Acórdão de 2º Grau

Imissão 0752639-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR DO FEITO NA JUSTIÇA FEDERAL DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante da impossibilidade de prosseguimento do feito sem o risco de tomada de decisões conflitantes com aquela já proferida pela Justiça Federal, o que geraria transtornos para ambas as partes, verifica-se a prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão do processo na Justiça Estadual. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752639-44.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752639-44.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO

AGRAVADO: ALINE SANTANA DUARTE

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR DO FEITO NA JUSTIÇA FEDERAL DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO.  AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Diante da impossibilidade de prosseguimento do feito sem o risco de tomada de decisões conflitantes com aquela já proferida pela Justiça Federal, o que geraria transtornos para ambas as partes, verifica-se a prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão do processo na Justiça Estadual.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752639-44.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO - DF59477

AGRAVADO: ALINE SANTANA DUARTE

Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão proferida que deferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758362-78.2020.8.18.0000, a fim de manter a agravante na posse do imóvel em questão, até o trânsito em julgado do Processo nº 0019955-26.2013.4.01.4000 em curso no Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobrestando o feito de origem até o julgamento definitivo da referida demanda.

 

A parte agravante pugna, em razões recursais (ID 3636593) por sua habilitação na condição de sucessor em razão do falecimento do terceiro interveniente.

 

Sustenta que inexiste prejudicialidade entre as demandas, uma vez afirmar ser o legítimo proprietário, e caso a Agravada obtenha êxito na Justiça Federal, tal demanda não teria o condão de invalidar o registro de propriedade do Agravante no Registro de Imóveis, o que necessita de ação própria.

 

Alega não foi averbado na matrícula do imóvel o litígio na Justiça Federal, devendo ser aplicado o principio da concentração na matrícula imobiliária.

 

Argumenta que a outra ação, de direito obrigacional, de consignação de pagamento, apenas possibilita uma eventual reparação por perdas e danos, em caso de vitória em face da eventual inadimplência da Caixa em cumprir a sua obrigação de dar o referido imóvel.

 

Sustenta que a antecipação de tutela recursal concedida no processo da Justiça Federal, foi direcionada para a Caixa Econômica Federal, de modo que não tem o condão de afetar a esfera alheia, de quem não participou do mencionado processo. 

 

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Não verifico razões plausíveis para que seja reformada a decisão vergastada.

 

A decisão agravada deferiu, até ulterior deliberação, a antecipação de tutela recursal, a fim de manter a agravante na posse do imóvel em questão, até o trânsito em julgado do Processo nº 0019955-26.2013.4.01.4000 em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobrestando o feito até o julgamento definitivo da referida demanda.

 

Conforme bem fundamentado na decisão atacada, a relação de prejudicialidade entre as ações em curso na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e na Justiça Federal restou configurada pela própria decisão liminar já proferida pelo Desembargador relator do feito em trâmite na Justiça Federal, determinando a manutenção da posse da Agravada no imóvel em questão.

 

Não obstante os argumentos ventilados pela parte agravante, observa-se que a Ação de Consignação discute a venda do imóvel à agravada ainda no ano de 2011 e a suspensão de Concorrência Pública, de forma que o julgamento daquela possui o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do julgamento da outra, havendo entre ambas uma espécie de dependência lógica.

 

Decidir de forma diversa, com o consequente despejo da ora recorrida implicaria em afronta a medida judicial concedida pelo juízo federal.


Dessa forma, ainda que o Tribunal Regional Federal e o TJPI sejam órgãos julgadores independentes, não existindo hierarquia ou subordinação entre si, a decisão proferida pela Justiça Federal não pode e nem deve ser desconsiderada por completo ante os fatos ali narrados, que representam indicativo de possível irregularidade, cuja resolução futura poderia ser diretamente afetada pelo deferimento do pleito do agravante.


Assim, em que pese a boa-fé do agravante na aquisição do imóvel, considerando-se as nuances deste caso, restam ausentes os requisitos legais para a expedição e cumprimento do mandado de imissão de posse do imóvel.


Desta feita, em que pesem as razões recursais, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que não se encontram presentes, de imediato, os requisitos necessários para a expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel.


Dúvidas não há quanto à relação de dependência existente entre o pleito de imissão na posse proposto no juízo cível estadual, e a demanda deduzida perante o juízo federal, pois a entrega da jurisdição sobre a posse do imóvel está condicionada à resolução do conflito, conforme a jurisprudência a seguir:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL – TUTELA DE URGÊNCIA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO FEITO. Recurso em face de decisão que determinou a suspensão do feito, obstando a imissão liminar na posse de imóvel, em razão de decisão liminar proferida em ação anulatória, promovida pelo devedor fiduciante em face do credor fiduciário, que suspendeu os efeitos do procedimento extrajudicial, antes mesmo da outorga da escritura pela instituição alienante à adquirente/agravante - Insurgência da autora da ação de imissão na posse, insistindo no prosseguimento do feito, que se rejeita – Peculiaridades - Fundamentação calcada na consolidação da propriedade resolúvel, com posterior aquisição em certame, que não é suficiente para o fim pretendido, uma vez que a sentença final daquela ação anulatória, se procedente o pedido a confirmar a tutela provisória, ocasionará ineficácia da alienação posterior – Necessidade de reforma daquele decisum, podendo a agravante ingressar naquele feito para a defesa de seus direitos Prejudicialidade externa verificada, com a suspensão da ação de imissão na posse, para evitar decisões conflitantes. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21729201920188260000 SP 2172920-19.2018.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 26/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2019)”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LEILÃO DE IMÓVEL REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGALIDADE DA ARREMATAÇÃO DISCUTIDA EM AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO FEDERAL - DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DO AGRAVADO EM RETIRAR A AGRAVANTE DA POSSE DO BEM EM CONFLITO COM PROVIMENTO LIMINAR DA JUSTIÇA ESTADUAL DEFERINDO AO AGRAVADO A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS RESPECTIVOS JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - REUNIÃO DOS FEITOS NUM ÚNICO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO JUNTO À JUSTIÇA ESTADUAL COMO MEDIDA REMEDIADORA.

- Tramitando ação de imissão de posse perante a justiça comum estadual e ação declaratória de nulidade de leilão junto à justiça comum federal, com risco de decisões conflitantes ou contraditórias, como não é possível a reunião das ações, ante as competências absolutas de cada juízo, impõe-se o sobrestamento do presente feito até solução da questão prejudicial externa, ex vi art. 313, IV, a e b do CPC.

- Dentro desse entendimento, como já existem decisões liminares de conteúdos conflitantes, deve ser dado provimento ao presente agravo com o fito de não só suspender a decisão que imitiu o agravado na posse do imóvel, mas também o próprio feito.

- Recurso ao qual se dá provimento para suspender a decisão agravada e, de oficio, determinar a suspensão do presente feito.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.123728-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da sumula em 13/02/2020)”


Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito sem o risco de tomada de decisões conflitantes com aquela já proferida na Justiça Federal, o que geraria transtornos para ambas as partes, faz-se necessário a suspensão do processo na Justiça Estadual até o julgamento da referida demanda.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos)

 

 

É o voto.

 



Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0752639-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA

Réu

ALINE SANTANA DUARTE

Publicação

04/04/2022