TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001906-94.2013.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROSANGELA MARIA DE ANDRADE FERREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios.
II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
III. De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado em sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que suspendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”.
IV. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUPI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação.
Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUPI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação.
No feito em apreço, a Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão.
Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte Apelada, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado em sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que suspendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado em sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que suspendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”
É como voto.
Teresina, 11/05/2022
0001906-94.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSANGELA MARIA DE ANDRADE FERREIRA
Publicação11/05/2022