Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001303-32.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidades delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios; 2 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade; (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001303-32.2019.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001303-32.2019.8.18.0026 / Campo Maior – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0001303-32.2019.8.18.0026 (Ação Penal).

Apelante 01:                  Misael Queiroz Alves (RÉU SOLTO).

Advogado:                     Egieldo de Sousa Silva (OAB/PI 18884)[1].

Apelante 02:                  Marcelo Pimentel Cunha (RÉU PRESO).

Defensor Público:        Omar dos Santos Rocha Neto[2].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidades delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios;

2 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade;

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Misael Queiroz Alves (id. 4045254 - Pág. 79) e por Marcelo Pimentel Cunha (id. 4045254 - Pág. 81), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (em 18/06/2020; id. 4045253 - Pág. 337/349) que condenou o segundo apelante às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e de 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 14[3] da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), 16[4] do mesmo diploma legal (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e 330[5] do Código Penal (desobediência), e o primeiro apelante às penas de 05 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 15 (dias) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos mesmos delitos e, também, do tipificado no art. 180[6], caput, do Digesto Penal (receptação simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4045253 - Pág. 369/375), a saber:

Consta dos inclusos autos de peças de informações (cópia auto de prisão flagrante) que, na data de 02/04/2019, tarde na noite, por volta de 22hs40min, em um posto de combustível, Centro, Campo Maior/PI, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY e MISAEL QUEIROZ ALVES, livres e conscientes, transportaram/detinham/mantinham sob guarda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito (01 fuzil AK47, 39 cartuchos 762, 4 carregadores AK47, 01 pistola Taurus PT100, 01 carregador PT100, 09 cartucho PT40 e 02 placas balísticas).

Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY e MISAEL QUEIROZ ALVES, receberam/transportaram/conduziram, em proveito de ambos, um veículo automotor tipo HB20, cor prata, placa PIW1920 descrito à fls., que sabia (ou devia saber) ser produto de crime, avaliado em R$40.000,00, em detrimento do patrimônio de Neiymar Gonçalves do Nascimento.

Consta, ainda, que, em circunstâncias de espaço e tempo próximas, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY e MISAEL QUEIROZ, ALVES, desobedeceram ordem de parada em barreira policial,

Consta, por fim, que MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, inovou, artificiosamente, o estado do próprio celular, destruindo por efeito de impacto, na pendência do procedimento criminal, com o objetivo de induzir os operadores do processo em erro.

Apurou-se os agentes da PRF, em serviço no posto desta cidade de Campo Maior/PI, obtiveram a informação do trânsito de um veículo com registro de roubo/furto, assim, montaram barreira policial, entretanto, o veículo alvo, ao sinal de parada, inicialmente, reduziu a velocidade, contudo, repentinamente, arremeteu aceleração e saiu em fuga, imprimindo alta velocidade, o que impôs perseguição pelos agentes rodoviários, auxiliados pela Força Tática da PM, logrando localizá-los no Posto Ipiranga, ocasião em que o segundo indiciado evadiu-se, contudo o primeiro indiciado se abrigou na loja de conveniência, onde usava o frentista como escudo, oportunidade em que fez uma ligação, quebrou o celular, com vistas a dificultar colhimento de provar em processo por integrar organização criminosa, no evento que explodiu a CEF de Campo Maior/PI (0000611-33.2019.8.18,0026 e 0017234-91.2019.4,01.4000), então, após se entregar e os agentes fazerem busca no veículo, foi localizado 01 fuzil AK47 de numeração PAP012631, com adaptador (barra de aço), 39 cartuchos 762, 4 carregadores AK47, 01 pistola Taurus PT100 (5K46509), 01 carregador PT100, 09 cartucho (sic) PT40 e 02 placas balísticas (4800141 e 00794091), ocasião em que foi identificado registo de furto/roubo referente ao citado veículo (HB20 placa PIW1920, cor prata), na sequência foi localizado o segundo indiciado, o qual havia se evadido, então, na fuga, tentou tomar uma moto, foi perseguido pela população e se refugiou em um quintal, sendo localizado, ocasião em que tinha munições nos bolsos (.40), assim, ambos foram conduzidos à presença da autoridade policial.

 

Recebida a denúncia (em 11/12/2019; id. 4045253 - Pág. 383) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa do primeiro apelante (Misael) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4045254 - Pág. 88/93), que “seja julgada improcedente a pretensão acusatória com a consequente absolvição do apelante quanto ao delito de porte de arma (Fuzil AK - 47 e pertinente munição), por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP”.

A defesa do segundo apelante (Marcelo) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 4045254 - Pág. 82/86), que “seja julgado procedente o presente recurso de apelação, reformando-se a sentença recorrida com a consequente absolvição do apelante quanto ao delito de porte de arma (Pistola PT 100 TAURUS e pertinente munição), por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4045254 - Pág. 95/101), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 4445552 - Pág. 1/5).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos visam, em síntese, a absolvição dos apelantes quanto a um dos delitos.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da absolvição.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram os delitos tipificados nos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei 10.826/2003.

RAZÕES DE FATO. Com efeito, em que pesem os argumentos defensivos, no sentido de imputar um ao outro as práticas delitivas, o acervo probatório colhido em juízo confirma, de forma uníssona, os elementos informativos que embasaram a denúncia, no sentido de que ambos estariam transportando, dentro do veículo em que trafegavam, todo aquele arsenal bélico apreendido, incluindo o Fuzil AK-47, a pistola PT-100 e suas respectivas munições.

RAZÕES DE DIREITO. Aliás, ao contrário do alegado, a mens legis não se restringe à propriedade do armamento (alegação comum às defesas). Revés disso, consoante pacificado na doutrina e jurisprudência, são crimes de ação múltipla e conteúdo variado, bastando que seja praticado um dos vários núcleos previstos[7] – dentre os quais, são comuns a ambos: “deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar” –, para que ocorra a subsunção às respectivas normas penais, sendo certo, no que importa reiterar, que ambos transportavam aquele arsenal, dentro do mesmo veículo, em comum acordo de vontade, de forma livre e consciente.

Vale dizer, as teses defensivas mostram-se desinfluentes e carecem de mínimo respaldo jurídico.

CONDENAÇÕES (MANTIDAS). Assim, rejeito os pleitos absolutórios.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[3]Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

[4]Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

[5]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Desobediência. Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

[6]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).

[7]A propósito, em comentários ao art. 14 da Lei 10.826/2003, a doutrina cita os seguintes precedentes, no mesmo sentido: “Nesse contexto: STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 086.862/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j.20/02/2018, DJe 28/02/2018; STJ, AgRg no Aglnt no AREsp 923.594/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.18/05/2017, DJe 08/06/2017; STJ, 5ª Turma, RHC 63.686/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.16/02/2017, DJe 22/02/2017; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.610.159/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.07/02/2017, DJe 16/02/2017; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.011.966/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.02/02/2017, DJe 09/02/2017.” (Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Especial Comentada, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.440). E, em comentários ao art. 16 da Lei 10.826/2003, também destaca: “À exceção do verbo núcleo possuir, estudado nos comentários ao art. 12 da Lei de Armas, todas as demais condutas foram objeto de análise nos comentários ao art. 14, também do Estatuto do Desarmamento. Destarte, de modo a evitarmos repetições desnecessárias, remetemos o leitor aos comentários aos referidos dispositivos legais.” (Ibidem, p.450).

Detalhes

Processo

0001303-32.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/03/2022