Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0000378-42.2006.8.18.0042


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATPORIA DE NULIDADE DE DÉBITO/COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO MEDIDOR- INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇAÕ DE PERÍCIA – COBRANÇA DE MULTA COM ELABORAÇÃO DE LAUDO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC( correspondente ao art, 333, II). Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2 – No caso dos autos, existe inspeção técnica feita pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, contudo, inexiste comprovação da realização de Perícia Técnica por Terceiro, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL. 3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000378-42.2006.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000378-42.2006.8.18.0042

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: GEFERSON AUGUSTO BARDEN

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATPORIA DE NULIDADE DE DÉBITO/COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO MEDIDOR- INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇAÕ DE PERÍCIA – COBRANÇA DE MULTA COM ELABORAÇÃO DE LAUDO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.
1 -  A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC( correspondente ao art, 333, II). Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

 

2 – No caso dos autos, existe inspeção técnica feita pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, contudo, inexiste comprovação da realização de Perícia Técnica por Terceiro, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL.

3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA, contra sentença exarada, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO/COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” (Processo nº 0000378-42.2006.8.18.0042  – Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI) ajuizada por GEFERSON AUGUSTO BARDEN, ora apelada.

Na peça vestibular, sustenta a parte Autora, que foi visitada por funcionários da CEPISA e que estes alegaram ter que fazer uma inspeção no medidor de energia da unidade consumida do autor.

Sustenta que por ter certeza que não havia qualquer irregularidade, permitiu que os mesmos efetivassem a inspeção contudo fora  surpreendido pela informações de que o seu medidor estava violado, sendo arbitrado uma multa no valor de quatorze mil, cento e quatorze reais e sessenta e três centavos (R$ 14.114,63).

Afirma que não procedeu qualquer adulteração no relógio medidor e que a atitude da ré foi arbitrária, haja vista que procedeu de forma unilateral e impôs uma multa ao autor sem qualquer fundamento legal.

No mérito, sustenta que 1) não cometeu qualquer ato que implique em lesão à concessionária de energia elétrica, 2) ainda que constatada qualquer irregularidade, a Concessionária deve provar por meios hábeis a autoria do fato, o nexo de causalidade, a consciência da ilicitude e o dano 3) dever ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, invertendo-se o ônus da prova.

Enfim, após requerer a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança do débito, bem como determinar que a Empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço e de inscrever seu nome em cadastros restritivos, no mérito, pleiteia a total procedência da ação, declarando inexistente o débito e condenando a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral.

Fora deferida tutela provisória pelo d. Magistrado a quo determinando à parte requerida que se abstenha em realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do requerente.

Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando legalidade da recuperação de consumo em razão de irregularidades decorrentes do desvio de energia, conforme autoriza os arts. 129, § 2º, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL e possibilidade de recuperação do consumo não faturado a partir da constatação da existência de irregularidade. Por fim, requer a total improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.

Na sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente o pedido contido na inicial, para declarar a nulidade da notificação de irregularidade e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de quatorze mil, cento e quatorze reais e sessenta e três centavos (R$ 14.114,63).

Irresignada, a requerida interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL sob a alegação de que não se tratar, na hipótese, de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor, mas sim de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente.

Sustenta ainda exigibilidade do débito e impossibilidade de seu cancelamento; exercício regular de direito e presunção de legalidade dos atos da CEPISA.

Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença hostilizada.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.

Recebido o Recurso Apelação no duplo efeito, os autos foram encaminhados para a d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Ingressou o autor/apelado com esta ação, alegando que compareceu em seu estabelecimento comercial preposto da apelante tendo sido constatado suposta irregularidade no medidor, alegando desvio de energia, aplicando multa no valor de quatorze mil, cento e quatorze reais e sessenta e três centavos (R$ 14.114,63).

Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC (correspondente ao art. 333, II, do CPC/73). Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências:

I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).

II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

Foi publicada pela ANEEL Resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(...)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora. Entretanto, no caso concreto, existe inspeção técnica feita pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, contudo, inexiste comprovação da realização de Perícia Técnica por Terceiro, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL, apesar de defender a existência dessa perícia pela empresa apelante.

Nesse contexto, diversos tribunais brasileiros entendem que é ilegal e considerada como apuração unilateral da ilegalidade, por parte da empresa concessionária de energia elétrica, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA CERTEZA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Na esteira do que dispõe a Súmula nº 13 do TJPE, a suposta fraude no medidor não autoriza a CELPE a proceder com o corte no fornecimento da energia elétrica.

2. A alegada irregularidade deveria ser apreciada em ação própria, não devendo resumir-se a uma avaliação unilateral.

3. Ademais, frise-se que o artigo 72, II, da Resolução 456/2000 determina que a concessionária deve solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, o que não foi feito, denotando, ainda mais, a unilateralidade da inspeção em questão, o que a torna ilegal.

4. Destaque-se, que o processo de aferição da fraude e de constituição da dívida é flagrantemente ilegal, haja vista que não há a participação efetiva do consumidor neste processo administrativo, quando a este é dado o direito unicamente de acompanhar o procedimento, sem direito algum de neste influir.

5. Os Princípios do devido processo legal e do contraditório, que estão expressamente previstos no art. 5º da Constituição Federal, estabelecem a participação efetiva das partes em todos os atos processuais, devendo ser assegurado a estas a possibilidade de influir diretamente no resultado do procedimento.

6. Com efeito, processo que prevê a participação do acusado sem que lhe seja dado o poder de exercer influência sobre seu resultado, não é processo devido, é sim uma tentativa de burlar o princípio do contraditório, maquiando-se o procedimento para lhe dar um aspecto de legalidade.

7. Resta caracterizado que a ora Recorrente agiu de maneira ilegítima, cortando a energia da apelada, fl. 21, causando-lhe transtornos que superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, à indenização por danos morais.

8. No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi adequado ao caso concreto, levando-se em consideração o exposto nos autos. Nesse desiderato, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a quantia mais adequada ao caso sub examine, com vista a reparação do dano sofrido, contemplando com equilíbrio os aspectos mencionados nesta decisão, já que subjetivos os critérios de fixação.

9. Unanimemente, deu-se parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reduzir o valor, no que tange aos danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(TJ/PE SAC nº 0436868-3. Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena.Primeira Câmara Cível. Julgado em 24/05/2016. Publicado em 01/06/2016)”                                                                                                                                                                     

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COBRANÇAS DE TAXAS DE RELIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NÃO  COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR A ENSEJAR CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, TAMPOUCO AVISO DE CORTE - ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CELPE - DANOS MORAIS CABÍVEIS  NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS)  - APELO PROVIDO.

1- Não existe indícios de que o equipamento se submeteu a perícia técnica especializada, através de órgãos oficiais, tais como INMETRO ou IPEM, tão pouco há provas de que o Demandante, ora Apelante, tenha sido comunicado do local e hora da realização da perícia para acompanhamento dos trabalhos e manutenção da lisura do procedimento.

2- Não houve comprovação de fraude no medidor, aviso de corte, ou de efetivo corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Apelante referentes às faturas com vencimentos em 28/02/2014, 28/03/2014, e 30/09/2014, devendo-se desconstituir os débitos nelas constantes relativos às taxas de religação.

3- Quanto aos danos morais, entende-se a Apelante ter sofrido angústia, dor, sofrimento ao ponto de ser cabível tal indenização. A discussão girou em torno das taxas de religação, agindo de maneira ilícita a concessionária de energia elétrica, causando desgaste emocional, além de ter existido o corte quando já se discutia o débito cobrado indevidamente, sendo cabível a indenização em danos morais, que atribui-se no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

4- Apelo provido, para reformar a sentença vergastada, por considerar nula a inspeção realizada de forma unilateral pela Concessionária Apelada, desconstituindo o débito cobrado de forma abusiva das taxas de religação constantes nas faturas com vencimentos em 28/02/2014, 28/03/2014, e 30/09/2014, atribuindo o valor no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com  juros moratórios incidentes a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), invertendo-se o ônus da sucumbência.

(AC nº 391398-2. Relator Humberto Costa Vasconcelos Júnior. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Julgado em 14/04/2016. publicado em 03/05/2016)”

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DIFICULDADE DE ACESSO AO MEDIDOR. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, nos termos do art. 72, II, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 2. Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, cobrança de valor exorbitante para recuperação de consumo não faturado. 3. A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-PE - AGV: 4210173 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 16/03/2016,  5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016)”

Indevida a cobrança que se baseia unicamente em Inspeção realizada pela própria empresa concessionária apelante, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.

Por esta razão, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito apontado nos autos, porquanto decorrente de Inspeção e perícia realizada sem a presença da parte apelada, sem qualquer prova da efetiva fraude.

Finalmente, não custa registrar que se o problema é de inexistência de prova idônea da fraude, resta prejudicada a análise de todo e qualquer outro questionamento, v.g., cálculo da recuperação de consumo e possibilidade de corte no fornecimento.

Em casos semelhantes, assim têm se posicionados os nosso Tribunais Pátrios, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. PRECEDENTES. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 11.980/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012)”

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO ORIUNDO DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PERÍCIA INVIABILIZADA PELA RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR FRAUDE NÃO DEMONSTRADA DÉBITO INSUBSISTENTE - AÇÃO PROCEDENTE APELAÇÃO DESPROVIDA.

(Apelação Cível Nº 9205385-11.2008.8.26.0000, Trigésima Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Andrade Neto, Julgado em 13/06/2012)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Embora seja legalmente possível a recuperação do consumo não faturado, bem como, a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica nas hipóteses de constatação de fraude/irregularidade na unidade consumidora e no caso de inadimplemento do usuário, no caso concreto, impõe-se a manutenção do serviço e a desconstituição do débito imputado à parte autora, tendo em vista a ausência de prova suficiente à demonstração da alegada irregularidade existente na unidade consumidora titulada pela autora. Aplicação da Resolução n. 414/10 com a redação dada pela Resolução n. 479/12, ambas da ANEEL. APELO DO AUTOR PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA RÉ.

(Apelação Cível Nº 70047980719, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/05/2012)”

Nessa perspectiva, entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte apelante, pelo que se impõe a manutenção da sentença, desconstituindo o débito e mantendo o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo autor/apelado.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. (Destaques nossos). 

Majoro os honorários para quinze por cento (15%), a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0000378-42.2006.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GEFERSON AUGUSTO BARDEN

Publicação

10/05/2022