TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0027001-91.2016.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0027001-91.2016.8.18.0140).
Apelantes/Apelado: Francisco Sobrinho Amorim de Araújo e Alberto Braz de Sousa
Advogada: Paula Andréa Dantas Avelino Madeira Campos - OAB/PI Nº 11.082
Apelado/Apelante: Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-PI (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI - DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR E PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - ÔNUS PROBANDI DA AUTARQUIA ESTADUAL- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC – PREVISÃO EM LEI DO ENQUADRAMENTO VINDICADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REFORMA DA SENTENÇA PARA ASSEGURAR O DIREITO RECLAMADO PELOS AUTORES - PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSOS CONHECIDOS PARA PROVER O INTERPOSTO PELOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO ÀQUELE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
1.A controvérsia dos autos gira em torno do direito à progressão/promoção funcional de servidores públicos estaduais do EMATER-PI;
2. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, a Lei nº5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n°4.640/93 no tocante ao pleito dos apelantes, pois aquela não trata das questões de progressão ou promoção, muito menos da necessidade de realização das avaliações de desempenho dos servidores. Com efeito, as normas que disciplinam a matéria encontram-se em pleno vigor, conforme determina o art.4º da Lei Estadual nº6.560/14;
3. A concessão do enquadramento funcional prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas vinculado, cabendo então à Administração Pública realizá-la nos exatos termos do que dispõe a Lei n°4.640/93, de modo que não merece prosperar as alegações deduzidas no recurso do EMATER-PI. Precedentes;
4. In casu, ficou comprovado que os Apelantes/autores fazem jus à progressões/promoções vindicadas. Assim, caberia à autarquia estadual a desconstituição do direito reclamado, demonstrando que adotou os procedimentos cabíveis para implantação da medida ou que efetuou o pagamento dos reajustes vencimentais devidos, o que não ocorreu;
5. Ademais, a ausência da avaliação periódica de desempenho, por si, não afasta o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, como na hipótese, mostrando-se então cabível o enquadramento pretendido pelos Apelantes, em face da inércia da Administração Pública;
6. Portanto, demonstrada a procedência dos argumentos trazidos nas razões recusais, impõe-se a reforma da sentença para assegurar aos Apelantes o direito à progressão/promoção vindicada, conforme previsto na Lei nº4.640/93, e à percepção das verbas salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal;
7. Recursos conhecidos, para prover o interposto pelos autores e negar provimento àquele da autarquia estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao interposto pelos autores, com o fim de determinar que o EMATER-PI promova o enquadramento dos Apelantes nas classes e padrões corretos, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seus contracheques, conforme previsto em Lei, condenando-os ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal; e NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela autarquia estadual, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Amorim Sobrinho e Outro e pelo EMATER-PI em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos vindicados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas (proc.n°0027001-91.2016.8.18.0140), “para determinar que o EMATER realize a avaliação de desempenho dos autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida” (Id. 1774044).
Os Autores interpuseram Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja acolhido o pleito de pagamentos das diferenças pretéritas, “pois o Estado do Piauí confirmou a vigência da lei nº4.640/93 através da lei nº 6.560/2014” (Id. 1774047).
O EMATER-PI também interpôs recurso (Id. 1774058), alegando que:
A) “não há direito adquirido a regime jurídico; assim, a lei citada pelos demandantes (Lei nº 4.640/93) não pode mais ser invocada, uma vez que foi tacitamente revogada pela Lei nº 5.591/06, diploma que fez mudanças no Plano de Cargos e Salários dos servidores do EMATER”;
B) “todo e qualquer aumento ou reajuste na remuneração de servidores públicos deve ser fixado em lei específica (CF, art. 37, inciso X), de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, “a”)”;
C) “inexiste direito a novo enquadramento para servidores não efetivos, muito menos a que sejam submetidos a avaliações de desempenho com base em lei já revogada”.
Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser julgada improcedente a ação. Em sede de contrarrazões, repisam as mesmas teses acima mencionadas, requerendo, por fim, que seja conhecido e improvimento o recurso dos Autores, com a consequente majoração dos honorários advocatícios.
Os Apelados/Autores apresentaram contrarrazões ao apelo da autarquia (Id.1774061), suscitando preliminar de inadmissibilidade recursal, em face da ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, refutam os argumentos trazidos pelo ente estatal, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou que seja conhecido, mas improvido o recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 2964455).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões dos apelados/autores.
Após análise das razões do recurso do EMATER-PI, conclui-se pela rejeição da referida preliminar, pelos seguintes motivos.
Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum agravado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, a Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença vergastada, destacando os pontos específicos de sua irresignação e pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. Portanto, não há falar em inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Superado tal ponto, e constatada a presença dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, os Autores ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas, alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Extensionista Rural I (nível superior) do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER, no entanto, a Administração Pública tem se omitido em implantar suas promoções/progressões, conforme estabelece a Lei Estadual n°4.640/93 (Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do EMATER).
Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para determinar que o instituto promova a “avaliação de desempenho dos autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida”, ao tempo em que indeferiu os pedidos de ”progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos”.
Pelo visto, a controvérsia gira em torno do suposto direito dos servidores do EMATER-PI à progressão funcional, conforme estabelecido na Lei Estadual n°4.640/93, que implantou o Plano de Cargos e Vencimentos, a qual dispõe em seu art. 5° que “as avaliações de desempenho dos servidores ocorrerão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei”.
O Apelantes/Autores interpuseram recurso de Apelação, sustentando que possuem direito à “promoção ou progressão para o último nível, em face da omissão da Administração Pública em elevar o nível funcional”, e que está configurado o ato ilícito, “gerando direito à contrapartida indenizatória equivalente aos vencimentos da classe que efetivamente deveriam ocupar”. Portanto, pugnam pela total procedência da ação.
O EMATER-PI também interpôs recurso, alegando, em síntese, que inexiste previsão legal quanto ao direito às progressões/promoções vindicadas, considerando que a Lei Estadual n°4.640/93 fora integralmente revogada pela Lei Estadual n°5.591/2006, que dispõe acerca da Reestruturação dos Cargos e da Remuneração das carreiras de pessoal daquela autarquia, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.
Todavia, não procedem os argumentos da autarquia estadual, por duas razões.
Primeiro, porque as progressões/promoções pleiteadas pelos Apelados, sem dúvida, deveriam ter ocorrido quando da implantação do Plano (em 1993), todavia, inexiste prova da existência dos procedimentos de desempenho antes mesmo do advento da Lei Estadual nº5.591/2006, que supostamente a teria revogado, o que, de pronto, já configura violação ao direito dos recorrentes.
Com efeito, a ausência das avaliações de desempenho, por si só, não afasta o direito por eles vindicado, sobretudo, porque os servidores não podem ficar prejudicados em face da inércia do ente estatal, obstando, assim, o avanço nas carreiras.
Segundo, porque a Lei Estadual n°5.591/2006 revogou a Lei n°4.640/93 apenas na parte em que se tornou incompatível.
Vale dizer, aquela surgiu tão somente para reestruturar cargos e dispor sobre a remuneração da carreira de pessoal do EMATER-PI, porém, não tratou das questões de progressão ou promoção, muito menos da necessidade de realização das avaliações de desempenho dos servidores.
Nesse contexto, o Art.2°, §§1° e 2º, do Decreto-Lei n.4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) prevê que:
§1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Assim, no caso em tela, a Lei Estadual nº5.591/2006 não revogou a Lei Estadual n°4.640/93 no tocante às pretensões dos apelantes, estando, portanto, em pleno vigor.
Além disso, o art.4º, XVII, da Lei Estadual n°6.560/2014 (posterior àquela dita revogadora), dispõe que os “servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí — EMATER (…)” são regidos pelas regras previstas nas Leis Estaduais nº4.640/93 e nº5.591/2006, o que reforça o fundamento de que devem ser resguardados os direitos dos Apelados.
Por sua vez, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei Estadual n°6.560/2014 que:
Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (grifo nosso)
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI ESTADUAL N. 5.591/2006 NÃO REVOGA A LEI ESTADUAL N. 4.640/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei Estadual n. 5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n. 4.640/93 no tocante ao que requerem as Autoras, ora Recorrentes. A concessão da progressão horizontal prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas, sim, vinculado, cabendo ao Estado do Piauí realizá-la nos estritos termos do que dispõe sua legislação. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública.
2. Estando comprovado nos autos o requisito temporal de que as servidoras completaram em exercício e prevendo a legislação estadual a desnecessidade de pedido administrativo e avaliação de desempenho, elas fazem jus à progressão funcional prevista em lei.
3. A ausência de homologação da avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a parte Ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, em manifesta ofensa à boa-fé, princípio norteador de todo ordenamento jurídico.
4. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. 1. Na hipótese, está configurada a conduta omissiva e ilegal do segundo apelante, em completa ofensa aos direitos assegurados pela Carta Magna e legislação infraconstitucional e ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Frise-se, por conseguinte, que é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal (LC nº38/04, alterada pela Lei 6.560/14), cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF). 3. Demonstrada, assim, a procedência dos argumentos trazidos pelos autores, primeiros apelantes, impõe-se a reforma da sentença de piso, para assegurar aos primeiros recorrentes o direito às progressões e promoções vindicadas, conforme previsto na LC nº38/04, com redação dada pela Lei n°6.560/14, e à percepção das verbas salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária, a contar da publicação da decisão.
(TJPI-APELAÇÃO CÍVEL N°0832594-63.2019.8.18.0140 -Des. José Francisco do Nascimento - 5ª Câmara de Direito Público - PLENÁRIO VIRTUAL de 12 a 19 de MARÇO de 2021 )
Assim, a Lei Estadual 6.560/2014 reconhece a vigência simultânea das Leis 4.640/1993 e 5.591/2006, sendo que aquela contém a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI, não havendo, pois, que falar em pretensão ao enquadramento com base em lei revogada.
Ademais, "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público". (TJPI, Mandado de Segurança 0703759-26.2018.8.18.0000, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/01/2019).
De igual modo, não prospera o argumento do ente estatal de que apenas os servidores efetivos poderiam ser enquadrados, uma vez que inexiste ressalva quanto ao vínculo funcional, de modo que a referida lei estabelece tão somente os requisitos para reenquadramento de cada servidor para efetivar o referido reajuste vencimental. Vale dizer, não há diferenciação em relação à forma de ingresso no cargo, prevendo apenas que esteja no efetivo exercício.
Outrossim, não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a legalidade, moralidade, probidade, impessoalidade etc., tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
POR OUTRO LADO, O RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES/APELANTES MERECE SER PROVIDO, SENÃO, VEJAMOS.
Como é cediço, a progressão funcional consiste na evolução dos profissionais para nível/padrão superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei.
Trata-se de um instrumento administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira e promover a dinâmica horizontal, de modo a prestigiar e motivar a permanência do servidor em atividade.
A respeito da matéria, cumpre frisar que constitui dever da Autoridade competente proceder às avaliações de desempenho para fins de garantia do direito dos servidores à progressão/promoção funcional, sob pena de responder pela omissão.
Segundo consta da sentença, os Apelantes são servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de “Extensionista Rural I, Nível Superior, do EMATER-PI”, e tiveram suas avaliações e enquadramentos promovidos, conforme a Lei 4.640/1993, da seguinte forma: Alberto Braz (Admissão em 01/09/1987), Classe A, Padrão III; e Francisco Sobrinho (Admissão em 0110/1976), Classe C, Padrão III, consoante se verifica das certidões emitidas pelo EMATER-PI em setembro de 2016 (ID.1774044 - Pág. 13 e 41), permanecendo até a presente data sem alteração.
Dessa feita, considerando que a avaliação de desempenho constitui um dos requisitos que autoriza o enquadramento em questão, inadmissível a omissão da Administração Pública, pois está a impedir que os servidores sejam enquadrados em nível mais elevado na carreira, acarretando-lhes prejuízos financeiros por vários anos, conforme comprovado nos autos.
Além disso, a ausência de avaliação de desempenho, por si só, não afasta o direito à pretensão vindicada, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato.
Noutro norte, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada, caberia ao Apelado/Autarquia estadual a desconstituição do direito reclamado, demonstrando que adotou os procedimentos cabíveis para implantação da medida ou que efetuou o pagamento dos reajustes vencimentais devidos, o que não ocorreu. Na verdade, limitou-se tão somente em negar a pretensão dos autores, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.
Desse modo, forçoso acolher a pretensão dos Apelantes, uma vez que está configurada a conduta omissiva e ilegal do Apelado, em completa ofensa aos direitos assegurados pela Carta Magna, legislação infraconstitucional e ao princípio da irredutibilidade salarial.
Frise-se, por conseguinte, que é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade, pautando-se na conveniência e oportunidade, pois se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF),
Ressalte-se, por conseguinte, que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público aplicou o entendimento supra em recentes julgados. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ÔNUS PROBANDI DO APELADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC – PREVISÃO EM LEI DO ENQUADRAMENTO VINDICADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.1. A controvérsia dos autos gira em torno do direito à progressão/promoção funcional de servidores públicos estaduais do EMATER-PI; 2. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, a Lei nº5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n°4.640/93 no tocante ao pleito dos apelantes, pois aquela não trata das questões de progressão ou promoção, muito menos da necessidade de realização das avaliações de desempenho dos servidores. Com efeito, as normas que disciplinam a matéria encontram-se em pleno vigor, conforme determina o art.4º da Lei Estadual nº6.560/14; 3. A concessão do enquadramento funcional prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas vinculado, cabendo então aos Apelados realizá-la nos exatos termos do que dispõe a referida Lei. Precedentes; 4. In casu, ficou comprovado o requisito temporal de que os servidores completaram em exercício de suas funções, portanto, fazem jus à progressões/ promoções vindicadas; 5. Ademais, a ausência da avaliação periódica de desempenho, por si, não afasta o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, como na hipótese, mostrando-se então cabível o enquadramento pretendido pelos Apelantes, mesmo diante da inércia da Administração Pública; 6. Assim, configurada a conduta omissiva dos Apelados, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 CF), impõe-se então a reforma da sentença para reconhecer o direito vindicado pelos Apelantes; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819734-98.20174.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/08/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉRCIA ESTATAL, À REVELIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1. A Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5.°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses.
2. A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional do servidor, de modo que não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso daqueles aos níveis mais elevados da carreira, sobretudo quando à revelia da sistemática estabelecida legalmente.
3. O reconhecimento do direito à progressão, sob o fundamento da omissão administrativa, e a demonstração de que as diferenças remuneratórias dela decorrentes não foram pagas, impõem o pagamento retroativo de tais verbas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração sobre verba que deveria ter sido percebida pelo servidor à época..
4. A despeito de inexistir direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento da Corte Suprema, a Lei 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.460/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.° 6.640/1993).
5.Omissis;
(TJPI | Apelação Cível Nº 0026699-62.2016.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/11/2021).
Demonstrada, assim, a procedência dos argumentos trazidos nas razões recusais, impõe-se a reforma da sentença para assegurar aos Apelantes o direito à progressão/promoção vindicada, conforme previsto na Lei nº4.640/93, e à percepção das verbas salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária, a contar da publicação do Acórdão.
Por último, tendo em vista que se trata de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao interposto pelos autores, com o fim de determinar que o EMATER-PI promova o enquadramento dos Apelantes nas classes e padrões corretos, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seus contracheques, conforme previsto em Lei, condenando-os ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal; e NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela autarquia estadual.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao interposto pelos autores, com o fim de determinar que o EMATER-PI promova o enquadramento dos Apelantes nas classes e padrões corretos, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seus contracheques, conforme previsto em Lei, condenando-os ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal; e NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela autarquia estadual, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 a 25 de FEVEREIRO de 2022.
0027001-91.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO SOBRINHO AMORIM DE ARAUJO
Publicação08/03/2022