Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0754209-65.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM EFETIVAR A POSSE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA/NORMAL SUPERIOR OU LICENCIATURA PLENA EM QUALQUER ÁREA E CURSO DE NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO/QUALIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754209-65.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754209-65.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

AGRAVANTE: Amanda Kelly Façanha Souza 

DEFENSOR PÚBLICO:  Dr. Nelson Nery Costa

AGRAVADO: Secretario Municipal de Educação de Teresina, Município de Teresina

 

 




EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM EFETIVAR A POSSE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA/NORMAL SUPERIOR OU LICENCIATURA PLENA EM QUALQUER ÁREA E CURSO DE NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO/QUALIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                   Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso". 



                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AMANDA KELLY FAÇANHA SOUZA contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança nº 0808813-41.2021.8.18.0140, impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA/PI.

 

Em síntese, a agravante alega que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora, mas impedida de tomar posse pela autoridade impetrada, sob o argumento de que não preenchera os requisitos para o provimento do cargo; que o mandamus impugna a norma contida no edital do certame relacionada à modalidade de ensino médio exigida para o cargo; que possui curso superior em licenciatura plena e, ainda assim, está impedida de assumir o cargo porque cursou o ensino médio integrado, e não na modalidade normal.

 

Requer a antecipação da tutela recursal para que a seja determinada ao Secretário Municipal de Educação de Teresina/PI “que promova imediatamente a posse da Impetrante no cargo de Professora de 1° Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano – POLIVALÊNCIA”.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

 

Transcorreu o prazo sem contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394/06 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o curso Normal Médio é a formação mínima para os profissionais que desejam atuar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. Confira-se:

 

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

 

Além desta modalidade de ensino médio, também há o ensino superior normal, conforme autorizado pelo art. 63, I, da Lei nº 9.394/96:

 

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

 

O edital do concurso público estabeleceu como requisito para o cargo de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano – POLIVALÊNCIA:

 

“Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior cursado em IES reconhecido pelo MEC OU Licenciatura Plena em qualquer Área cursado em IES reconhecido pelo MEC e Curso de Nível Médio na modalidade Normal (antigo Pedagógico)” (negrito e grifado do original).

 

A agravante/impetrante possui apenas Licenciatura Plena em Educação Física e, evidentemente, nível médio, já que este é requisito para educação superior. Neste caso, não preenche a qualificação exigida pelo edital do certame, porquanto não possui Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia. Tampouco possui nível médio na modalidade normal, o que, junto à sua Licenciatura Plena em Educação Física (ou em qualquer área), habilitá-la-ia ao exercício do cargo.

 

A alegação de que a Lei Municipal nº 3.951/09 exige apenas a graduação plena para posse no cargo não se mostra relevante. Evidentemente que a norma não autoriza o graduado em Licenciatura Plena exercer o magistério de qualquer disciplina, mas tão somente àquelas relacionadas à área da respectiva graduação.

 

Portanto, não se vislumbra ilegalidade na regra editalícia que exige Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior para cargo de professor Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano – POLIVALÊNCIA. Também se mostra razoável exigir o nível médio na modalidade normal dos graduados em Licenciatura Plena em outras áreas (que não seja em Pedagogia), justamente porque aquela é formação mínima exigida para o exercício do magistério, conforme previsto na Lei de Diretrizes Básicas da Educação.

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

  

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0754209-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

AMANDA KELLY FACANHA SOUZA

Réu

secretario municipal de educação de teresina

Publicação

23/03/2022