TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818427-07.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DE JESUS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBTIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM DOIS MIL REAIS (R$ 2.000,00). JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO FIXADOS E MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0818427-07.2020.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA DE JESUS BATISTA DOS SANTOS, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelante idosa e analfabeta, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e que fora gerado junto ao Banco requerido, em decorrência de contrato de empréstimo bancário que não teria sido contratado.
Afirma que desconhece o valor contratado com a parte requerida e que não autorizou a realização de referido contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Em despacho inicial, o d. Magistrado inverteu o ônus da prova e determinou a citação/intimação do requerido para apresentar defesa, oportunidade em que deve comprovar a contratação do serviço, devendo exibir o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, bem como, comprovar a disponibilização de eventual crédito em conta de titularidade da autora através de comprovante de ordem de pagamento ou comprovante de transferência.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, que a autora contratou/formalizou com o Requerido contrato de empréstimo bancário, cujo valor foi disponibilizado à parte autora.
Assim, defende (1) a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, (2) o cumprimento da sua obrigação contratual e (3) a inexistência de quaisquer danos moral e material.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o Contrato impugnado, contudo não fez juntada de documento que fizesse comprovar a transferência do valor supostamente contratado em favor da autora.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente os pedidos do autor, declarando inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, relativa ao contrato nº 31914655-1, condenando o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento e a pagar à autora o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de reparação por danos morais.
A d. Magistrada ainda determinou que o requerido se abstenha de promover descontos mensais no benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato declarado nulo, sob pena de multa diária de duzentos reais (R$ 200,00).
Inconformada com a referida sentença, a parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos em contestação, no sentido da regularidade do contrato e comprovação da transferência do valor supostamente contratado.
Alega ainda a necessidade de minoração dos danos morais fixados pelo d. Magistrado a quo, com aplicação de juros de mora a incidir da condenação.
Requer sejam os danos materiais pagos na forma simples e não em dobro, eis que não comprovada a má-fé do apelante.
Pugna também pela minoração dos honorários advocatícios e reforma da sentença quanto a aplicação de multa diária ou sua redução.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O apelante defende a legalidade do contrato colacionado aos autos, e a legalidade dos descontos efetivados na conta da apelada. Não havendo que se falar em condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo o mesmo, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter o recorrente colacionado o contrato impugnado aos autos, não fez constar nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Apesar de ter sido intimado para juntar aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Assim, há de ser mantida a sentença no sentido de reconhecer a ilegalidade o contrato impugnado.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco apelante basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora recorrente, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, sem direito à compensação, haja vista que não fora comprovada a transferência do valor supostamente contratado em benefício do recorrente.
Ora, nada justifica ao Banco/apelante promover o desconto das parcelas referentes à quantia na conta bancária da parte autora/apelada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Cabível, pois, é a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do recorrido sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), fixado pelo d. Magistrado a quo, a título de dano moral a ser pago em razão da ilegalidade do contrato de empréstimo bancário impugnado. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.
Assim, não acolho o pedido de minoração dos danos morais.
Contudo no tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Quanto aos honorários fixados na sentença, entendo pela sua manutenção, haja vista estar em consonância com o art. 85 do CPC.
Da mesma forma, não merece reforma a multa e o valor fixado, haja vista que a hipótese permite a aplicação e o valor arbitrado é razoável, não caracterizando nenhuma irregularidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para acolher o pedido de incidência de juros de mora que deve ser aplicado a partir da citação na ordem de um por cento (1%) ao mês.(Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 31/03/2022
0818427-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE JESUS BATISTA DOS SANTOS
Publicação04/04/2022