TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754209-65.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Amanda Kelly Façanha Souza
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Nelson Nery Costa
AGRAVADO: Secretario Municipal de Educação de Teresina, Município de Teresina
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM EFETIVAR A POSSE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA/NORMAL SUPERIOR OU LICENCIATURA PLENA EM QUALQUER ÁREA E CURSO DE NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO/QUALIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AMANDA KELLY FAÇANHA SOUZA contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança nº 0808813-41.2021.8.18.0140, impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA/PI.
Em síntese, a agravante alega que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora, mas impedida de tomar posse pela autoridade impetrada, sob o argumento de que não preenchera os requisitos para o provimento do cargo; que o mandamus impugna a norma contida no edital do certame relacionada à modalidade de ensino médio exigida para o cargo; que possui curso superior em licenciatura plena e, ainda assim, está impedida de assumir o cargo porque cursou o ensino médio integrado, e não na modalidade normal.
Requer a antecipação da tutela recursal para que a seja determinada ao Secretário Municipal de Educação de Teresina/PI “que promova imediatamente a posse da Impetrante no cargo de Professora de 1° Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano – POLIVALÊNCIA”.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394/06 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o curso Normal Médio é a formação mínima para os profissionais que desejam atuar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. Confira-se:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Além desta modalidade de ensino médio, também há o ensino superior normal, conforme autorizado pelo art. 63, I, da Lei nº 9.394/96:
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
O edital do concurso público estabeleceu como requisito para o cargo de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano – POLIVALÊNCIA:
“Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior cursado em IES reconhecido pelo MEC OU Licenciatura Plena em qualquer Área cursado em IES reconhecido pelo MEC e Curso de Nível Médio na modalidade Normal (antigo Pedagógico)” (negrito e grifado do original).
A agravante/impetrante possui apenas Licenciatura Plena em Educação Física e, evidentemente, nível médio, já que este é requisito para educação superior. Neste caso, não preenche a qualificação exigida pelo edital do certame, porquanto não possui Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia. Tampouco possui nível médio na modalidade normal, o que, junto à sua Licenciatura Plena em Educação Física (ou em qualquer área), habilitá-la-ia ao exercício do cargo.
A alegação de que a Lei Municipal nº 3.951/09 exige apenas a graduação plena para posse no cargo não se mostra relevante. Evidentemente que a norma não autoriza o graduado em Licenciatura Plena exercer o magistério de qualquer disciplina, mas tão somente àquelas relacionadas à área da respectiva graduação.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade na regra editalícia que exige Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior para cargo de professor Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano – POLIVALÊNCIA. Também se mostra razoável exigir o nível médio na modalidade normal dos graduados em Licenciatura Plena em outras áreas (que não seja em Pedagogia), justamente porque aquela é formação mínima exigida para o exercício do magistério, conforme previsto na Lei de Diretrizes Básicas da Educação.
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 22/03/2022
0754209-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorAMANDA KELLY FACANHA SOUZA
Réusecretario municipal de educação de teresina
Publicação23/03/2022