TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755293-04.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIVANE LUSTOSA DE ARAUJO, NAYARA CRISTINA MORAIS MEDINA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA, HENRIQUE SIMOES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.2..3. Recurso improvido à unanimidade.2. Embargos de Declaração, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso e/ou obscuro, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.3.Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal na Apelação Criminal nº 0755293-04.2021.8.18.0000 que, à unanimidade conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DESCLASSIFICA A CONDUTA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO AUMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO NA FORMA DO ART. 121, § 4º DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão que desclassifica o crime, proferida por juiz singular, tem força de definitiva e, salvo disposição especial em contrário (art. 581, II, CPP), deve ser impugnada por meio de recurso de apelação (artigo 593, II, CPP).
2. Não existe norma especifica que impeça a preparação da medicação e a aplicação por pessoa diversa, assim, não é possível aplicar a causa de aumento em razão da inobservância da regra técnica da profissão na forma do art. 121, § 4º do Código Penal.
3. Ademais, o fundamento para o reconhecimento da culpa não pode ser o mesmo para a incidência da inobservância da norma técnica, conforme a jurisprudência correlata.
4. Recurso conhecido e improvido.
Aduz que o acórdão foi omisso acerca de questões juridicamente relevante, quais sejam, a de que as provas colacionadas aos autos que demonstram a materialidade e a autoria do crime praticado pelas recorridas com a inobservância de regra técnica da profissão de enfermagem.
Defende que, elas apesar de não quererem a morte da paciente, por acreditarem sinceramente que estariam medicando corretamente a vítima, entretanto, omitiram-se no resguardo da técnica correta, mesmo sabedoras do risco de troca das substâncias e erro na diluição, ensejando assim a incidência da causa de aumento prevista no § 4º do art. 121.
Instada a se manifestar, a parte embargada alegou que ainda que uma profissional tivesse preparado a medicação e a outra – mais experiente na aplicação em crianças pequenas – a tivesse aplicado, tal conduta não constituiria infração a qualquer norma da profissão, muito menos fato penalmente punível. Ao contrário, o pedido de auxílio a um colega mais experiente em determinado procedimento demonstra um zelo elogiável pelo bem-estar do paciente, uma vez que a enfermeira responsável esteve presente em todos os momentos.
Como já foi reconhecido na sentença e no acórdão de julgamento da apelação criminal, fica absolutamente claro que a denúncia se valeu de um mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento de pena – incorrendo, portanto, em inaceitável bis in idem
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso.
Afirma o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório em relação à incidência da causa de aumento prevista no no § 4º do art. 121, dada a inobservância de regra técnica da profissão de enfermagem, por entender que a profissional que prepara a medicação tem o dever de aplicá-la e que a inobservância dessa suposta regra, justifica a incidência da causa de aumento em razão da inobservância da regra técnica da profissão.
Totalmente descabida a alegação da defesa, vez que existem parágrafos exclusivos no acórdão para abordar a celeuma .Senão vejamos:
“Ocorre que, conforme o Parecer Técnico do Instituo de Medicina Legal (ID nº 4208494, págs. 344/358), apesar do procedimento adotado pelas rés não ser o mais indicado, não existe norma que proíba tão procedimento.
Não existindo norma especifica que regulamente a aplicação dos medicamentos ou que impeça a preparação da medicação e a aplicação por pessoa diversa, não há que se falar em inobservância de regra técnica de profissão.
Portanto, o fundamento para o reconhecimento da culpa não pode ser o mesmo para a incidência da inobservância da norma técnica, neste sentido, a jurisprudência”
Assim, de uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que a alegação do embargante não prospera, já que todos os pontos alegados no Recurso de apelação foram devidamente analisados e apreciados no Acórdão embargado de acordo com os fatos .
Portanto, não há nenhuma omissão a ser sanada via embargos de declaração. Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza, Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de contradição, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. UTILIZAÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE PRECEDENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.
III. Não há óbice em se utilizar, na fundamentação do acórdão embargado, precedente cujo julgamento ainda não tenha transitado em julgado. Precedentes.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1370112/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 23/09/2013). (Sem grifo no original).
Assim, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a omissão alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755293-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUCIVANE LUSTOSA DE ARAUJO
Publicação21/03/2022