TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801150-48.2019.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES NUNES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO - EXISTÊNCIA- ACOLHIMENTO- APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADOS- SÚMULA 362, STJ- JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO- CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO- DANOS MATERIAIS- JUROS DE MORA E CORREÇÃO QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO -EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, contra o Acórdão prolatado, julgando provido o recurso de Apelação interposto pela embargada, reformando sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO FIXADO EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão do julgado, haja vista que ao julgar o recurso de Apelação interposto pela embargada, a Colenda Câmara reformou a sentença de mérito, condenando a embargante a pagar à embargada indenização por danos morais e materiais, sem, contudo, se manifestar acerca da incidência de juros e correção monetária.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgando, sanando a omissão suscitada.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nos Aclaratórios, o embargante afirma que existe omissão com relação à fixação do termo inicial para aplicação dos juros e da correção monetária dos danos morais e materiais fixados quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela embargada.
De uma simples leitura da parte dispositiva do acórdão impugnado, percebe-se que o recurso de apelação foi conhecido e provido para condenar a instituição bancária embargante, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como repetição de indébito em dobro, contudo não houve manifestação quanto ao indexador monetário e aos juros moratórios.
Nesse toar, no tocante ao termo inicial da correção monetária de condenação em danos morais, que deve ter o INPC como indexador na respectiva demanda de consumo, assim prescreve a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Nessa esteira, vale colacionar jurisprudência, litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. Verificada a existência de omissão, na parte dispositiva do acórdão embargado, com relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária dos danos morais arbitrados, a correção do vício é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO CORRIGIDO.
(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 06103315820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020).
No que diz respeito aos juros moratórios, no caso de violação à norma contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, litteris:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
A propósito, é a jurisprudência, verbis:
“DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADOS. SÚMULA 362, STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RETIRADA DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.' 2. Quanto aos juros moratórios, no caso de violação à norma contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. (...)4. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a apelação foi conhecida e provida, consequentemente, a sentença foi reformada. Sendo assim, resta imperativa a inversão dos ônus sucumbenciais, a fim de imputar para a instituição bancária apelada/2ª embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo causídico, considerando o zelo, complexidade e tempo exigidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS OS PRIMEIROS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS SEGUNDOS.(TJ-GO – Apelação Cível: 00865225620188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, ou seja danos materiais, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO dos ACLARATÓRIOS, a fim de fixar o termo inicial para aplicação da correção monetária e juros moratórios à indenização por danos morais, sendo que os juros moratórios de 1% (um por cento) deverão incidir a partir da citação e a correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação do acórdão embargado e quanto aos danos materiais, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 09/05/2022
0801150-48.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RODRIGUES NUNES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/05/2022