Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0001593-53.2011.8.18.0050


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. MEDICAMENTO. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. (SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas que necessitem de tratamento médico. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. 4. Portanto, como a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 5 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001593-53.2011.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001593-53.2011.8.18.0050

APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

APELADO: GILBERTO CASTRO MENESES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. MEDICAMENTO. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. (SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas que necessitem de tratamento médico. 2.  A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. 4. Portanto, como a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 5 Recurso conhecido e improvido.  


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Condenando o ente municipal na verba sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

 

 RELATÓRIO 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, devidamente qualificado, em face da sentença de ID nº 3605291, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001593- 53.2011.8.18.0050, impetrado por GILBERTO CASTRO MENESES, também qualificado.

Sentenciando, o magistrado de piso, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar de Id 3605290.

Contrariado com essa decisão, o Município de Esperantina interpôs apelação (Id nº 3605300), alegando nas razões: a) a inexistência de obrigação estatal em fornecer medicamento que não esteja previsto em portaria do Ministério da Saúde; b) violação ao Princípio da Separação dos Poderes; c) impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios.

Contrarrazões (ID nº 3605305).

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença combatida em sua integralidade.

É o relatório.

Passo ao voto. 



O presente recurso é próprio, tempestivo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, não há preparo por parte do apelante, por ser isento de custas. Assim, conheço do recurso.

Passo a análise das preliminares suscitadas.

Da liminar de a inexistência de obrigação estatal em fornecer medicamento por não está previsto em portaria do Ministério da Saúde.

A presente preliminar não deve prosperar, haja vista que de acordo com Constituição Federal/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tem o dever de cuidar da saúde da população, não podendo este restringir aquela garantia constitucional, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la.

Observa-se, portanto, que tal direito é consequência dos preceitos expressos nos artigos 23, inciso XI, e 196 da Constituição Federal, sendo, pois, forçoso reconhecer que a saúde é concebida como "direito de todos e dever do Estado ", que a deve garantir de forma efetiva, não só "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", como também que proporcionem o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ".

Por último, impõe-se observar a orientação da Suprema Corte, no sentido de consistir em dever constitucional do Poder Público assegurar o direito à saúde, destacando-se do Informativo n° 210, RE n° 271.286/RS, de relatoria do Ministro Celso de Mello:

"O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar -políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável de direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (…) Também, no Informativo n° 179, RE n° 195.192/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, confira-se: "...a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, de forma gratuita, medicamentos fabricados exclusivamente nos Estados Unidos da América e na Suíça, para menor impúbere, portador de doença rara ".  (Grifei)

Como se percebe, o legislador constitucional determinou ao poder público o atendimento integral à saúde, não fazendo em nenhum momento restrição aos medicamentos, procedimentos cirúrgicos ou qualquer outra forma de tratamento a serem utilizados.

Afasto, pois, a preliminar suscitada.

Da violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

Também não prospera a preliminar arguida. Em vista disso, resta evidenciado que o Poder Judiciário, ao determinar a concessão de medicamentos e a intervenção cirúrgica em pessoas carentes, não comete qualquer ato de violação à Separação dos Poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível; apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais.

Nessa esteira, é o entendimento consolidado deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. (SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do equipamento pleiteado e a necessidade premente da impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. Súmula 01 – TJPI. 7. Segurança Concedida. (MS 2010000139025. Relator: Des. Fernando Carvalho. Julgamento: 24-11-11) Destaque nosso.

Ademais, o direito à saúde decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a simples alegação de que há dificuldade em atender a demanda dos jurisdicionados é insuficiente para ilidir a responsabilidade do Estado/Município, sobretudo quando ausente prova neste sentido. 

Afasto mais essa preliminar

NO MÉRITO

Compulsando-se os autos, verificou-se que o impetrante necessitaria da quantia mensal de 03 (três) ampolas Lucentis de uso intraocular, durante o transcurso do tratamento médico. Além disso, o autor logrou comprovar sua enfermidade, por ser portador de Degeneração Macular Secundária a Neovascularização de Coroide (H 35 3), enfermidade essa que poderia provocar deficiência visual definitiva, caso não tratada, o qual lhe assegurará uma boa resposta ao tratamento da sua doença, evitando agravamento de seu quadro de saúde, sendo o bastante para legitimar a sua pretensão.

Ademais, a saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes.

Como já dito, a obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça ressaltou que “(...) a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, tampouco resultado de juízo discricionário, vez que intimamente ligados à dignidade humana, que não podem ser limitados em razão da escassez, quando esta é fruto das escolhas do administrador (...)”. (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010).

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, em concordância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Condeno o ente municipal na verba sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0001593-53.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Réu

GILBERTO CASTRO MENESES

Publicação

25/03/2022