TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758559-33.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ERLANE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU, DE PLANO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO NORMATIVO CONTIDO NO ARTIGO 99, §2º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na demanda em exame, verifica-se que o magistrado indeferiu o pleito de gratuidade da justiça aos autores/recorrentes, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, §2º, do CPC.
2. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente, ponderando-se, ainda, sobre as medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
3. Com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita aos recorrentes.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de conceder o benefício de justiça gratuita a agravante. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ERLANE ANDRADE requerendo a gratuidade judiciária nos autos do processo nº 0800149-97.2020.8.18.0029 que move em face do ESTADO na Vara Única da Comarca de José de Freitas.
A parte afirma que não tem condições de ter acesso à justiça mediante pagamento de custas processuais.
Sustenta que tendo afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.
Sustenta que é professora e que todo rendimento da autora está comprometido com pagamentos de despesas fixas.
O pedido liminar foi deferido. (ID n. 2794230)
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada e asseverou que a agravante não se enquadra no conceito legal de trabalhador de baixa renda conforme lei 10.888/2004, com valores atualizados pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. (ID n. 4163044).
Parecer do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem manifestação por não vislumbrar motivo que o justifique. (ID 5395704)
É o relatório.
VOTO
Da Admissibilidade
O presente recurso se insurge contra decisão que rejeitou pedido de gratuidade de justiça, hipótese ensejadora de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V, CPC/15.
Por tratar-se de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da instrução obrigatória, a teor do art.1.017, §5º, CPC/15.
Tempestividade confirmada.
Insta analisar, preliminarmente, a gratuidade para o processamento do próprio recurso que ora se apresenta, vez que a parte Agravante ratifica na peça recursal a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo para a própria subsistência.
Entendo que a concessão do direito à justiça gratuita para efeito de processamento deste recurso é medida necessária à preservação da eficácia de seu eventual provimento. Tal concessão, contudo, não deve ser interpretada como adiantamento do juízo a ser proferido por ocasião do julgamento final do presente agravo. Ocorre que a denegação desse benefício encerraria a questão preliminarmente, sem que houvesse oportunidade de apreciação da matéria pelo tribunal, considerando que no agravo de instrumento o comprovante de pagamento de custas, deve ser apresentado por ocasião de sua interposição, em conformidade com o art. 1.017, §1º, CPC/15.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, para efeito de processamento deste agravo.
Preenchidos os pressupostos legais para sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Do Mérito
No caso em análise, a agravante declara a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
A decisão agravada negou o pedido de justiça gratuita sob os seguintes fundamentos:
Ocorre que, analisando o contrachaque anexado aos autos, verifica-se que a parte autora possui rendimentos acima do salário-mínimo, enquadrando-se dentro do padrão da classe média brasileira, não preenchendo os requisitos mínimos para gozar do benefício de gratuidade judicial previsto no artigo 98 do CPC.
(...)
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do CPC, determino a intimação da parte autora, através do seu causídico, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Consta nos autos ficha financeira que comprova a percepção do valor mensal líquido no valor de R$ 2.874,29 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte nove centavos). Ou seja, não é possível com base nesse valor, isoladamente, afirmar que a agravante possui recursos para custear uma demanda judicial.
O Estado, nas contrarrazões, anexou contrarrazões, argumentou que o rendimento mensal do apelante está acima do critério estabelecido como pessoa de baixa renda.
Apesar da declaração da Agravante de que seus rendimentos são insuficientes para suportar as despesas de uma ação judicial, o juízo a quo, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
A disciplina da matéria no CPC/15 se dá nos seguintes moldes:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, não é necessário que a parte apresente comprovante de suas despesas mensais para se aferir a capacidade de suportar mais um custo sem comprometer o orçamento familiar. A exigência é quanto à alegação de insuficiência, emitida sob as penas da lei, que será presumida verdadeira.
Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, desde que se funde em elementos constantes dos autos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
O entendimento do STJ é de que o magistrado somente pode afastar a presunção de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência, se houver fundada razão para afastá-la e após ter propiciado à parte meios de comprová-la, como se percebe no julgado abaixo:
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 - não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AI no REsp 1592645/DF.
Anote-se que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente ao caso, ponderando-se, ainda, sobre as medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 (gratuidade parcial e parcelamento, respectivamente).
Na demanda em exame, verifica-se que o magistrado indeferiu o pleito de gratuidade da justiça aos autores/recorrentes, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, §2º, do CPC, doravante transcrito:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
[...]
Observa-se do dispositivo acima que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira das partes, deve-se oportunizar a apresentação de documentação complementar para fins de comprovação da insuficiência de recursos a ensejar o deferimento do benefício.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “(...) o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais”. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
No mesmo sentido, tem-se o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante se expõe pela ementa ora transcrita referente a processo de relatoria do desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)
Não obstante a prescrição legal acima referenciada, assevero não verificar nos autos elementos para afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência dos autores/agravantes.
Deve-se considerar que o fato de os autores não serem considerados pobres na forma da lei, não elegíveis, portanto, à assistência judiciária pela Defensoria Pública, não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência das partes, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.
De acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do Agravante, mas sim, interessa fundamentalmente que a situação econômica da parte não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente, nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50. É pacifico também, que a remuneração percebida e a contratação de advogado particular, não são suficientes para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
In casu, considerando o valor da remuneração da agravante e os documentos que suas rendas são comprometidas com as despesas da própria subsistência que foram apresentados no presente recurso, não vislumbro elementos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHECO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de conceder o benefício de justiça gratuita a agravante.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
E como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de conceder o benefício de justiça gratuita a agravante. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0758559-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorMARIA ERLANE ANDRADE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2022