarca de Gilbués-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 4772608, p. 01/22), a parte autora/apelante alega, em síntese, que celebrou os contratos ora discutidos, mas não foi informada acerca das condições e elementos essenciais dos negócios, pois não lhe foi disponibilizado cópias dos contratos. Assevera que ao analisar o histórico de consignações em seu benefício previdenciário, observou que fora gerado dois (02) contratos de empréstimo junto ao requerido (Contrato nº 553239506 e nº 536506006). Alega que (1) é pessoa hipossuficiente e analfabeta, (2) não lhe fora esclarecida as obrigações acessórias à contratação, e, (3) em razão do contrato ficou impossibilitada de honrar compromissos financeiros necessários à subsistência da família.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a inversão do ônus da prova, (3) a prática de conduta abusiva e ilegal do Banco requerido em se valer da vulnerabilidade da requerida (art. 39, IV, do CPC), (4) a nulidade do contrato em razão do desrespeito à sua função social e ao princípio da boa-fé objetiva, (5) a nulidade do contrato por não ter sido exigido instrumento público para negociar com parte analfabeta, (6) a devolução do indébito em dobro, em razão da nulidade do ajuste contratual e da má-fé do requerido, e, (7) a responsabilidade objetiva do Banco, e, consequentemente, a sua condenação por danos morais.
Ao final requer a procedência integral do pedido, com a condenação do Banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (ID 4772769, p. 01/16), o Banco demandado, ora apelado, alega, preliminarmente, a prescrição e a regularidade da representação.
No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) a efetiva celebração dos contratos referentes aos empréstimos consignados, (2) o cumprimento da sua obrigação contratual ao transferir, mediante “TED” realizado em 08.11.2013 e em 06.06.2015, a totalidade dos valores dos empréstimos para a conta corrente apontada como de titularidade da autora, (3) a validade da assinatura do contrato a rogo, sendo a exigência de instrumento público para a formalização do contrato com analfabeto prática contrária a lei, (4) a força obrigatória do contrato, eis que observados os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, (5) o não cabimento da repetição de indébito e a ausência de má-fé do Banco, (6) a inexistência de qualquer dano moral, e, (7) a inexistência de motivo que justifique a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo (Id 4772770, p. 01/03), e, também, comprovante de transferência de valores – TED, para comprovar o pagamento dos valores decorrentes dos empréstimos (Id 4772773 e 4772774)
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4772787, p. 01/14).
Na sentença recorrida (Id 4772794, p. 01/02), o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 4772798, p. 01/16), reiterando as teses (1) de nulidade contratual em razão da não observância de requisito necessário para a contratação com pessoa analfabeta, ou analfabeta funcional, e hipossuficiente, qual seja, a formalização por instrumento público, (2) de aplicação do CDC, (3) de inversão do ônus da prova, e, (4) da ausência de boa-fé objetiva. Pugna, enfim, pela reforma da sentença a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das quantias descontadas, a condenação do recorrido por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 4772805, p. 01/14) ratificando os fundamentos de mérito expostos na contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça (Id 4797858).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 5050152).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes Julgadores
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contratos de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 4772609, p. 04), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que restou suficientemente demonstrado na espécie.
O réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual onde consta a aposição da digital da parte autora, acompanhada da assinatura de terceiro, bem como de duas testemunhas (Id 4772770, p. 01/03), todos devidamente qualificados através da apresentação dos respectivos documentos pessoais (Id 4772770, p. 04/07 e Id 4772771, p. 01/04), o que caracteriza a assinatura a rogo, e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos necessários para a validade do contrato.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Portanto, demonstrado pelo Banco requerido que o contrato escrito firmado com a parte autora, idosa e analfabeta, cumpriu o disposto no art. 595, do Código Civil, eis que assinado a rogo por terceiro, e subscrito por duas (02) testemunhas devidamente identificados, não há que se falar em nulidade do ajuste contratual.
A assinatura de contrato bancário a rogo por terceiro, acompanhado por duas (02) testemunhas, assegura que a pessoa (contratante) que não saiba ler ou escrever, ou que não possa fazê-lo ainda que temporariamente, seja certificada do conteúdo do contrato e das suas consequências, reduzindo, ainda que parcialmente, a sua vulnerabilidade informacional.
Eventual nulidade na formalização do contrato bancário discutido, como a decorrente de vício de consentimento, deve ser devida e necessariamente comprovada por quem a alega, não sendo suficiente para configurá-la, por si só, o fato do(a) contratante ser idoso e analfabeto.
Conforme demonstrado acima, o recente entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe exigir que a pessoa idosa e analfabeta esteja representada por procurador, através de instrumento público, para formalizar contrato bancário, uma vez que não há previsão legal para tal exigência, restando suficiente para a validade do ato o cumprimento do disposto no art. 595, do Código Civil, tal como ocorreu na espécie.
Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que os contratos de empréstimo foram realizados de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade dos contratos questionados, restou evidenciado nos autos que foram creditados na conta bancária pertencente à parte autora/apelante, inclusive na mesmas datas informadas pelo Banco requerido, qual sejam, em 08.11.2013 e em 06.06.2015, os valores correspondentes aos empréstimos consignados solicitados, respectivamente, quinhentos e onze reais e quarenta e centavos (R$ 511,40) e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos(R$ 5.404,46), “oriundo do Banco Itau Consignado S/A”, ora apelado, conforme informado ao r. Juízo de origem pela própria Instituição financeira em que a requerente/apelante mantém relacionamento (documentos Id 4772773 e Id 4772774).
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/03/2022
0800616-41.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIZIA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/03/2022