Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0004835-02.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS AUTORES – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA – CAUSA COMPLEXA – IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EXATO DA PRETENSÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMATER/PI EM RELAÇÃO A SERVIDORES INATIVOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO – PRELIMINAR AFASTADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PREVISÃO EM LEI DO ENQUADRAMENTO VINDICADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ÔNUS PROBANDI DA AUTARQUIA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que, à época do ajuizamento da ação, o servidor já estava enquadrado na classe e padrão requeridas na exordial, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual, para então declarar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. Por outro lado, não procede a alegação de incompetência absoluta do juízo, considerando a complexidade da matéria e a impossibilidade de apuração do valor exato da pretensão, o que somente ocorrerá adequadamente na fase de liquidação. Preliminar rejeitada. 3. Apesar de alegar a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, o Apelante não fez prova de que as autoras encontram-se inativas, impondo-se então afastar a preliminar suscitada; 4. A controvérsia dos autos gira em torno do direito à progressão/promoção funcional de servidores públicos estaduais do EMATER-PI; 5. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, a Lei nº5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n°4.640/93 no tocante ao pleito dos apelantes, pois aquela não trata das questões de progressão ou promoção, muito menos da necessidade de realização das avaliações de desempenho dos servidores. Com efeito, as normas que disciplinam a matéria encontram-se em pleno vigor, conforme determina o art.4º da Lei Estadual nº6.560/14; 6. A concessão do enquadramento funcional prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas vinculado, cabendo então ao Apelante realizá-la nos exatos termos do que dispõe a Lei Estadual n°4.640/93. Precedentes; 7. In casu, as Apeladas demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos na Lei, fazendo jus, portanto, à progressão vindicada; 8. Ademais, a ausência da avaliação periódica de desempenho, por si, não afasta o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, como na hipótese, mostrando-se então cabível o enquadramento pretendido, em face da inércia da Administração Pública; 9. Portanto, configurada a conduta omissiva e ilegal do Apelante, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 CF), impõe-se então a manutenção da sentença para assegurar às Apeladas o direito reclamado; 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004835-02.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0004835-02.2015.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante: Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI (Procuradoria Geral)

Apelados: Ricardo João Soares Barros e Outros

Advogado: Kadmo Alencar Luz – OAB/PI N° 6.176

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ACOLHIDASENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS AUTORES – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA – CAUSA COMPLEXA – IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EXATO DA PRETENSÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMATER/PI EM RELAÇÃO A SERVIDORES INATIVOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO – PRELIMINAR AFASTADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PREVISÃO EM LEI DO ENQUADRAMENTO VINDICADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ÔNUS PROBANDI DA AUTARQUIA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Constatado que, à época do ajuizamento da ação, o servidor já estava enquadrado na classe e padrão requeridas na exordial, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual, para então declarar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

2. Por outro lado, não procede a alegação de incompetência absoluta do juízo, considerando a complexidade da matéria e a impossibilidade de apuração do valor exato da pretensão, o que somente ocorrerá adequadamente na fase de liquidação. Preliminar rejeitada.

3. Apesar de alegar a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, o Apelante não fez prova de que as autoras encontram-se inativas, impondo-se então afastar a preliminar suscitada;

4. A controvérsia dos autos gira em torno do direito à progressão/promoção funcional de servidores públicos estaduais do EMATER-PI;

5. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, a Lei nº5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n°4.640/93 no tocante ao pleito dos apelantes, pois aquela não trata das questões de progressão ou promoção, muito menos da necessidade de realização das avaliações de desempenho dos servidores. Com efeito, as normas que disciplinam a matéria encontram-se em pleno vigor, conforme determina o art.4º da Lei Estadual nº6.560/14;

6. A concessão do enquadramento funcional prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas vinculado, cabendo então ao Apelante realizá-la nos exatos termos do que dispõe a Lei Estadual n°4.640/93. Precedentes;

7. In casu, as Apeladas demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos na Lei, fazendo jus, portanto, à progressão vindicada;

8. Ademais, a ausência da avaliação periódica de desempenho, por si, não afasta o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, como na hipótese, mostrando-se então cabível o enquadramento pretendido, em face da inércia da Administração Pública;

9. Portanto, configurada a conduta omissiva e ilegal do Apelante, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 CF), impõe-se então a manutenção da sentença para assegurar às Apeladas o direito reclamado;

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à Ricardo João Soares Barros, em face da ausência de interesse processual, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos vindicados na Ação Ordinária (proc.n°0004835-02.2015.8.18.0140), para determinar que o demandado “efetue a progressão funcional dos demandantes para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93, sem pagamento retroativo”.

O EMATER/PI interpôs o presente recurso (Id. 4118118), suscitando preliminares de (i) falta de interesse de agir quanto ao servidor o autor Ricardo João Soares Barros, por já está enquadrado na Classe “D”, Padrão “IV”; (ii) incompetência absoluta, uma vez que se trata de demanda de competência dos juizados especiais; e (iii) ilegitimidade passiva quanto aos servidores aposentados. No mérito, alega a inexistência do direito ao enquadramento para servidores não efetivos e ausência de direito adquirido a regime jurídico. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser julgada improcedente a ação.

Os Apelados rechaçam, em sede de contrarrazões, os argumentos aposntados pelo Apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença recorrida

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.4768816).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

Antes de adentrar nas questões do mérito recursal, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Apelante.

Ressalte-se, de início, que, apesar de não terem sido questionadas no juízo a quo, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública “relativa às condições da ação – legitimidade, interesse processual (interesse de agir), decadência e possibilidade jurídica do pedido”, e incompetência absoluta comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão.

Assim, passa-se à devida apreciação das preliminares arguidas nas razões recursais.

 

1. Da falta de interesse de agir em relação a um dos autores.

 

Analisando o bojo documental acostado, especificamente os contracheques e Decreto Estadual 13.519/09 (Id. 4117777 - Pág. 38), constata-se que assiste razão ao ente estatal quanto à alegação de que o pedido é inócuo quanto ao servidor Ricardo João Soares Barrosa, tendo em vista que, à época do ajuizamento da ação, encontrava-se enquadrado na classe e padrão requeridas na exordial, qual seja, Classe “D”, Referência “IV”.

Portanto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação àquele autor/apelado, em face da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

2. Da alegada incompetência absoluta do juízo.

 

O Apelante alega que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar a demanda, “uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”.

Todavia, não procede tal argumento, haja vista que, embora o valor da causa tenha sido estipulado por mera estimativa, prevalece a competência do Juízo Comum para o processamento e julgamento do feito, considerando a complexidade da matéria e a impossibilidade de apuração do valor exato da pretensão, o que somente ocorrerá adequadamente na fase de liquidação, impondo-se a rejeição da preliminar de incompetência absoluta do juízo, conforme entendimento perfilhado pelos Tribunais Estaduais (TJ-SP - Apelação Cível nº 0034559-67.2013.8.26.0053; Rel. Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de D ireito Público; julgamento: 19/03/2014).

 

3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.

 

Sustenta o Apelante que “não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, no que se refere ao pleito dos aposentados, uma vez que a Fundação Piauí Previdência possui personalidade própria e atribuição legal para tratar da causa”.

Entretanto, apesar da alegação, o Apelante não faz prova de que as servidoras HELENA MARIA DE VASCONCELOS MELO NOGUEIRA e MARIA DO ROSARIO BATISTA DE MOURA” encontram-se na condição de aposentadas.

Além disso, a exordial não há qualquer menção que se tratam de servidoras inativas, fato que também não foi demonstrado durante a instrução processual.

Ressalte-se, por oportuno, que tanto a Administração Pública Direta (entes públicos) quanto a Indireta (autarquias, fundações e entidades) podem ser demandadas em ação judicial e, consequentemente, responsabilizadas por suposto ato que possa violar direitos dos servidores.

Com efeito, aplica-se a esses casos a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que visa reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos, nos termos no artigo 37, § 6º, da Carta Magna: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.

Assim, compete ao órgão ao qual as servidoras estavam vinculadasa implantação da progressão funcional, no caso, a EMATER-PI, responsável também pela promoção do reajuste dos vencimentos ou proventos.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

2 -Impõe registrar que o Estado ou Município, como entes públicos da Administração Direta, responde pelos atos causados pelas suas autarquias (Administração Indireta), todavia deve-se guardar uma ordem de preferência, sendo primeiramente responsabilizada a autarquia e após o ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que ele pode, sim, vir a ser responsabilizado por determinado ato violador de direitos praticados por uma autarquia.

3 -Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88 , após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise.

5– Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No0818734-29.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM)

 

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante.

 

4. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, os Autores ajuizaram a Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Extensionista Rural II (nível superior) do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, no entanto, a Administração Pública tem se omitido em implantar suas promoções/progressões, conforme estabelece a Lei Estadual n°4.640/93 (Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da EMATER).

Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou parcialmente PROCEDENTE a ação, para determinar que o instituto promova a progressão funcional dos demandantes para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos”, sem direito à percepção das verbas retroativas.

Pelo visto, a controvérsia gira em torno do direito das Apeladas à progressão funcional, conforme estabelecido na Lei Estadual n°4.640/93, que implantou o Plano de Cargos e Vencimentos da EMATER-PI, a qual dispõe em seu art. 5° que “as avaliações de desempenho dos servidores ocorrerão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei”.

O Apelante sustenta que inexiste previsão legal quanto ao direito às progressões/promoções vindicadas, considerando que a Lei Estadual n°4.640/93 fora integralmente revogada pela Lei Estadual n°5.591/2006, que dispõe sobre a Reestruturação dos Cargos e da Remuneração das carreiras de pessoal daquela autarquia.

Todavia, não procedem os argumentos do Apelante, por duas razões.

Primeiro, porque as progressões/promoções pleiteadas pelos apelantes, sem dúvida, deveriam ter ocorrido quando da implantação do Plano (em 1993), todavia, inexiste prova da existência dos procedimentos de desempenho antes mesmo do advento da Lei Estadual nº5.591/2006, que supostamente a teria revogado, o que, de pronto, já configura violação ao direito das apeladas.

Com efeito, a ausência das avaliações de desempenho, por si só, não afasta o direito por elas vindicado, sobretudo porque os servidores não podem ficar prejudicados em face da inércia do ente estatal, obstando, assim, o avanço nas carreiras.

Segundo, porque a Lei Estadual n°5.591/2006 revogou a Lei n°4.640/93 apenas na parte em que se tornou incompatível.

Vale dizer, aquela surgiu tão somente para reestruturar cargos e dispor sobre a remuneração da carreira de pessoal da EMATER-PI, porém, não tratou das questões de progressão ou promoção, muito menos da necessidade de realização das avaliações de desempenho dos servidores.

Nesse contexto, o Art.2°, §§1° e 2º, do Decreto-Lei n.4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) prevê que:

 

§1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

 

Assim, no caso em tela, a Lei Estadual nº5.591/2006 não revogou a Lei Estadual n°4.640/93 no tocante às pretensões das apeladas, estando, portanto, em pleno vigor.

Além disso, o art.4º, XVII, da Lei Estadual n°6.560/2014 (posterior àquela dita revogadora), dispõe que os servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí — EMATER (…)” são regidos pelas regras previstas nas Leis Estaduais nº4.640/93 e nº5.591/2006, o que reforça o fundamento de que devem ser resguardados os direitos das Apeladas.

Por sua vez, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei Estadual n°6.560/201 que:

 

Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI ESTADUAL N. 5.591/2006 NÃO REVOGA A LEI ESTADUAL N. 4.640/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei Estadual n. 5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n. 4.640/93 no tocante ao que requerem as Autoras, ora Recorrentes. A concessão da progressão horizontal prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas, sim, vinculado, cabendo ao Estado do Piauí realizá-la nos estritos termos do que dispõe sua legislação. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública.

2. Estando comprovado nos autos o requisito temporal de que as servidoras completaram em exercício e prevendo a legislação estadual a desnecessidade de pedido administrativo e avaliação de desempenho, elas fazem jus à progressão funcional prevista em lei.

3. A ausência de homologação da avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a parte Ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, em manifesta ofensa à boa-fé, princípio norteador de todo ordenamento jurídico.

4. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. 1. Na hipótese, está configurada a conduta omissiva e ilegal do segundo apelante, em completa ofensa aos direitos assegurados pela Carta Magna e legislação infraconstitucional e ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Frise-se, por conseguinte, que é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal (LC nº38/04, alterada pela Lei 6.560/14), cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF). 3. Demonstrada, assim, a procedência dos argumentos trazidos pelos autores, primeiros apelantes, impõe-se a reforma da sentença de piso, para assegurar aos primeiros recorrentes o direito às progressões e promoções vindicadas, conforme previsto na LC nº38/04, com redação dada pela Lei n°6.560/14, e à percepção das verbas salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária, a contar da publicação da decisão.

(TJPI-APELAÇÃO CÍVEL N°0832594-63.2019.8.18.0140 -Des. José Francisco do Nascimento - 5ª Câmara de Direito Público - PLENÁRIO VIRTUAL de 12 a 19 de MARÇO de 2021 )

 

 

Assim, a Lei Estadual 6.560/2014 reconhece a vigência simultânea das Leis 4.640/1993 e 5.591/2006, sendo que aquela contém a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários da EMATER/PI, não havendo, pois, que falar em pretensão ao enquadramento com base em lei revogada.

Ademais, "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público" (TJPI, Mandado de Segurança 0703759-26.2018.8.18.0000, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/01/2019).

Nesse patamar, faz-se necessário averiguar os requisitos que autorizam o enquadramento em questão.

Como é cediço, a progressão funcional consiste na evolução dos profissionais para nível/padrão superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei.

Trata-se de um instrumento administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira e promover a dinâmica horizontal, de modo a prestigiar e motivar a permanência do servidor em atividade.

A respeito da matéria, cumpre frisar que constitui dever da Autoridade competente proceder às avaliações de desempenho para fins de garantia do direito dos servidores à progressão/promoção funcional, sob pena de responder pela omissão.

Segundo consta da sentença, as Apeladas são servidores públicas estaduais, ocupantes do cargo de “Extensionista Rural II, Nível Superior, do EMATER-PI”, e tiveram suas avaliações e enquadramentos promovidos, conforme a Lei 4.640/1993, da seguinte forma: Helena Maria (Admissão em 03/11/1981), Classe B, Padrão III; Luzia Ramos (Admissão em 01/05/1984), Classe B, Padrão I; e Maria do Rosário Batista (Admissão em 01/03/1982), Classe B, Padrão III, consoante se verifica das certidões emitidas pelo EMATER-PI em novembro de 2014 (ID.4117777), permanecendo até a data do ajuizamento da demanda sem alteração.

Da análise dos documentos acostados, notadamente dos contracheques, Decreto 13.519/2009, dentre outros, verifica-se que as Apeladas demonstraram que foram cumpridos os pressupostos insertos na Lei em referência, que autorizam a mudança para a Classe D, Padrão IV”.

Desse modo, considerando que a avaliação de desempenho constitui um dos requisitos que autoriza o enquadramento em questão, inadmissível a omissão da Administração Pública, pois está a impedir que os servidores sejam enquadrados em nível mais elevado na carreira, acarretando-lhes prejuízos financeiros por vários anos, conforme comprovado nos autos.

No mais, a ausência de avaliação de desempenho, por si só, não afasta o direito à pretensão vindicada, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato.

Noutro norte, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada, caberia ao Apelante a desconstituição do direito reclamado, demonstrando que adotou os procedimentos cabíveis para implantação da medida, o que não ocorreu. Na verdade, limitou-se tão somente em negar a pretensão das autoras, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.

Frise-se, por conseguinte, que é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).

De igual modo, não prospera o argumento do ente estatal de que apenas os servidores efetivos poderiam ser enquadrados, uma vez que inexiste ressalva quanto ao vínculo funcional, de modo que a referida lei estabelece tão somente os requisitos para reenquadramento de cada servidor para efetivar o referido reajuste vencimental. Vale dizer, não há diferenciação em relação à forma de ingresso no cargo, prevendo apenas que esteja no efetivo exercício, fato, inclusive, reconhecido pela Administração Pública, através da publicação do Decreto 13.519/2009, onde constam os nomes das apeladas e a classe/padrão vindicadas.

Outrossim, não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a legalidade, moralidade, probidade, impessoalidade etc., tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Ressalte-se, por conseguinte, que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público aplicou o entendimento supra em recentes julgados, de modo que as alegações trazidas nas razões recursais se mostram insuficientes para afastar a pretensão das Apeladas. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ÔNUS PROBANDI DO APELADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC – PREVISÃO EM LEI DO ENQUADRAMENTO VINDICADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.1. A controvérsia dos autos gira em torno do direito à progressão/promoção funcional de servidores públicos estaduais do EMATER-PI; 2. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, a Lei nº5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n°4.640/93 no tocante ao pleito dos apelantes, pois aquela não trata das questões de progressão ou promoção, muito menos da necessidade de realização das avaliações de desempenho dos servidores. Com efeito, as normas que disciplinam a matéria encontram-se em pleno vigor, conforme determina o art.4º da Lei Estadual nº6.560/14; 3. A concessão do enquadramento funcional prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas vinculado, cabendo então aos Apelados realizá-la nos exatos termos do que dispõe a referida Lei. Precedentes; 4. In casu, ficou comprovado o requisito temporal de que os servidores completaram em exercício de suas funções, portanto, fazem jus à progressões/ promoções vindicadas; 5. Ademais, a ausência da avaliação periódica de desempenho, por si, não afasta o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, como na hipótese, mostrando-se então cabível o enquadramento pretendido pelos Apelantes, mesmo diante da inércia da Administração Pública; 6. Assim, configurada a conduta omissiva dos Apelados, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 CF), impõe-se então a reforma da sentença para reconhecer o direito vindicado pelos Apelantes; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819734-98.20174.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/08/2019).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉRCIA ESTATAL, À REVELIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1. A Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5.°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses.

2. A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional do servidor, de modo que não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso daqueles aos níveis mais elevados da carreira, sobretudo quando à revelia da sistemática estabelecida legalmente.

3. O reconhecimento do direito à progressão, sob o fundamento da omissão administrativa, e a demonstração de que as diferenças remuneratórias dela decorrentes não foram pagas, impõem o pagamento retroativo de tais verbas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração sobre verba que deveria ter sido percebida pelo servidor à época..

4. A despeito de inexistir direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento da Corte Suprema, a Lei 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.460/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.° 6.640/1993).

5.Omissis;

(TJPI | Apelação Cível Nº 0026699-62.2016.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/11/2021).

 

 

Portanto, configurada a conduta omissiva e ilegal do Apelante, em completa ofensa aos direitos assegurados pela Carta Magna e legislação infraconstitucional e ao princípio da irredutibilidade salarial, impõe-se a manutenção da sentença, para assegurar às Apeladas o direito à progressão funcional na classe e padrão pretendidos, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à Ricardo João Soares Barros, em face da ausência de interesse processual, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à Ricardo João Soares Barros, em face da ausência de interesse processual, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 a 25 de FEVEREIRO de 2022.

 

Detalhes

Processo

0004835-02.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RICARDO JOAO SOARES BARROS

Publicação

08/03/2022