Acórdão de 2º Grau

Adidos, Agregados e Adjuntos 0803307-21.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (COBRANÇA) E MORAIS. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. NÃO PAGAMNTO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa ã conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público 2. É pacífico a possibilidade de indenização por férias não gozadas ao servidor aposentado, independentemente da motivação do não usufruto, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração pública. 3. De acordo com o art. 86, do CPC/2015, bem como do entendimento da jurisprudência pátria, havendo sucumbência recíproca devem os honorários serem distribuídos na proporção do valor em que cada parte sucumbiu. 4. In casu ambas as partes foram sucumbentes no litígio, portanto, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre ambos. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento de ambas as Apelações e pelo improvimento das mesmas, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803307-21.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803307-21.2020.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (COBRANÇA) E MORAIS. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. NÃO PAGAMNTO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa ã conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público

2. É pacífico a possibilidade de indenização por férias não gozadas ao servidor aposentado, independentemente da motivação do não usufruto, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração pública.

3. De acordo com o art. 86, do CPC/2015, bem como do entendimento da jurisprudência pátria, havendo sucumbência recíproca devem os honorários serem distribuídos na proporção do valor em que cada parte sucumbiu.

4. In casu ambas as partes foram sucumbentes no litígio, portanto, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre ambos.

5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento de ambas as Apelações e pelo improvimento das mesmas, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de duas Apelações Cíveis, interpostas pela FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ID Num. 4264706 - Pág. 1/16, através do PROCURADOR DO ESTADO - PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR - OAB/PI nº 15.767 e por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, através do advogado MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - OAB/DF 65789 – OAB/PI 16161, ID Num. 4264709 - Pág. 1/4, em face da sentença prolatada pela MMª. Juíza da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na ação de AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (COBRANÇA) E MORAIS, proc. Nº 0803307-21.2020.8.18.0140.

 

Na lide de origem o autor alega que:

Ingressou nos quadros da Policia Militar em 01.08.1985; Foi periciado na data de 12.09.2017, sendo CONSIDERADO INCAPAZ PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO MILITAR, sendo este o fato gerador de sua aposentadoria por invalidez.

Em decorrência do parecer da junta médica, o requerente foi encaminhado para reforma (aposentadoria) em 06.10.2017, com 32 anos e 106 dias de serviço.

A última renda do requerente antes do fato gerador de sua aposentadoria ocorrido na data de 12.09.2017 foi na importância de R$: 5.507,10 (cinco mil e quinhentos e sete reais e dez centavos).

Durante todo o período trabalhado, o autor deixou de gozar as férias referente aos anos de 1986, 2002, 2003,2004, 2007, 2010, 2011, 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como não usufruiu o período de Licença- Especial (06 meses) referente ao decênio: 01.08.2005 a 01.08.2015.

A própria certidão e anexo da conta que tais períodos de férias não poderão ser contados no tempo de serviço do autor, por força da emenda constitucional nº 20, no concerne a tempo fictício.

Assim, não tendo sido gozado tais férias e o referido período de licença, nem computado tal tempo para fins de aposentadoria, o autor faz jus a indenização material, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado do Piauí.

Com base nessas alegações requereu:

a) LIMINARMENTE, concessão de tutela de urgência determinando que os réus procedam com a juntada da certidão de férias e licença não gozadas durante todo o período trabalhado, com fulcro nos artigos 396 e 399 do NCPC;

b) A condenação dos requeridos a indenizarem o autor pelo período de licença especial não gozado (06 meses x último salário) referente ao decênio: 01.08.2005 a 01.08.2015, que totaliza a importância de R$: 33.042,60 (trinta e três mil e quarenta e dois reais e sessenta centavos).

c) A condenação dos réus a indenizarem o autor pelos 11 períodos de férias não gozados: 1986, 2002, 2003,2004, 2007, 2010, 2011, 2015, 2016, 2017 e 2018 no valor de R$: 60.578,10 acrescidos de 1/3 constitucional na quantia de R$: 20.192,70, totalizando a importância final de R$: 80.770,80 (oitenta mil e setecentos e setenta reais e oitenta centavos).

d) A condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência de todo o transtorno sofrido pelo autor pelo não gozo dos direitos postulados em inicial.

e) A concessão da justiça gratuita, pois o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.

f) A condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa.

A contestação FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4264676 - Pág. 1/13.

A réplica da contestação foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4264682 - Pág. 1/7.

O Ministério Público, em petição acostada aos autos, Id Num. 4264685 - Pág. 1/3, deixou de apresentar manifestação de mérito nos autos em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção.

Em sentença acostada aos autos, Id Num. 4264697 - Pág. 1/Id Num. 4264701 - Pág. 10, o magistrado sentenciante JULGOU:

a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu Estado do Piauí, acolhendo a preliminar de ilegitimidade;

b) PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas aos anos de 1986, 2002, 2003,2004, 2007, 2010, 2011, 2015, 2016, 2017 e 2018; e de Licença-Especial (06 meses) referente ao decênio: 01.08.2005 a 01.08.2015, conforme certidão de ID 82449826, o que fez com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;

c) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;

d) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias (12 meses) e da licença especial (um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Deixou de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).

Fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.

Irresignado, a FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 4264706 - Pág. 1/16, ocasião em que requereu a reformada a sentença recorrida, com:

a) O reconhecimento da prescrição quinquenal dos direitos pleiteados, ou, caso não seja este o entendimento, o prequestionamento do art. 3º do Decreto nº 20.910/32;

b) A integral improcedência da pretensão autoral;

Irresignada também, o requerente RAIMUNDO NONATO DA SILVA interpôs recurso de apelação, Id Num. 4264725 - Pág. 1/4, a reforma da sentença recorrida no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa.

As contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4264729 - Pág. 1/3.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5505910 - Pág. 1/2, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.  

É o relatório 

 


VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso aviado, visto que restam presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

 

DO RECURSO DA FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

a) Da prescrição quinquenal

Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de conversão de indenização de férias e licenças especiais em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, aquele segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias não usufruídas pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. Corroborando com o afirmado segue o julgado abaixo transcrito:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se, portanto, de ato omissivo da Administração Pública, não se iniciou a contagem do prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança; 2. Não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por servidor público, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão de suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando os enunciados normativos do STF; 3. O impetrante trouxe junto com a petição inicial as certidões do Executivo Estadual que atestam a não fruição dos períodos de férias e licenças-prêmio, bem como o requerimento administrativo de conversão dos benefícios em pecúnia, que sequer foi analisado pela autoridade coatora. Os documentos colacionados aos autos estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída; 4. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O impetrante foi aposentado em 27 de março de 2015, tendo ajuizado a demanda em 15 de dezembro de 2017 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas; 5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa; 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013667-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENCA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arte. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa ã conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). (grifou-se). Nesse sentido, compu!sando-se os autos, verifica-se que o apelado foi transferido para a Reserva Remunerada em 26/11/2009, de acordo com a publicação no Diário Oficial, de fl. 35. É a partir dessa data que começa o cômputo do prazo prescricional. Assim, tendo em vista que o termo inicial da prescrição se deu em 26/11/2009, e que a ação foi ajuizada em 25/11/2014, não ocorreu a prescrição quinquenal, motivo pelo qual afasto esta prejudicial de mérito. O mérito da demanda propriamente dito, refere-se a possibilidade ou impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e ao pagamento do terço constitucional. Pois bem, quanto aos dois primeiros, a jurisprudência do Supremo Tribuna! Federai é remansosa quanto à sua possibilidade, assim, trago: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, l - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inativídade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. Ill - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1056167 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (Grifou-se).

 

Dessa forma, conforme atesta o fato gerador de sua aposentadoria ocorrido na data de 12.09.2017, Id Num. 4264667 - Pág. 4, e encaminhado para aposentadoria em 06.10.2017, tendo ajuizado a ação em 15/06/2021, portanto, antes do prazo de prescrição quinquenal.

 

b) Do pedido de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente

O pedido do apelante de que a sentença deve ser reformada para que a ação de cobrança seja julgada improcedente, sob a alegação de ausência do direito à conversão de férias e licenças especiais em pecúnia.

Sem razão o recorrente, tendo em vista que é pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as férias não gozadas pelo servidor aposentado podem ser convertidas em pecúnia.

Veja os entendimentos do STJ supracitado, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS 55.734/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 21/11/2018). (Sem grifo no original).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2); 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio; 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes; 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1319492/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 27/02/2018). (Sem grifo no original).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO 1. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado. Precedentes; 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 996.972/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017). (Sem grifo no original).

 

A FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ora apelante, nem no Juízo a quo, nem no recurso de apelação, apresentou qualquer prova de que efetivou o pagamento das férias vencidas do apelante, mas sim, buscou sempre alegar que a referida indenização só é possível quando a Administração Pública não permitiu o usufruto das férias por interesse do serviço. No entanto, além de não incumbir ao servidor apelante provar que não usufruiu em face de necessidade de serviço ou não, tal situação não é requisito para inviabilizar a concessão de indenização por férias e licença especial não gozadas.

Assim, conclui-se pela inviabilidade de provimento do referido pedido, ante ser pacífico a obrigatoriedade de indenização por férias e licença-prêmio não gozadas ao servidor aposentado, independentemente da motivação do não usufruto, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença apelada neste ponto.

Quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não pode ser acatado, primeiro porque o requerido/apelante ao conceder a aposentadoria ao autor/apelado, tem por obrigação pagar todos os direitos do aposentado independente de requerimento administrativo e segundo porque o requerimento administrativo não é requisito para viabilizar o autor a pleitear seus direitos na justiça.

 

DO RECURSO DO REQUERENTE RAIMUNDO NONATO DA SILVA   

 

d) Da condenação recíproca em honorários advocatícios

Havendo, portanto, sucumbência recíproca devem os honorários serem redistribuídos na proporção do valor em que cada parte sucumbiu, inteligência do art. 86, do CPC/2015, a seguir transcrito:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

É esse entendimento levantado pelo TJPI, veja:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão da parte apelante ê a reforma da sentença que a condenou ao pagamento indenizatório, a título de complementação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. 2. A redução da funcionalidade apontada deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, que prevê indenização de 70% (setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) valor referido no artigo 3°, inciso II, o qual equivale ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) dos quais o percentual de 40% (quarenta por cento), conforme apontado na perícia, é devido ao beneficiário, que resulta no valor de R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais). 3. Subtrai-se, ainda, desse valor, a quantia já paga pela seguradora apelante na via administrativa, equivalente ao montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), o que perfaz o valor de R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais) a serem complementados. 4. Correção monetária pelo IGP-M, a contar do sinistro, nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, a teor da Súmula 426. 5. Quanto ao pedido de redistribuição da sucumbência, razão assiste a apelante, assim, arcará a seguradora com 80% das custas e honorários advocatícios fixados em sentença, outrossim, condeno a parte apelada ao pagamento dos 20% restantes, diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000103-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019). (Sem grifo no original).

 

O TJMG também já tem entendimento pacificado no mesmo sentido.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DEVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Conforme dispõe o art. 86, do Código de Processo Civil/2015, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".

(TJ-MG - AC: 10479160154445001 Passos, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 07/07/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020). (Sem grifo no original).

 

Desse modo, considerando que a requerente também foi parte sucumbente no litígio, o pedido da apelante para consignar a condenação do Estado do Piauí no total dos honorários advocatícios não merece ser acolhida.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento de ambas as Apelações e pelo improvimento das mesmas, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.

É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0803307-21.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adidos, Agregados e Adjuntos

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Publicação

26/04/2022