Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0819885-93.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECUNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, de acordo com o que se extrai da documentação Id 2695950, consigno que o direito a férias, bem como o acréscimo de mínimo de um terço da remuneração normal, possui fundamento na Constituição Federal (art. 7º, XVII, CF). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que é assegurado ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (ARE 721001 RG/RJ). 3. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP). 4. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819885-93.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819885-93.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: SUZANA MARIA DE ARAUJO COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECUNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, de acordo com o que se extrai da documentação Id 2695950, consigno que o direito a férias, bem como o acréscimo de mínimo de um terço da remuneração normal, possui fundamento na Constituição Federal (art. 7º, XVII, CF). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que é assegurado ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (ARE 721001 RG/RJ). 3. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP). 4. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e  negar provimento ao recurso, para manter a sentença combatida, devendo ser feito apenas a correção por erro material, onde foi consignado “03 (quatorze)”, deve lê-se 03(três) períodos de férias. Ato continuo, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.


  RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença ID 3286439, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licença não gozadas em Pecúnia em promovida por SUZANA MARIA DE ARAUJO COSTA, ora apelada.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou nos termos do artigo 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora SUZANA MARIA DE ARAÚJO COSTA, de 03 (quatorze) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e 12 (nove) períodos de licença prêmio, caso não percebidos, conforme certidão de ID.5858496. O que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.  Sem custas pela parte autora, devido à gratuidade da justiça. Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Embargos de declaração, negado provimento.

Contrariado com esse resultado, o Estado do Piauí, nas razões alegou erro material, tendo em vista que na inicial a autora requer a conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de férias não gozadas, acrescidos de um terço constitucional e 04(quatro) períodos de licença-prêmio.

No mérito, alegou: preliminar de Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; Impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; Prescrição parcial das férias anteriores aos últimos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação; Inviabilidade do feito de conversão de férias não gozadas e licença em pecúnia; Inviabilidade do pleito de pagamento de terço de férias, verba adimplida tempestivamente; Índice de correção monetária.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para: a) corrigir o erro material apontado; b) decretar a ilegitimidade do Estado do Piauí, extinguindo o feito; c) revogar a justiça gratuita; d) decreta a improcedência da pretensão autoral; e) acaso conheça o direito da autora, seja reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; f) condenar a apelada em custas e honorários sucumbenciais e g) aplicar o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870947.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao apelo ID 3286463, rechaça os argumentos expendidos pelo apelante.

Requer ao fina a confirmação da sentença hostilizada, condenando o recorrente nas custa e honorários advocatícios e demais consectários legais.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 





ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. Há interesse e legitimidade, uma vez que a decisão lhe foi desfavorável, não efetuado o preparo pelo Apelante, em razão da isenção legal.

Primeiramente, quanto alegação de erro material acostado no dispositivo da sentença, assiste razão ao apelante, haja vista que tanto na inicial, quanto nas contrarrazões apresentadas pela autora/apelada, constam apenas 03(três) períodos de férias não gozadas; com seu respectivo terço constitucional e 12(doze) meses de Licença-Prêmio, também não gozados, que, de logo, faço a correção. Onde foi consignado 03 (quatorze), deve-se, lê 03(três) períodos de férias.

Das preliminares de Mérito levantadas pelo Estado do Piauí.

Da ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí

O recorrente, Estado do Piauí alegou ilegitimidade passiva nas razões recursais para funcionar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a Fundação Piauí Previdência é quem deteria competência, cuja à personalidade jurídica é de direito público e possui personalidade própria e atribuição legal para tratar da causa. 

Não obstante, a preliminar não merece prosperar, haja vista que não se trata de revisão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de do valor de vantagem pecuniária tida como não pago ao servidor público, ainda que inativo.

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se cuidando de revisão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de correção do valor de vantagem pecuniária tida como pago a menor ao servidor público, ainda que inativo, cabe ao órgão da Administração Direta responsável pelo pagamento a legitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 2. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 563.965 com repercussão geral, pacificou a jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 4. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 5. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 6. Sentença mantida. (TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818708-31.2018.8.18.0140, 4ª Câmara de Direito Público, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 22 de março de 2021.) Grifamsos.

Afasto a prejudicial suscitada 

DA IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, alegando que a apelada não apresentou provas de que os gastos que por ventura viesse a desembolsar comprometeria o seu sustento ou de sua família. Considerando as custas constantes nos autos no valor de R$ 12.234,09 (Id 2063164 – pág 1) a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos entendo que a parte Apelada, funcionário público estadual aposentado, com remuneração líquida mensal de R$ 5.731,64 (Id 3286411 – pág 15), conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado.

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.

Da Prescrição parcial das férias anteriores aos últimos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação

O Estado do Piauí arguiu, em suas razões, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.

No entanto, percebe-se nos autos, que a autora promoveu a presente demanda em 02 de agosto de 2019, tendo passado para a inatividade em maio de 2019, assim, a preliminar levantada, não prospera, haja vista que entre a aposentadoria da apelada e a propositura da demanda não se passaram 05(cinco) anos, como previstos no Decreto nº 20.910/32, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2024.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença-prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória. 2. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.010.627/SP, Rel. Min. Jane Silva [Desembargadora Convocada do TJ/MG], Sexta Turma, DJe 17.11.2008).

Assim, afasto a preliminar suscitada.

Da Inviabilidade do feito de conversão de férias não gozadas e licença em pecúnia

Quanto essa alegação, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF):

Constituição Federal de 1988

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…]

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Por sua vez, o art. 91 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí dispõe que “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento”.

Firmada essas premissas, consigno que, conforme registrado na Declaração emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda (ID 1549127), a Recorrida deixou de usufruir de três períodos completos de férias durante seu serviço, bem como quatro períodos de licença prêmio.

No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012).

No mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte.

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

Pretende a autora a conversão em pecúnia dos valores referentes a 03(três) períodos de férias não gozadas, com seus respectivos terços constitucionais e 04(quatro) períodos de licença-prêmio, também não gozadas, quando exercia a função de Escrivã de Polícia Classe Especial do Estado do Piauí.

A sentença proferida pelo magistrado de piso, entendeu pela procedência do pedido.

Analisando os autos, consta no Id 3286407, Certidão da Secretaria de Segurança Pública, certificando que a autora não gozou 03 (três) períodos de férias, bem como 04(quatro) períodos de licença-prêmio Id 3286408.

Portando, a sentença merece correção, em face do erro material, apenas onde foi consignado 03 (quatorze), devendo lê-se 03(três) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e 12 (nove) períodos de licença prêmio devendo ser provido o presente recurso em parte.

Ante o exposto, voto pelo provimento, mas para negar-lhe provimento ao recurso, para manter a sentença combatida, devendo ser feito apenas a correção por erro material, onde foi consignado 03 (quatorze), deve lê-se 03 (três) períodos de férias. Ato continuo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0819885-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SUZANA MARIA DE ARAUJO COSTA

Publicação

25/03/2022