Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0750375-54.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750375-54.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]

AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR FIGUEREDO

AGRAVADO: DILMA DIAS CARNEIRO, EMERSON DIAS CARNEIRO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. LIMINAR REVOGADA. 1. Perda superveniente do objeto do recurso. 2. Recurso prejudicado.


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Liminar interposto por José de Ribamar Figueiredo em face de decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués– PI, nos autos de Ação de Manutenção de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Dilma Dias Carneiro e Emerson Dias Carneiro, ora agravados.

Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu o pleito liminar autoral para manter os autores, ora agravados, na posse do imóvel objeto da lide. Pugnou ao final, pela suspensão da decisão interlocutória, com a sua posterior reforma após o regular processamento e julgamento do recurso, argumentou, em síntese, que os agravados não provaram possuir a posse do imóvel e a turbação.

É o que importa relatar. 

Decido.

Em petição de id nº 4262484, que o juízo de primeira instância revogou a liminar com base nas informações prestadas na exordial, conforme id 4262486.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI, 19 de fevereiro de 2022.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750375-54.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2022 )

Detalhes

Processo

0750375-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE DE RIBAMAR FIGUEREDO

Réu

DILMA DIAS CARNEIRO

Publicação

20/02/2022