Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0001906-94.2013.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios. II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. III. De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado em sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que suspendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”. IV. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001906-94.2013.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001906-94.2013.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROSANGELA MARIA DE ANDRADE FERREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios.

II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

III. De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado em sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que suspendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”. 

IV. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUPI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação.

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios. 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. 

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUPI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação.

No feito em apreço, a Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão. 

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado em sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que suspendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado em sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que suspendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”

É como voto. 

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0001906-94.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSANGELA MARIA DE ANDRADE FERREIRA

Publicação

11/05/2022