Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0701176-34.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. Na oportunidade do julgamento do mandamus, constatou-se que a convocação dos impetrantes para participarem da fase - investigação social dentro de um lapso temporal de 04 horas , ou seja, entre as 14:00 e 18:00 h do dia 28.01.2019, mesma data em que foi cumprido o mandado judicial, causa grave violação ao direito dos impetrantes, pois totalmente contrária aos princípios da razoabilidade (impossibilidade de cumprimento da medida num período curto, se considerarmos o fato de que os autores moram em outros Estados e também longe desta capital), além de afrontar a dignidade da pessoa humana e a isonomia, pois, ainda que os autores/embargados sejam candidatos sub judice, a administração pública não pode tratá-los de forma discriminatória. Ainda mais quando havia previsão editalícia de que essa fase poderia ser realizada entre os dias 28/01/2019 a 30/01/2019. No caso vertente, não houve a quantificação percentual, apontada pelo próprio edital do certame, a indicar o grau de agressividade que os candidatos apresentaram no momento da avaliação, tampouco o valor de referência que indique se algum candidato está acima ou abaixo do parâmetro esperado. Ademais, este órgão julgador observou que a avaliação e o resultado apontado para os Impetrantes repetem-se, ipsis literis, para os demais candidatos que também não lograram êxito nessa etapa do concurso, o que demonstra que houve padronização de resultados, conforme os documentos assentes. Dessa forma, resta evidente que a Comissão do certame não utilizou de critérios objetivos para avaliação psicológica, pois não apresentou de forma clara e precisa os critérios a serem analisados no concurso. Os avaliadores da presente etapa deixaram de indicar o valor de referência que demonstra se o candidato estaria acima ou abaixo do parâmetro esperado, como também, não quantificaram o grau de agressividade que os candidatos apresentaram no momento da avaliação, levando-a ao resultado inapto, assim como apresentaram resposta padronizada para a análise do resultado e de outros candidatos, demonstrando a subjetividade da sua avaliação. Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0701176-34.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701176-34.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: PAULO IGOR BOSCO SILVA, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS NORONHA, KAHLIL SOUTO NOGUEIRA, ELANE FERREIRA DANTAS, FILIPE BONAVIDES ELOY

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA, FABIA DE KASSIA MENDES VIANA BUENOS AIRES, CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA, GERSON ALMEIDA DA SILVA, ANNA CAMILLA DA ROCHA MARCAL BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. Na oportunidade do julgamento do mandamus, constatou-se que a convocação dos impetrantes para participarem da fase - investigação social dentro de um lapso temporal de 04 horas , ou seja, entre as 14:00 e 18:00 h do dia 28.01.2019, mesma data em que foi cumprido o mandado judicial, causa grave violação ao direito dos impetrantes, pois totalmente contrária aos princípios da razoabilidade (impossibilidade de cumprimento da medida num período curto, se considerarmos o fato de que os autores moram em outros Estados e também longe desta capital), além de afrontar a dignidade da pessoa humana e a isonomia, pois, ainda que os autores/embargados sejam candidatos sub judice, a administração pública não pode tratá-los de forma discriminatória. Ainda mais quando havia previsão editalícia de que essa fase poderia ser realizada entre os dias 28/01/2019 a 30/01/2019. No caso vertente, não houve a quantificação percentual, apontada pelo próprio edital do certame, a indicar o grau de agressividade que os candidatos apresentaram no momento da avaliação, tampouco o valor de referência que indique se algum candidato está acima ou abaixo do parâmetro esperado. Ademais, este órgão julgador observou que a avaliação e o resultado apontado para os Impetrantes repetem-se, ipsis literis, para os demais candidatos que também não lograram êxito nessa etapa do concurso, o que demonstra que houve padronização de resultados, conforme os documentos assentes. Dessa forma, resta evidente que a Comissão do certame não utilizou de critérios objetivos para avaliação psicológica, pois não apresentou de forma clara e precisa os critérios a serem analisados no concurso. Os avaliadores da presente etapa deixaram de indicar o valor de referência que demonstra se o candidato estaria acima ou abaixo do parâmetro esperado, como também, não quantificaram o grau de agressividade que os candidatos apresentaram no momento da avaliação, levando-a ao resultado inapto, assim como apresentaram resposta padronizada para a análise do resultado e de outros candidatos, demonstrando a subjetividade da sua avaliação. Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos. 



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.

 

 RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 3466412) opostos por ESTADO DO PIAUÍ e a  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o decisum embargado foi omisso em relação aos argumentos dos embargantes no sentido de que houve sim prévia divulgação do perfil psicológico adequado ao cargo ao qual concorreram, bem como os critérios objetivos de avaliação para a classificação no exame psicotécnico realizado. Ademais, todos os candidatos tiveram oportunidade de questionar o exame psicotécnico através de recurso administrativo, de modo a exercer assim o contraditório e a ampla defesa, apenas não se conformando os impetrantes com a sua desclassificação.

Argumentam que é destituída de fundamento a alegação de ausência de objetividade do exame psicotécnico realizado, pois conforme transcrito, o edital do referido certame definiu os critérios de correção do exame, bem como perfil psicográfico adequado para o cargo, e ainda assim a decisão embargada determinou que seja desconsiderada a contraindicação dos impetrantes sob o equivocado argumento de ausência de critérios objetivos de avaliação e de previsão legal do teste psicotécnico como etapa do concurso, quando demonstrado a existência de ambos.

Sustentam também que não foi enfrentada a tese de que está pacificado na doutrina e na jurisprudência que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na correção de provas ou fazer-se substituir à Comissão do Concurso para fins de análise de critérios de avaliação, sob pena de se configurar ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos poderes (CF, artigos 2º e 37, caput).

Afirmam que a decisão IGNORA o fato de que ao permitir os requerentes de participarem da 5ª etapa do concurso público Concurso Público, está indo contra a jurisprudência pacífica do STJ e STJ que entende pela necessidade de realização de nova avaliação.

Aduzem ainda que o acórdão combatido deveria determinar que os autores realizassem novo exame psicológico, não obstante entenda-se que tal medida, após conhecer previamente todos os critérios de avaliação, além de violar o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, coloca em risco a sociedade na medida em que permite que candidatos inaptos tenham uma situação vantajosa em relação aos demais candidatos que já realizaram o teste psicológico, culminando que estes, sem a correta avaliação, assumam cargos públicos com uso de armas. Com isso, revela-se necessário o prequestionamento dos artigos 2º, 5º, 37, caput, I e II, todos da Constituição Federal, na medida em que houve clara violação aos princípios da Separação dos Poderes, da igualdade, impessoalidade, legalidade e do concurso público.

Ao final, requerem seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões e contradições acima apontadas e abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 2º, 5º e 37, caput, I e II, da CF/88, tendo em vista o expresso propósito de pré-questionamento.

Impugnação aos embargos declaratórios – ID 5147818, no qual o embargado rechaça as alegações do embargante e pede o improvimento dos aclaratórios. 

É o relatório.

Passo ao voto. 






Na oportunidade do julgamento do mandamus, constatou-se que a convocação dos impetrantes para participarem da fase - investigação social dentro de um lapso temporal de 04 horas , ou seja, entre as 14:00 e 18:00 h do dia 28.01.2019, mesma data em que foi cumprido o mandado judicial, causa grave violação ao direito dos impetrantes, pois totalmente contrária aos princípios da razoabilidade (impossibilidade de cumprimento da medida num período curto, se considerarmos o fato de que os autores moram em outros Estados e também longe desta capital), além de afrontar a dignidade da pessoa humana e a isonomia, pois, ainda que os autores/embargados sejam candidatos sub judice, a administração pública não pode tratá-los de forma discriminatória. Ainda mais quando havia previsão editalícia de que essa fase poderia ser realizada entre os dias 28/01/2019 a 30/01/2019. 

In casu, não houve a quantificação percentual, apontada pelo próprio edital do certame, a indicar o grau de agressividade que os candidatos apresentaram no momento da avaliação, tampouco o valor de referência que indique que algum candidato se encontre acima ou abaixo do parâmetro esperado.

Ademais, observa-se que a avaliação e o resultado apontados para os Impetrantes repetem-se, ipsis literis, para os demais candidatos que também não lograram êxito nessa etapa do concurso, o que demonstra que houve padronização de resultados, conforme os documentos assentes.

Dessa forma, fica evidenciado que a Comissão do certame não utilizou de critérios objetivos para avaliação psicológica, pois não apresentou de forma clara e precisa os critérios a serem analisados no concurso.

Esta Câmara Julgadora, diante da apreciação dos autos, concluiu que os avaliadores da referida etapa deixaram de indicar qual o valor de referência que demonstra se o candidato está acima ou abaixo do parâmetro esperado, como também, não quantificaram o grau de agressividade que os candidatos apresentaram no momento da avaliação, levando-a ao resultado inapto, assim como apresentaram resposta padronizada para a análise do resultado e de outros candidatos, demonstrando a subjetividade da sua avaliação.

A adoção de critérios subjetivos, na verdade, importa em afronta aos princípios constitucionais da administração pública, como o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Conforme o entendimento adotado, citamos os seguintes precedentes desta Corte:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, e, d) identifiquem os especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais. 2. Sobre a matéria, releva trazer a lume que o Edital do Concurso deve trazer em seu âmago, de forma expressa, os critérios objetivos para o exame psicológico, não se permitindo apenas referências a avaliações de raciocínio, habilidades específicas ou características de personalidade adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo almejado. 3. Não se identifica no caso concreto que o exame psicotécnico em discussão tenha sido antecedido de edital estabelecendo critérios elaborados de forma objetiva, impossibilitando, inclusive, interposição de recurso administrativo efetivo. 4. Nulidade do resultado do exame psicotécnico discutido. 5. Contudo, tendo em vista que a sentença recorrida não determinou que os autores/apelados realizassem um novo exame psicológico que atendesse aos requisitos legais de objetividade, para que, somente após a aprovação nesta fase, e nas subsequentes, os candidatos/apelados pudessem ser nomeados e empossados, entendo que a sentença deve ser reforma somente nesse ponto, observando, assim, o princípio da isonomia entre os demais candidatos. 6. Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, mantendo a anulação do exame psicotécnico, mas reformando a sentença hostilizada somente para determinar que os autores/apelados realizem um novo exame psicológico, que atenda aos critério legais objetivos, sendo-lhes assegurado a ampla possibilidade de revisão dos resultados, ficando suas nomeações e posses condicionadas a aprovação nessa e nas demais fases do certame. Grifos nossos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009756-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOS PÚBLICOS PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR E PARA SOLDADO BOMBEIRO E OFICIAL BOMBEIRO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados. 7. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. 8. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “INAPTO”. 9. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo os agravantes a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovados, prossigam regularmente nas demais fases do certame. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008463-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016). 

Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2022. 

 




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0701176-34.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

PAULO IGOR BOSCO SILVA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/03/2022