Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800194-73.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo cópias do contrato impugnado ou demais documentos relativos ao negócio jurídico, o que inclui eventual negativa no banco em fornecer tal informação. Além disso, foi solicitado esclarecimentos sobre os anos dos extratos bancários apresentados no processo. - A parte autora/recorrente não cumpriu o que fora determinado, nem apresentou nenhuma justificativa razoável que a impossibilitasse de cumprir a determinação judicial. - O descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. - Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800194-73.2018.8.18.0061 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800194-73.2018.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo cópias do contrato impugnado ou demais documentos relativos ao negócio jurídico, o que inclui eventual negativa no banco em fornecer tal informação. Além disso, foi solicitado esclarecimentos sobre os anos dos extratos bancários apresentados no processo.

- A parte autora/recorrente não cumpriu o que fora determinado, nem apresentou nenhuma justificativa razoável que a impossibilitasse de cumprir a determinação judicial.

- O descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

- Sentença mantida integralmente.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800194-73.2018.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos na sua conta bancária em razão de um empréstimo não contratado.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la (ID Nº 6012444).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o magistrado não esclareceu devidamente qual requisito não foi preenchido, o que culmina na nulidade da sentença que necessita ser declarada, com a consequente devolução do processo à origem para regular prosseguimento (ID Nº 6012446).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID Nº 6012451).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/04/2022

Detalhes

Processo

0800194-73.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/04/2022