TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0709485-78.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: RAIMUNDA FORMIGA LIMA ROSA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. NELSON NERY COSTA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. Acórdão mantido. 3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA FORMIGA LIMA ROSA, ao acórdão (id 1619591), que conheceu do recurso de apelação mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 37, II DA CF E ART.19 DO ADCT. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da lide gira em torno do inconformismo da Apelante com a sentença a quo que julgou improcedente a ação de reintegração de cargo público c/c pedido de tutela antecipada, proposta pela mesma, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art. 37, II, da CF/88. 2. Excepcionalmente, os servidores públicos civis, em exercício na data da promulgação da Constituição há, pelo menos, cinco anos continuados, são considerados estáveis no serviço público, conforme prevê o art. 19 do ADCT. 3. A apelante não preencheu os requisitos do art.19 do ADCT, ou seja, não contava com com cinco anos de efetivo exercício até a promulgação da atual Constituição Federal, posto que foi admitida em 29 de setembro de 1988, não devendo, pois, prosperar suas alegações. Dessa forma, a improvimento do presente apelo é medida a se impor. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
A Embargante fundamenta que o referido acórdão fora omisso quanto à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante, pois não foram observadas as regras do Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que consiste em que os ocupantes de cargos ou empregos públicos da administração direta e indireta não sejam afastados do serviço público sem o devido processo legal, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, requer que os embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos a fim de que seja suprida a omissão para que ocorra a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3.º do NCPC.
A Embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões em id nº 4556834.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.
No presente caso, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este Egrégio Tribunal.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Em verdade, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não tendo diretamente enfrentado o tema reputado como omisso pelo embargante porquanto a matéria já havia sido debatida quando o então relator verificou que a autora, ora apelante, não preencheu os requisitos do art. 37, II, da CF/88, que estabelece que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e que a servidora não contava com cinco anos de efetivo exercício até a promulgação da atual Constituição Federal, posto que foi admitida em 29 de setembro de 1988, não devendo, pois, prosperar suas alegações.
Assim, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0709485-78.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorRAIMUNDA FORMIGA LIMA ROSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022