TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000367-28.2017.8.18.0074
APELANTE: CICERO JOAO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 355, I do NCPC, para o julgamento liminar de improcedência do pedido, a norma exige que a matéria não necessite de produção de outras provas na instrução processual. 2. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo está meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 3- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 4. Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente recurso, dar-lhe total provimento, modificando a sentença para reconhecer a ilegalidade do Termo de Ocorrência 6961/16, com a consequente declaração de inexistência do débito de R$ 4.216,42 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) e para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO JOAO DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra decisão prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Anulatória de Multa c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência Antecipada, movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada.
Na sentença recorrida, (id 3858433) o magistrado monocrático julgou nesses Termos:
“Ante o exposto, rejeito das preliminares e no mérito, confirmando em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).”
Objetivando reforma da decisão, a parte Autora, apresentou o recurso de Apelação, requerendo a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, alega a nulidade do auto de infração por ausência de ampla defesa e contraditório.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade do procedimento administrativo instaurado e da inspeção realizada, em razão da unilateralidade da prova produzida e da necessidade de reforma da sentença para a condenação da Apelada em danos morais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 3858442), pugnando pelo improvimento do recurso.
Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ser ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet. (id 4737206)
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da presente Apelação Cível.
Registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Apelante, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
O cerne da questão versa acerca da declaração de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela antecipada movida por Cicero João do Nascimento em face de Eletrobrás. O apelante argumenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção 6509/2016, foi realizado de forma unilateral pela apelada, e concluiu a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica no imóvel residencial do autor, culminando com uma multa relativa à diferença de faturamento, no importe de R$ 4.216,42 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos).
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências:
I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).
II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;
III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”
Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, n° 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
(…)
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Ocorre que, embora o magistrado afirme o contrário, compulsando os autos, observo que a concessionária ré não obedeceu ao procedimento corretamente, uma vez que realizou a vistoria no dia 29/09/2016 unilateralmente, pois mesmo o apelante tendo estado presente na hora da inspeção, este não tem entendimento do procedimento a ser executado, cabendo para tanto, nomear um representante para tanto, ferindo o Princípio do contraditório e ampla defesa.
Data vênia, o documento mencionado pelo d. juíz a quo, juntado pela Requerida à fl. 80, trata-se na verdade, do próprio Termo de Ocorrência que foi realizado de forma unilateral.
Portanto, no caso concreto, em que pese tenham sido realizados a inspeção técnica e a Perícia Técnica pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, pelo que se acosta nos autos, as provas que foram realizadas de forma unilateral, carecem de comprovação fática efetiva.
Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente, pela apelante não são hábeis a demonstrar a suposta irregularidade do medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pela qual impõe-se a nulidade do termo de ocorrência e inspeção nº 6961/16 e consequentemente, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. Efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.
Nesse contexto, existem vários julgados do presente Tribunal de Justiça do Piauí que possuem esse mesmo entendimento, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. ANULAÇÃO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fato que originou a presente demanda, conforme relatado, foi a possível fraude no medidor e/ ou instalações elétricas da consumidora, ora apelada, culminando com a cobrança de débito no valor de R$ 5.672,80 (cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos. 2. Ao Poder Judiciário é cabível verificar a legalidade do ato praticado, ou seja, se ele foi praticado sob o manto e rigor da lei. Além disso, necessária a aplicabilidade do código de defesa do consumidor na ação em comento, pois existente relação de consumo entre as partes litigantes. 3. A cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude, advinda deve conter requisitos impostos pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL para realização de perícia no medidor. Mais recentemente, fora publicada pela ANEEL, a resolução nº 414/2010 trazendo regulamentação neste mesmo sentido. 4. A Eletrobrás Distribuição Piauí não comprovou ter oportunizado ao apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-la, infringindo o disposto no inciso II, do artigo 129 da Resolução nº 414/2010. 5. Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente, pela apelante, não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pela qual impõe-se a nulidade do auto de infração e consequentemente a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. Efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 6. Ademais, considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à ré comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o imóvel do autor e tal não restou comprovado, se conclui que é nula a dívida lançada pela ré com base no consumo recuperado. 7. Nesta senda, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003180-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)
Portanto, entende-se indevida a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência e em Inspeção realizada pela própria empresa concessionária apelante, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.
Por esta razão, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito apontado nos autos, porquanto decorrente de TOI lavrado unilateralmente, sem qualquer prova da efetiva irregularidade afirmada.
Finalmente, não custa registrar que se o problema é de inexistência de prova idônea da irregularidade do medidor, resta prejudicada a análise de todo e qualquer outro questionamento, v.g., cálculo da recuperação de consumo e possibilidade de corte no fornecimento.
Nessa perspectiva, entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, desconstituindo o débito e mantendo o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora.
É importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR DE CORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVID0.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em02/05/2016. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de que a concessionária de energia elétrica se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como para que seja declarada a inexigibilidade de débito existente. III. O Tribunal de origem, reformando sentença de procedência, deu parcial provimento ao Apelo da parte ré, para autorizar a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, reconhecendo a fraude no medidor de energia, com base apenas na vistoria realizada, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica. IV. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4a Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. V. A decisão ora agravada - reconhecendo a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente, pela concessionária - apenas restabeleceu o decisum de 1° Grau, aplicando jurisprudência dominante desta Corte, o que prescinde de análise probatória, razão pela qual mostra-se inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ. VI. É "descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais" (STJ, REsp 1.297.857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014). VII. Agravo interno improvido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí — TJPI aprovou súmula com o seguinte entendimento:
SÚMULA N° 13 - A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Diante de tal comando, não é possível a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, bem como a tal constatação de irregularidade no medidor de energia não é suficiente para impor ao consumidor, o ônus decorrente do consumo de energia supostamente não faturada, pois não foram observadas as normas constitucionais e consumeristas em tal apuração.
Ademais, o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou Suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de defesa Consumidor, 2006, p. 382).
Portanto, uma vez contestada em juízo a dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude quanto a irregularidades do consumo de energia elétrica, não há que se cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida.
Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, II), em que cabível a interrupção da prestação de serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.
Superado este aspecto do recurso interposto, passo à análise do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
Primeiramente, vale ressaltar, que para que se configure o dano moral, necessariamente, deve haver a coexistência de três requisitos: a prática de ato ilícito pela concessionária, a ofensa à honra ou à dignidade do consumidor e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, e somados a estes deve existir um abalo, uma situação de enorme dissabor que atinja a própria subjetividade da vítima.
Há que se destacar que se verificou a não comprovação, por meio hábil, do não funcionamento no medidor da unidade consumidora da parte autora, não tenho como aferir se, de fato, ocorreu tal procedimento, o que autorizaria a concessionária ré a efetuar as cobranças trazidos em inicial. Em outras palavras, estou considerando a inexigibilidade da dívida não pela não ocorrência do fato e sim pela ausência de provas legalmente exigidas para caso em espécie.
Ademais, é certo que a concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo e culpa em sua conduta - Art. 37, §6°, CF/88 . Para caracterizar o dever de indenizar, basta prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Verificada a ocorrência de dano moral a ser reparado, cabe analisar o valor a ser arbitrado. Cumpre destacar que, em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notária dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Nas palavras do doutrinador Rui Stoco:
“Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puní-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 60 ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709).
In casu, restou indubitável a existência de todos os requisitos que ensejam à indenização por dano moral ao Autor. A empresa ré, ao impor sanção financeira ao Apelado, produzida de maneira ilegal e distante das recomendações da ANEEL ocasionou a negativação do nome da requerente, o que a este trouxe inúmeros problemas, caracterizando assim, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da Parte ré e o dano. Sendo assim, imperioso entender, pela procedência de tal pleito.
Também neste sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Cuida-se os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais combinados com repetição de indébito, em face de suposta cobrança indevida de fatura de energia elétrica vedada pela ação civil pública. Para que se configure a repetição do indébito é necessário que haja pagamento anterior indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado do dobro. Ao analisar os autos constatei que a Apelante foi cobrada indevidamente sobre débitos discutidos numa ação civil pública, tendo de fato realizado o pagamento das faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro do ano de 2008. Em razão disso, a recorrente faz jus ao pagamento do indébito, pois o consumidor foi lesado por ter que se submeter à obrigação de realizar o pagamento de parcelas indevidas. Quanto ao dano moral observo que a apelante sofreu constrangimento, posto ter recebido Carta do SERASA informando a abertura de cadastro em seu nome, no qual serão registradas as obrigações de sua responsabilidade, por solicitação da Eletrobrás – contrato 0254550001631614. Sendo assim, a sentença merece ser modificada no sentido de condenar a apelada a pagar, em favor da recorrente, indenização por dano moral e a restituição em dobro das parcelas dos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro do ano de 2008. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença combatida, tão somente para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais em favor da apelante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a restituir em dobro a apelante nas faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro do ano de 2008. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006804-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar este valor razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0000367-28.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCICERO JOAO DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/08/2022