TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000106-27.2009.8.18.0112 / Ribeiro Gonçalves – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000106-27.2009.8.18.0112 (Ação Penal).
Apelantes: Gilmar Carvalho de Sousa (RÉU SOLTO).
Maria da Conceição Medeiros de Sousa (RÉ SOLTA).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Advogados: Carlos Fábio Pacheco Santos (OAB/PI 4869)[1].
Alvimar Medeiros Santos (OAB/PI 10734)[2].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PENA DEVIDAMENTE FIXADA – PLEITO DE REDUÇÃO – INVIÁVEL – 3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autorias e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP).
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilmar Carvalho de Sousa e Maria da Conceição Medeiros de Sousa (id. 916613 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI (em 07/08/2018; id. 916612 - Pág. 271/287) que condenou o primeiro apelante à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa, ambos pela prática (por três vezes) do delito tipificado no art. 304[3], c/c o art. 71[4], ambos do Código Penal (uso de documento falso, em continuidade delitiva), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 916612 - Pág. 1/9), a saber:
A denunciada Maria da Conceição Medeiros de Sousa se valendo da condição de escrevente substituta do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves juntamente com o seu marido, ora denunciado, Gilmar Carvalho de Sousa pegaram o livro de registro de escrituras e inseriram, falsamente, 03 (três) escrituras públicas de doação de imóvel rural por volta do ano de 2003.
A primeira escritura falsa consta no livro nº 01, fls. 249, onde aparece como outorgante doador a Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI e outorgado donatário Gilberto Alves de Sousa e se refere ao imóvel rural situado no lugar denominado Bom Jesus da Lapa, na região da Travessia, no Município de Ribeiro Gonçalves (PI), com 110.00.00 ha (cento e dez hectares) confrontando-se ao norte com Elenir Maria Carvalho de Sousa, ao sul com Raimundo Nonato Rodrigues Lima, ao leste com o Município de Uruçuí e ao oeste com Aurora Maria Carvalho de Sousa sendo que a área era do Estado do Piauí e estava devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves sob o nº 903, fls. 184 a 185 do livro nº 5.
A segunda escritura falsa consta no livro nº 011, fls. 250, onde aparece como outorgante doador a Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI e outorgado donatário Raimundo Nonato Rodrigues e se refere ao imóvel rural situado no lugar denominado São José, na região da Travessia, no Município de Ribeiro Gonçalves (PI), com 110.00.00 ha (cento e dez hectares) confrontando-se ao norte com Gilberto Alves de Sousa, ao sul com José de Castelo Branco da Silva, ao leste com o Município de Uruçuí e ao oeste com Manoel José de Sousa Neto sendo que a área era do Estado do Piauí e estava devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves sob o nº 903, fls. 184 a 185 do livro nº 5.
A terceira escritura falsa consta no livro nº 01, fls. 251, onde aparece como outorgante doador a Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI e outorgado donatário José Castelo Branco da Silva e se refere ac imóvel rural situado no lugar denominado Nossa Senhora Aparecida, na região da Travessia, no Município de Ribeiro Gonçalves (PI), com 110.00.00 ha (cento e dez hectares) confrontando-se ao norte com Raimundo Nonato Rodrigues Lima, ao sul com Maria da Conceição Barbosa de Sousa, ao leste com o Município de Uruçuí e ao oeste com Domingos Maria dos Santos sendo que a área era do Estado do Piauí e estava devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves sob o nº 903, fls. 184 a 185 do livro nº 5.
José Castelo Branco da Silva é amigo dos denunciados e Gilberto Alves de Sousa e Raimundo Nonato Rodrigues Lima eram moradores da propriedade rural dos denunciados sendo que os mesmos apareceram como outorgados donatários nas escrituras falsificadas, assinaram as escrituras e posteriormente transferiram os seus imóveis para os denunciados.
Os denunciados praticaram, em concurso material, os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso conforme, respectivamente, os arts. 299 e 304 do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 18/10/2011; id. 916612 - Pág. 95) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 916613 - Pág. 2/7), “1- A admissibilidade do recurso com seu devido efeito suspensivo, que seja o presente recurso ainda conhecido e dado o provimento da apelação e suas lucidas razões de apelação em todos seus termos de forma a determinar a reforma da sentença em detrimento de gritante presença de cerceamento de direitos dos apelantes comprovadamente nos autos com consequente invalidação das viciadas provas adquiridas inconstitucionalmente e consequente absolvição em detrimento da ausência de provas/nulidade da decisão, por ser medida de inteira justiça; 2- Caso assim não entenda este douto julgador, requer esta defesa a aplicabilidade das causas atenuantes pertinentes aplicáveis e ainda a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, medida contemporânea demonstrada mais eficaz ao espirito da lei e benéfica aos apelantes”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 916613 - Pág. 26/30), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 1093813 - Pág. 1/8).
Feito revisado (id.6307255).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição dos apelantes ou, eventualmente, (ii) a redução da pena e (iii) sua substituição por sanções restritivas de direito.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, as materialidades, autorias e tipicidades dos delitos resultaram suficientemente demonstradas pela prova técnica, ratificada pelo acervo testemunhal colhido em juízo, traduzindo então um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que os apelantes praticaram os delitos tipificados nos art. 297 (falsificação de documento público) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal.
E, muito embora tenha sido devidamente reconhecida na origem (e, portanto, aqui será mantida) a absorção do delito-meio (art. 297 do CP) pelo delito-fim (art. 304 do CP), ainda assim, vale o registro de que o acervo comprova suficientemente, para além da dúvida razoável, que os acusados praticaram os dois tipos penais.
De fato, a prova judicial ratificou os elementos informativos que embasaram a denúncia.
E, mais notadamente, no que toca à autoria delitiva de GILMAR CARVALHO DE SOUSA, resultou suficientemente comprovada pelas versões fáticas expostas em juízo, sobretudo, pela testemunha chave, JOÃO BATISTA DIAS PINHEIRO, corroborada, em menor grau, por JOSÉ CASTELO BRANCO DA SILVA e GILBERTO ALVES DE SOUSA. E, quanto à autoria de MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS DE SOUSA, pelas testemunhas ANTÔNIA PINHEIRO DE SOUZA e JOÃO BATISTA DIAS PINHEIRO.
Aliás, vale registrar que GILMAR CARVALHO DE SOUSA teria confidenciado extrajudicialmente a autoria de ambos (os acusados) à testemunha chave (JOÃO BATISTA DIAS PINHEIRO).
Quanto às teses defensivas, mostram-se ora desinfluentes, ora carentes de comprovação.
Com efeito, no que toca à suscitada ilegalidade da prova técnica, sob o argumento de que não foi oportunizada ao acusado a formulação de quesitos e impugnação à perícia, a combativa defesa não levou em consideração o momento de sua realização: em sede de inquérito policial. Desconsiderou que a fase extrajudicial não se submete aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Caberia, então, ao defensor, na fase seguinte, judicial, apresentar contraprova ou requerer nova realização de perícia, desideratos inobservados na origem.
Finalmente, as teses da coação moral irresistível e da influência de violenta emoção não encontram respaldo em qualquer outro elemento de prova, sobretudo colhido em juízo, encontrando-se, portanto, isoladas no acervo probatório.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.
2 Da dosimetria.
PEDIDO GENÉRICO (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). DOSIMETRIA (SEM VÍCIOS). A defesa limitou-se a formular pedido genérico de redimensionamento das penas. Quando muito, pleiteou a aplicação de atenuantes, sem especificá-las. E a omissão vai além. De fato, tampouco consta das razões de pedir qualquer menção expressa. Dessa forma, deixou de observar o princípio da dialeticidade.
De mais a mais, não se evidencia qualquer vício na dosimetria.
Portanto, rejeito o pedido de redução das penas.
3 Da substituição da pena.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). Os acusados deixaram de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP[5]) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP[6]). Com efeito, muito embora tenham cumprido o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda não ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses –, por outro lado, persistem empecilhos de ordem subjetiva (vetoriais desvaloradas).
Assim, rejeito o pleito de substituição da pena.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
[1]Procuração (PJe id. 916612 - Pág. 119).
[2]Substabelecimento (PJe id. 916613 - Pág. 8).
[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Uso de documento falso. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
[5]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
[6]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0000106-27.2009.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorMARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/03/2022