TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804173-80.2020.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN IUDICANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
3. A contratante é pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico.
4. Há provas nos autos de que a apelante utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável.
5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque da apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados.
6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOUDES E SILVA DOS REIS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação de Readequação Contratual e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0804173-80.2020.8.18.0026) proposta em desfavor de BANCO BMG S. A.
Na sentença (Id 5239148), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a requerente não foi induzido a erro quando firmou o contrato. Fundamentou, ainda, que a requerente efetivamente utilizou o cartão disponibilizado para realizar saques e que tinha prévio conhecimento das cláusulas contratuais. Condenou a autora/apelante em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs apelação (Id 5239152), na qual suscitou que o contrato indigitado não indicou as obrigações contratadas, as taxas e os juros a serem pagos. Argumentou que o apelado induziu o apelante a erro, gerando débito abusivo e impagável. Em razão disso, alegou que o negócio jurídico é nulo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id 5239166), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Por inexistir interesse público, deixei de abrir vista dos autos ao Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO
3.1 Prejudicial de mérito
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da prescrição ao contrato bancário firmado entre as partes.
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Vejamos o que determina o art. 27 do CDC.
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(Negritei)
Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que a pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, havendo acidente de consumo, o consumidor tem um quinquênio para ajuizar a ação reparatória respectiva, lapso temporal cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação, tendo consagrado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teoria actio nata. Sobre o tema, leciona FlávioTartuce que:
“o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) – negritei
Neste ponto, faz-se imprescindível perquirir quando se pode considerar que o consumidor, parte de um contrato bancário eivado de nulidade, tomou ciência da lesão ao seu direito.
Ora, tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.
Neste sentido, colaciono precedente do STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.865 - MS (2018/0164391-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CELENCISA MARTINES OUTRO NOME : CELENSIOSA MARTINS ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572 JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116 ANTONIO CARLOS PALUDO FILHO - MS015034 MARIELLE CEREZINI ANDRADE E OUTRO (S) - MS017526B DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC) interposto por CELENCISA MARTINES ou CELENSIOSA MARTINS contra decisão que não admitiu recurso especial com base nas alíneas a e c do permissor constitucional (fls. 343-346, e-STJ). Na origem, a demanda versa sobre declaração de inexistência de dívida e a responsabilidade civil da instituição bancária por autorizar a contratação de empréstimo sem a concordância da demandante, com o consequente dever de indenizar o dano moral causado. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 239, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO-REQUERIDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO LESÃO AO CONSUMIDOR POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONTRAI EMPRÉSTIMO EM SEU NOME FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias. II) No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. III) Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, é inarredável o reconhecimento de prescrição. IV) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECURSO PREJUDICADO. I) Ante o provimento do recurso do banco-requerido com o acolhimento da prejudicial de prescrição, resta prejudicado o recurso do autor por perda superveniente de objeto. II) Recurso não conhecido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial (fls. 257-263, e-STJ), a recorrente aponta, além da existência de dissenso jurisprudencial, ofensa ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o termo inicial para a contagem do decurso do prazo prescricional deve ser diverso do que foi assentado pelo tribunal. O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 336-341, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fl. 343-346, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja incidência acaba por prejudicar o exame do reclamo quanto à alegação de existência de divergência jurisprudencial. Irresignada (fls. 348-383, e-STJ), aduz a agravante que o apelo extremo merece trânsito, uma vez que as premissas lançadas para a negativa de admissibilidade não se aplicam ao caso. Contraminuta sustentando o acerto do decisum hostilizado (fls. 387-391, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. No que diz respeito à vulneração ao art. 27 do CDC, constata-se que a parte recorrente busca modificar o entendimento da Corte de origem quanto ao momento da caracterização do dano, marco temporal que dá início a contagem do prazo prescricional previsto no prefalado dispositivo. Nesse passo, o debate limita-se a saber a ocasião em que a recorrente teve conhecimento do dano patrimonial que alega ter sofrido, tratando-se, portanto, de investigação restrita exclusivamente ao plano fático. Com efeito, o Tribunal Estadual, por sua maioria, reputou que a recorrente teve ciência do dano vivenciado quando da cobrança da última parcela do empréstimo consignado em sua aposentadoria, assentando o relator as seguintes premissas: In casu, à toda evidência, ocorreu a prescrição da pretensão inicial, uma vez que o último desconto se deu em junho de 2009, de acordo com o extrato do benefício previdenciário à f. 37, e a ação foi protocolada apenas em 04.01.2016, ou seja, muito após o lapso quinquenal estabelecido pelo supracitado artigo que se encerrou em junho de 2014. Obviamente, assiste razão ao banco-apelante. Realmente, não é crível acreditar que a autora pagou R$ 2.070,00 por 45 meses sem nada notar a respeito. Vê-se que o contrato teve início em outubro de 2005 e o último desconto ocorreu em 17 de junho de 2009 (f. 37). Essa ação, entretanto, somente foi ajuizada em 4 de janeiro de 2016, ou seja, mais de seis anos após o término do contrato. A se adotar a fundamentação da autora essas ações tornar-se-iam imprescritíveis, uma vez que bastaria a parte retirar um extrato de sua conta a qualquer tempo e afirmar que somente naquele momento tomou conhecimento dos descontos indevidos. A presente demanda, hodiernamente na jurisdição deste Estado, pertence ao rol das ações aforadas em massa, porquanto as fraudes perpetradas pela organização criminosa que contratou empréstimos consignados em nome de titulares de benefícios previdenciários deram origem ao reiterado ajuizamento de demandas com o objetivo de reaver as parcelas descontadas na aposentadoria pelo empréstimo não contratado, bem como, obter indenização. Assim, como o último desconto ocorreu em junho de 2009 e a presente ação somente foi ajuizada em janeiro de 2016, não há outra solução senão a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Sendo assim, para acolhimento do recurso especial, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do apelo nobre. 2. Finalmente, importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. Nesse sentido: (...) 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. 8. Recurso especial não conhecido ."(REsp 1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011) 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo (art. 1.042 do CPC/15), majorando os honorários em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o critério adotado nas instâncias ordinárias (fl. 247, e-STJ), a ser suportado exclusivamente pela parte recorrente, sobrestada a exigibilidade porquanto beneficiária da justiça gratuita (fl. 39, e-STJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1329865 MS 2018/0164391-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) - negritei
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição na ação de cobrança, decorrente de inadimplemento de contrato de crédito pessoal consignado. 1.1. Na apelação o autor aduz que a pretensão não está prescrita. 2. O artigo 206, § 5º, Inciso I do Código Civil, dispõe que prescreveem cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 3. A contagem do prazo prescricional se inicia com o vencimento da última parcela prevista no contrato. 3.1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional. Do contrário, o contratante inadimplente se beneficiaria da sua própria torpeza, pois, além de inadimplir a obrigação, obteria a redução do prazo prescricional para a cobrança da dívida. 4. Precedente: "(...) Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. (...)" (REsp 1292757/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/08/2012). 5. A prescrição se operaria somente em julho de 2020, tendo em vista que a vigência do contrato era de agosto de 2008 a julho de 2015. 6. Recurso provido.(TJ-DF 20160910085750 0028214-85.2012.8.07.0009, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 03/08/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2016 . Pág.: 180/194) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com entendimentos do Superior Tribunal de Justiça tenho entendimento de que o mais justo a ser aplicado ao caso em análise é de que o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que ocorreu a lesão, sendo esta a do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor. Recurso não provido. (TJ-MS - APL: 08024231920168120004 MS 0802423-19.2016.8.12.0004, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018) - negritei
No mesmo sentido é o entendimento desta e. Corte. Colaciono, por oportuno, aresto desta Câmara Especializada Cível, no mesmo sentido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 923101149 ocorreu em setembro de 2015 (fls. 22). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 21-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 21-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.
5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 21-03-2012 a setembro de 2015.
II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa.
7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova.
8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova.
9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.
10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância.
11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007472-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)
No caso em testilha, verifica-se que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 6250142 ocorreu em março de 2016, tendo a apelante ingressado com a ação em 30/09/2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo de piso não incorreu em error in iudicando, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada quanto a este ponto.
3.2 Mérito propriamente dito
Conforme afirmado, o juízo de origem não incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com exame do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir da demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
In casu, verifica-se que houve a apresentação de documentos pelo apelado, de sorte que o presente feito já está devidamente instruído e pronto para julgamento.
Deste modo, por vislumbrar a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior, o que passo a fazer nas linhas a seguir.
O presente recurso gravita em torno da discussão acerca da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e da análise sobre a existência de vício de consentimento oriundo da indução da apelante a erro quanto ao negócio jurídico firmado com o apelado, bem como da ausência de informações no contrato quanto às taxas e os juros nele fixados.
De saída, saliento que a teoria do diálogo das fontes estabelece que as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, o que permite que se apliquem quando da resolução do presente litígio as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No ensejo, destaco o que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Nesta perspectiva, não há dúvida de que o contrato indigitado tem previsão legal. Apesar disso, os casos trazidos ao judiciário devem ser analisados com cautela, para que se possa averiguar a real intenção do consumidor quando da celebração de contratos desta natureza.
É que se restar demonstrado nos autos que o consumidor tinha a intenção de adquirir cartão de crédito dando como garantia à instituição financeira o pagamento do mínimo da fatura com a autorização do desconto deste valor no seu contracheque, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. E para isso, deve ficar comprovado que o consumidor é pessoa esclarecida, que assinou o contrato, desbloqueou o cartão de crédito e realizou saques no mercado.
Por seu turno, se ficar evidente nos autos que a única intenção do consumidor era realizar empréstimo em dinheiro com desconto das prestações em seu contracheque, mas que, induzido a erro, foi levado pela instituição financeira a contratar cartão de crédito com margem consignável - RMC, não há como negar que a contratação está eivada de vício de consentimento que o torna anulável, tendo em vista que os encargos desta espécie de contratação são maiores do que aqueles previstos em contratos de empréstimo consignado.
In casu, verifica-se que a apelante sustenta que o contrato está eivado de vício de consentimento em virtude de ter sido firmado mediante indução a erro, porquanto pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Acerca dos defeitos do negócio jurídico, a Parte Geral do Código Civil aponta o erro e o dolo como uns dos defeitos aptos a ensejar a anulabilidade dos contratos.
O erro é um vício de consentimento proveniente de engano justificável acerca da realidade que acomete a vontade de uma das partes quando realiza a avença contratual (art. 138 do CC). Nesta espécie de defeito, a pessoa se equivoca de forma espontânea, sem ser induzida pela outra parte do negócio. Por sua vez, o dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC).
Em sendo assim, apesar da apelante conceituar em seus pedidos que houve na contratação vício de consentimento proveniente do erro, o que observa-se dos fatos relatados é que o defeito alegado é o dolo, já que em todo momento afirma que foi levado pelo contratado a avençar modalidade contratual diversa da que pretendia.
Feitas as considerações acima e examinando o caso em concreto, vislumbro que não restou demonstrado nos autos o dolo da instituição financeira. Isso porque, não é aceitável a tese alegada pela apelante de ter sido ludibriada no momento em que firmou o negócio, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e além disso a apelante efetivamente utilizou o cartão para realizar saques no mercado.
Analisando o contrato juntado aos autos no Id nº 5239128 – págs. 01/05, verifica-se que a apelante firmou junto à instituição financeira, o Termo de Adesão/Autorização para Desconto nos Benefícios Previdenciários-INSS nº 8357360, no qual consta expressa autorização para reserva de margem consignada com o desconto do mínimo da fatura diretamente de sua remuneração. É o que se vê na Cláusula “2.1” do contrato. Transcrevo.
“2 – Com o presente, o MUTUÁRIO autoriza:
2.1. Ao INSS, em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, a promover os descontos dos seus benefícios previdenciários, o valor mensal e quantidade de prestações especificadas nos itens III e III.1 retro, conforme disponibilidade de margem consignável e de acordo com a previsão legal contia no artigo 6º da Lei número 10.820/03 e inciso VI do artigo 154 do Decreto número 3.048/99, bem como dos valores referentes a utilização do Cartão BMG MASTER, principal e acessório de todos os valores devidos, cujos descontos deverão permanecer até a integral liquidação do saldo devedor de sua responsabilidade.”
Nota-se, ainda, que o contrato juntado aos autos está devidamente assinado pela apelante, bem como o arcabouço probatório evidencia que foi emitido cartão de crédito com limite de Crédito Total fixado em R$ 1.497,00 (um mil quatrocentos e noventa e sete reais) e limite para Saque Cash em R$ 1.422,00 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais).
Além disso, infere-se dos autos que a apelante beneficiou-se do crédito disponibilizado, conforme despesas efetivadas no cartão de crédito que foram lançadas nas faturas acostadas no Id 5239130 – págs. 01, que demonstram a realização de saques, cujos débitos foram inclusive divididos em prestações.
Nesta vertente, vislumbro que a intenção da apelante não era só contratar empréstimo consignado, como alega na inicial, mas também era utilizar o cartão na função crédito, uma vez que as provas colacionadas aos autos não se coadunam com a tese defendida pela apelante da existência de defeito no negócio jurídico, tendo em vista que o apelado comprovou que a apelante utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável.
De mais a mais, evidencio que o instrumento contratual explicitou de forma clara e precisa todas as informações acerca da obrigação assumida pela apelante, de modo que respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratadas.
Ademais, as faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha.
Assim, em que pese a apelante ter alegado que a dívida não tem fim, verifica-se que o crescimento desta decorre da ausência de pagamento da totalidade do débito indicado na fatura, o que ensejou a aplicação dos juros moratórios expressamente indicados em caso de uso do crédito rotativo.
Neste contexto, vislumbro que caso fosse proferida decisão de declaração de nulidade do contrato, isso acarretaria o enriquecimento ilícito da apelante, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Não obstante, no caso em exame, ainda que se cogitasse a existência de defeito do negócio jurídico decorrente do dolo da instituição em levar a apelante a erro, o que não é o caso, o pleito da apelante também não prosperaria, uma vez que este já não poderia invocar o referido instituto em seu benefício, em razão da ocorrência do fenômeno da supressio, que provém do princípio da boa-fé objetiva.
Ora, o art. 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Uma das figuras parcelares da boa-fé objetiva é a supressio, que deve ser aplicada quando dentro de uma relação contratual o titular de um direito deveria exercê-lo ou invocá-lo, mas não o fez, o que estabiliza de modo real sua relação com a outra parte.
Os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam a supressio como:
“Os fenômenos da supressio e da surrectio se referem à consolidação de determinadas situações de fato surgidas durante a execução de contratos ou obrigações de duração, conforme ação ou inação de alguma das partes na relação jurídica. Assim, a supressio seria a supressão ou limitação do direito de alguma das partes em uma relação dessa natureza, por ação positiva ou negativa diante de determinada característica do negócio (…) Em suma, a supressio implicará em perda ou limitação de determinado direito subjetivo de um agente em uma relação jurídica sempre que, de suas ações ou inações, for possível à parte presumir, pela boa-fé objetiva, que não há mais lugar para o exercício dessa prerrogativa.” (ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 955). - negritei
Nas lições do doutrinador Flávio Tartuce:
“A supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar dos tempos.”(Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 631)
Desse modo, se, em tese, fosse reconhecido que o contrato indigitado foi formalizado mediante indução a erro proveniente do dolo da instituição financeira, ainda assim, a demanda não seria julgada de forma favorável à apelante, em razão da aplicação da supressio.
É que a apelante após o recebimento do cartão de crédito procedeu o desbloqueio do mesmo e passou a realizar saques no mercado, utilizando o crédito disponibilizado, fato este que consolidou a modalidade contratada com o decurso do tempo.
Nestes termos, o fato de a apelante ter se utilizado do cartão na modalidade crédito por um longo período ilide o seu direito de arguir que o contrato foi formalizado mediante vício de consentimento, tendo em vista que praticou atos diversos do direito que sustenta militar ao seu favor.
Apesar das considerações acima, volto à tese aqui defendida de que sequer houve o defeito no negócio jurídico, uma vez que o contrato realizado entre as partes é legítimo, porquanto previsto em lei, o agente é capaz, já que o contratante é professora, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio e o objeto é lícito, possível e determinado, o que transparece que o pacto entabulado entre as partes é válido, já que está de acordo com o que prescreve o art. 104 do Código Civil. In verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta senda, infere-se que a apelante utilizou-se do crédito disponível em seu benefício e contraiu débitos, de modo que deverá, em contrapartida, efetuar o pagamento das prestações da dívida, nos moldes vinculados no contratado.
Corroborando com o entendimento aqui esposado, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
DECLARATÓRIA – Inexistência de contratação de reserva de margem consignável – Restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário – Cartão de crédito não reconhecido – Danos Morais - Improcedência – Inconformismo – Aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da prova – Relação comercial devidamente comprovada pela proposta de emissão de cartão de crédito e autorização de reserva de margem consignada – Faturas anexadas que demonstram a utilização do crédito disponibilizado – Endereço constante nas faturas que coincidem com o informado pela autora em sua inicial - Cobrança que se mostra lícita - Majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Sentença mantida – Recurso não provido.*(TJ-SP - APL: 10032853320178260472 SP 1003285-33.2017.8.26.0472, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) - negritei
DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Empréstimo consignado – Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica 'RMC - Reserva de Margem Consignável' – Negativa da autora de contratação de cartão de crédito consignado – Instituição ré que trouxe aos autos os documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes – Contratação do cartão realizada através de terminal de autoatendimento – Reserva de margem consignável que decorreu de saque efetuado através do cartão de crédito, cujo crédito foi transferido para a conta da autora – Anuência expressa relativamente à margem consignável lançada em seu benefício previdenciário – Exercício regular de direito verificado – Inexistência de ilícito – Danos morais não configurados - Sentença mantida – Apelo desprovido.* (TJ-SP - APL: 10043952220178260196 SP 1004395-22.2017.8.26.0196, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 24/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2018) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO AUTOR PARA COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO AUTOR, ORA APELANTE. CLÁUSULA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O VALOR RESTANTE DA FATURA PODERIA SER PAGO PELO AUTOR, DIRETAMENTE NO BANCO. ENCARGOS PREVIAMENTE INFORMADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL A INDENIZAR. ACERTO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não procede a afirmativa do autor, feita no presente recurso, no sentido de que achava que estava contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito, se, na inicial, ele mesmo afirma ter contratado "cartão de crédito consignado em folha de pagamento", e que lhe foi informado que o pagamento do cartão seria por desconto em folha de pagamento, reduzido o valor do débito remanescente. 2. Verifica-se que houve, ainda, prévia informação ao autor de que o restante do débito, feito através do uso de cartão de crédito, deveria ser por ele quitado, mês a mês, já que somente seria descontado em seu contracheque o valor mínimo autorizado. 3. Se o autor não é pessoa humilde e de pouca instrução, mas servidor público estadual, ocupante do cargo de policial militar, não é crível que não tivesse ciência do teor do contrato que assinou. 4. Ausência de qualquer prova de que os juros incidentes sobre o débito seriam os mesmos de um cartão de crédito comum. 5. Inexistente qualquer ato ilícito na contratação, não há dano moral a ser indenizado. 6. Desprovimento do apelo.(TJ-RJ - APL: 03283872220158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 19/06/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) - negritei
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2. Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC nº 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 6. Apelo conhecido e desprovido.(TJ-RN - AC: 20170099047 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Câmara Cível) - negritei
Com efeito, não há dúvidas da improcedência do pedido da apelante para declarar a inexistência do débito, notadamente porque, de fato, houve a contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por conseguinte, diante do que foi exposto, também não prospera o pedido da apelante de ser compensado em danos morais, tendo em vista que o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo, tão somente, no exercício regular do direito, fato que exclui a responsabilidade civil, nos termos do art. 188 do Código Civil.
O exercício regular do direito é uma das causas de excludente de responsabilidade civil que elide a própria ilicitude. É sabido que as causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações em que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque da apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito.
Deste modo, a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser a apelante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0804173-80.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/03/2022