TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755254-41.2020.8.18.0000
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uruçuí
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município de Uruçuí
ADVOGADA: Michele Rodrigues Costa (OAB/PI nº 18.705)
AGRAVADA: Amanda Torres Felix
ADVOGADO: João Paulo Torres Félix (OAB/PI nº 15.033)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de antecipação da tutela requerida em primeiro grau.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra a decisão de tutela provisória de urgência que determinou a concessão de licença à servidora AMANDA TORRES FÉLIX para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 2 (dois) anos.
Em síntese, o Município agravante alega que o pedido de licença para tratar de assunto particular formulado pela servidora, ora agravada, foi indeferido administrativamente; que ela ingressou com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente e o magistrado, num primeiro momento, indeferiu a medida pleiteada; que a servidora reiterou o pedido com a alegação de que, supostamente, o Prefeito “teria manifestado vontade de conceder a licença, mas não o fez por conta dos Decretos Municipais expedidos durante a pandemia”, e que já teria contratado médico para substituí-la; que o magistrado concedeu a tutela provisória; que, contudo, “a decisão em destaque não merece prosperar, devendo ser reformada, pois, ao contrário do que consta na decisão, o Município está com um déficit de Médicos na região, tendo inclusive realizado um teste seletivo para 4 (quatro) vagas, mas não houve NENHUM INSCRITO, conforme documento em anexo, expedido pela Secretária Municipal de Saúde”; que a concessão de licença para tratar de assunto particular é ato discricionário; que “a Agravada é médica, lotada na UBS Bela Vista, onde atende cerca de 4.500 (quatro mil e quinhentos) usuários, não podendo ser concedida licença em um momento em que necessita-se de uma força tarefa para combater a Pandemia do Coronavírus (COVID-19)”.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
As razões recursais são relevantes, notadamente porque a concessão de licença para tratar de assunto particular é ato discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração Pública. Aliás, o teor do art. 86 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruçuí deixa clara essa discricionariedade:
Art. 86. A critério da Administração e, sem prejuízo do interesse público, será concedida licença ao servidor estável para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
Confiram-se, ainda, os precedentes dos Tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O deferimento de licença para tratar de interesses particulares tem sua fruição vinculada à esfera de discricionariedade da Administração Pública, a qual poderá avaliar o momento oportuno para a sua concessão. 2. Não há qualquer ilegalidade constatável de plano no proceder da Administração em indeferir o pedido, recordando que a liquidez e certeza do direito, por sua natureza, deve ser demonstrada por prova inequívoca. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES – ATO DISCRICIONÁRIO – INDEFERIMENTO – LEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. Restando demonstrado que o ato administrativo impugnado está devidamente fundamentado, além de revestir-se de convincente e comprovada observância ao princípio da legalidade, no tocante ao indeferimento da licença requerida pelo impetrante para tratar de assuntos e interesse particular, não há falar em direito líquido e certo passível de ser amparado pela via mandamental.2
Excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na concessão/indeferimento dessas licenças para tratar de assuntos particulares, não obstante a discricionariedade do ato, desde que demonstrado abuso da Administração. A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013.
2. Agravo regimental não provido.3
Contudo, não se extrai do ato administrativo em questão nenhuma ilegalidade flagrante. Muito pelo contrário, os documentos juntados pelo Município agravante (v. g. decretos municipais e declaração da Secretaria Municipal de Saúde) demonstram a absoluta necessidade de permanência da servidora, ora agravada, no execício de suas atribuições.
Não se mostra recomendável a concessão de licença para tratar de interesses particulares requerida no auge de uma pandemia, período em que mais se exige assiduidade e dedicação dos profissionais da área da saúde. De mais a mais, a declaração do órgão municipal de saúde foi enfática: “a Secretaria Municipal de Saúde de Uruçuí está com déficit de médicos para a demanda da população no município”. E mais: “no teste seletivo realizado no município de Uruçuí não tivemos NENHUM médico inscrito, portanto continuamos com o déficit de médicos no município”.
Os argumentos adotados pelo magistrado a quo para deferir a tutela de urgência – no sentido de que não haveria prejuízo para a Administração pelo fato da licença ser sem remuneração e pela possibilidade de contratação temporária – foram elididos pelo ente público agravante.
O prejuízo para o Município e, principalmente, para a população local é evidente, diante da carência de médicos em efetivo exercício no Município, o que, por si só, demonstra o periculum in mora inverso provocado pela antecipação da tutela deferida pelo magistrado a quo. De mais a mais, mostra-se indevida a interferência do Poder Judiciário nos atos discricionários, excetuadas as situações de manifesto abuso, o que não é a hipótese dos autos, conforme já mencionado.
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de antecipação da tutela requerida em primeiro grau.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
1TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70075958355, Terceira Câmara Cível, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-11-2017.
2TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.19.068029-8/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019.
3STJ, AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015.
Teresina, 21/03/2022
0755254-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuAMANDA TORRES FELIX
Publicação23/03/2022