TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820491-24.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO HONDA S/A., JOSE MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO, BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA, LAURISSE MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I CPC/15. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
1.Formado o triângulo processual dita que as partes, autor e réu, situem-se em um mesmo plano, estando o Juiz equidistante delas, como julgador da lide. Por este raciocínio, cabe às partes trazer aos autos os fatos e as provas do alegado, e ao Juiz, de acordo com as provas produzidas, dizer o direito. Certamente, há relação processual - sujeito ativo (autor), estado-juiz e sujeito passivo (réu) - e sendo assim, dever do magistrado condenar a parte apelada em honorários advocatícios.
2. Contudo, o MM. Juiz a quo não condenou a parte apelada em honorários sucumbenciais, diante da extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto da ação.
3. Verifica-se que o advogado da parte apelante preencheu os requisitos do referido artigo apontado, visto que realizou as diligências necessárias no processo para buscar satisfazer os direitos da parte interessada, agindo assim com presteza e zelo profissional.
4. Destarte, é inequívoca a resistência, assim como incontroverso o interesse processual do apelante, vez que as parcelas atrasadas foram devidamente quitadas face ao pagamento perante o Banco Apelado, e grande parte no sucesso desse acordo se deve ao esforço do advogado da parte apelante, que prontamente diligenciou com presteza para que tal acordo fosse possível.
5. Dentro desse contexto, é imperioso destacar os ditames do § 2° do Art. 85, do CPC, que determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa.
6. Assim, entendo que a r. Sentença deva ser reformada, no intuito de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, com fulcro no §2º do art. 85 ambos NCPC, acima descrito.
7. É importante destacar ainda que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais - e honorários advocatícios da sucumbência. Deferido, portanto, tal pedido de gratuidade das custas judiciais.
8. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento, do presente recurso, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de que a parte Apelada seja condenada a pagar o percentual de 15% nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte Apelante, estes incidindo sobre o valor da causa, com juros e correção monetária.
9. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento, do presente recurso, e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de que a parte Apelada seja condenada a pagar o percentual de 15% nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte Apelante, estes incidindo sobre o valor da causa, com juros e correção monetária. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARIA DO NASCIMENTO, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo Banco HONDA S/A, ora Apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no artigo 485, IV, CPC/15; sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas razões recursais da Apelação o recorrente aponta sobre a formação da relação processual que pretende um direito resistido, autor propõe então uma “ação judicial” visando seja conhecida e declarada procedente sua pretensão.”
Destaca que com a citação do réu formaliza-se a relação processual, que assim se torna completa e estabilizada; defende que formado o triângulo processual dita que as partes, autor e réu, situem-se em um mesmo plano, estando o Juiz equidistante delas, como julgador da lide.
Aponta que há relação processual - sujeito ativo (autor), estado-juiz e sujeito passivo (réu) - e sendo assim, dever do magistrado condenar a parte vencida em seus honorários advocatícios, tendo em vista que real interesse da condenação em honorários é a derrota no processo.
Corrobora que mesmo existindo a perda do objeto em decorrência do pagamento das parcelas contratuais, a parte apelada tem o dever de arcar com as despesas de honorários advocatícios.
Nos pedidos, requer o deferimento do presente recurso para que o Banco Apelado seja condenado em honorários sucumbenciais.
A parte Apelada apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação e nesta aponta que que o Magistrado sequer adentrou no mérito da ação, sendo a mesma extinta nos termos do art. 924, I c/c Art. 801 do CPC, razão pela qual não há falar em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve vencedor ou perdedor.
Aponta que a presente ação foi extinta e o Magistrado sequer adentrou no mérito da ação, sendo a mesma extinta nos termos do art. 924, I c/c Art. 801 do CPC, razão pela qual não há falar em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve vencedor ou perdedor. Ademais, a fixação de honorários advocatícios não pode servir aos caprichos do patrono, e sim levar em consideração o disposto no art. 85 do NCPC (antigo art. 20), bem como serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
Defende ao final que caso o Ilustre Magistrado entenda pela condenação em honorários advocatícios, deverá fixa-la em valor equitativo, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente é imperioso apontar que o recurso apresentado é próprio e tempestivo, não houve o recolhimento do preparo e o pagamento das custas processuais, visto que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.
DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse de veículo garantido em alienação fiduciária proposta pelo banco apelado em 2019.
Nesse sentido, a instituição apelada requereu na inicial a reintegração de posse do veículo ora objeto da lide, e logo tendo ciência da presente demanda e em observância ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a apelante apresentou os meios de defesa - contestação, reconvenção e exceção de incompetência.
Nesse diapasão, formado o triângulo processual dita que as partes, autor e réu, situem-se em um mesmo plano, estando o Juiz equidistante delas, como julgador da lide. Por este raciocínio, cabe às partes trazer aos autos os fatos e as provas do alegado, e ao Juiz, de acordo com as provas produzidas, dizer o direito. Certamente, há relação processual - sujeito ativo (autor), estado-juiz e sujeito passivo (réu) - e sendo assim, dever do magistrado condenar a parte apelada em honorários advocatícios.
Contudo, o MM. Juiz a quo não condenou a parte apelada em honorários sucumbenciais, diante da extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto da ação.
Tal sentença merece ser reformada, vez que mesmo a parte apelante tendo efetuado o pagamento das parcelas do contrato que se encontravam em aberto gerando a perda do objeto processual da ação de reintegração de posse, a relação processual já estava instaurada, conforme o princípio da causalidade, e devido a tal fato o banco apelado deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios.
Dentro desse contexto, é imperioso destacar os ditames do § 2° do Art. 85, do CPC, que assim determina:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, verifica-se que o advogado da parte apelante preencheu os requisitos do referido artigo apontado, visto que mostrou as diligências necessárias para buscar satisfazer os direitos da parte interessada, agindo assim com presteza e zelo profissional.
Destarte, é inequívoca a resistência, assim como incontroverso o interesse processual do apelante, vez que as parcelas atrasadas foram devidamente quitadas face ao pagamento perante o Banco Apelado, e grande parte no sucesso desse acordo se deve ao esforço do advogado da parte apelante, que prontamente diligenciou com presteza para que tal acordo fosse possível.
Assim, entendo que a r. Sentença deva ser reformada, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, com fulcro no §2º do art. 85 ambos NCPC, acima descrito.
É importante destacar ainda que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais - e honorários advocatícios da sucumbência
Nesse sentido, é imperioso apontar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI), que assim entende:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – JUSTIÇA GRATUITA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista onde a parte autora, policial militar, pleiteou o pagamento de FGTS durante todo o período trabalhado, não tendo seus pleitos atendidos, deixando de ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. 2. Levando-se em conta os parâmetros do § 2º do Art. 85, do CPC, deve-se ter como razoável a condenação no percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios a serem pagos à parte vencedora, apelante. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010552-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2019).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. 2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007252-7|Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)
Nesse caso, diante da sucumbência recíproca, se faz necessária a condenação proporcional das partes nas custas e honorários advocatícios, conforme prelecionam os supracitados dispositivos e jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piaui.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento, do presente recurso, e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de que a parte Apelada seja condenada a pagar o percentual de 15% nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte Apelante, estes incidindo sobre o valor da causa, com juros e correção monetária.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 29/03/2022
0820491-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuJOSE MARIA DO NASCIMENTO
Publicação04/04/2022