Acórdão de 2º Grau

Fixação 0836661-71.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO ENTRE AS PARTES. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Malgrado haja posicionamento judicial COM RELAÇÃO à DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AUDIÊNCIA, MESMO HAVENDO O INTERESSE DO MENOR, entendo que é necessário que o julgador analise, dentro do caso concreto, se o acordo extrajudicial realmente preserva o interesse do infante. Na realidade, sabemos que a realização da audiência de ratificação, com a necessária a intervenção do Ministério Público no feito, garante, de modo mais adequado, os direitos do menor, até porque os interesses dos incapazes se sobrepõem aos princípios da celeridade e da economia processual. Demais disso, a própria autora afirma que decidiu se divorciar do requerido por sofrer violência doméstica, o que poderia questionar a conveniência de o filho menor ficar sob a guarda do pai. Isso sem falar que o direito a alimentos do menor é irrenunciável, não podendo os pais dispensarem o pagamento da obrigação alimentícia que é de responsabilidade de ambos. Com base no exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida, para ANULAÇÃO DO JULGADO, retornando-se autos retornem à origem, a fim de que se dê prosseguimento normal ao feito para que seja realizada a audiência de RATIFICAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL realizado entre as partes processuais. É o Voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836661-71.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836661-71.2019.8.18.0140

APELANTE: NAYARA LAYANE DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FERNANDO DOUGLAS ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO ENTRE AS PARTES. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Malgrado haja posicionamento judicial COM RELAÇÃO à DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AUDIÊNCIA, MESMO HAVENDO O INTERESSE DO MENOR, entendo que é necessário que o julgador analise, dentro do caso concreto, se o acordo extrajudicial realmente preserva o interesse do infante. Na realidade, sabemos que a realização da audiência de ratificação, com a necessária a intervenção do Ministério Público no feito, garante, de modo mais adequado, os direitos do menor, até porque os interesses dos incapazes se sobrepõem aos princípios da celeridade e da economia processual. Demais disso, a própria autora afirma que decidiu se divorciar do requerido por sofrer violência doméstica, o que poderia questionar a conveniência de o filho menor ficar sob a guarda do pai. Isso sem falar que o direito a alimentos do menor é irrenunciável, não podendo os pais dispensarem o pagamento da obrigação alimentícia que é de responsabilidade de ambos. Com base no exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida, para ANULAÇÃO DO JULGADO, retornando-se autos retornem à origem, a fim de que se dê prosseguimento normal ao feito para que seja realizada a audiência de RATIFICAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL realizado entre as partes processuais. É o Voto. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformar a sentença recorrida, para ANULAÇÃO DO JULGADO, e que os autos retornem à origem, a fim de que se dê prosseguimento normal ao feito para que seja realizada a audiência de RATIFICAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL realizado entre as partes processuais.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO em face de NAYARA LAYANE DE SOUSA e FERNANDO DOUGLAS ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados e representados. 

Na sentença recorrida, com fulcro no CPC, art. 487, Ill, “b”, o magistrado quo homologou a transação entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 

O Apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que o acordo homologado pelo juiz quo não atende os interesses do filho menor dos convenentes, vez que não fixado o desconto em folha de pagamento da pensão que deve ser custeada pelo genitor do menor. Portanto, o apelante arguiu que a transação homologada entre as partes não versa sobre os interesses do menor, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso com fito na anulação da sentença retroe designação de uma audiência para que as partes demonstrem o interesse acerca do desconto em folha de pagamento. 

As partes não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação.

O Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

É o relatório.

Passo ao voto. 




 

 Malgrado haja posicionamento judicial COM RELAÇÃO à DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AUDIÊNCIA, MESMO HAVENDO O INTERESSE DO MENOR, entendo que é necessário que o julgador analise, dentro do caso concreto, se o acordo extrajudicial realmente preserva o interesse do infante.  

Na realidade, sabemos que a realização da audiência de ratificação, com a necessária a intervenção do Ministério Público no feito, garante, de modo mais adequado, os direitos do menor, até porque os interesses dos incapazes se sobrepõem aos princípios da celeridade e da economia processual. 

A propósito:

Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Divórcio Consensual. Sentença que Homologou Acordo sem Audiência de Ratificação. 1. A solenidade da audiência de ratificação não pode ser dispensada, pois não é por acaso que o legislador, ao viabilizar a obtenção do divórcio pela via extrajudicial, houve por bem reservar o caminho do processo judicial para aqueles casos em que haja filhos menores ou incapazes, certamente por entender ser necessária maior cautela na apreciação de tais pleitos, em resguardo especialmente aos interesses desses hipossuficientes. 2. Portanto, entendo como necessária a realização de audiência de ratificação, tendo em vista a existência de filhos incapazes, necessitando, portanto, resguardar os interesses dos mesmos. 3. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender não haver razões jurídicas que justifique sua intervenção. (Apelação Cível 2016.0001.009879-2 . Relator: Des. José James Gomes Pereira. Julgamento: 12/03/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível – TJPI).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO ENTRE AS PARTES. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O acordo que envolve menor não pode ser homologado judicialmente sem que antes seja realizada audiência de ratificação, sendo necessária a intervenção do Ministério Público no feito, já que o principal interesse a ser protegido é o da criança. Os interesses dos menores se sobrepõe aos princípios da celeridade e da economia processual. Recurso conhecido e provido para anular a sentença a quo, com a remessa dos autos à origem para os fins legais (Apelação Cível nº 2016.0001.006521-0 . Relator: Des. José James Gomes Pereira . Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível – TJPI).

 

Por conseguinte, se o julgador suprime a audiência preliminar e, de plano, homologa o acordo de divórcio de casal que possui filho menor, viola norma procedimental de direito público e, por conseguinte, nula a sentença.

Nesse sentido está a jurisprudência de nossos tribunais:

 

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMALIDADE ESSENCIAL À VALIDADE DA TRANSAÇÃO. ANALOGIA DO ART. 1.122 DO CPC . PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Em tema de ação de dissolução consensual de união estável - tal qual o procedimento especial de separação amigável do arts. 1.120 a 1.124-A, do CPC - a realização da audiência de ratificação mostra-se imprescindível, especialmente na hipótese de no pedido exordial estar encartada disposição versando sobre guarda, visitas e alimentos quanto à filha menor do casal, merecendo cassação a sentença que ignora ato processual tão relevante. (TJSC ApC nº 2009.048418-6 . DJ 20/10/2010)

 

Tem-se, portanto, que a solenidade da audiência de ratificação não pode ser dispensada, pois não é por acaso que o legislador, ao viabilizar a obtenção da fixação de alimentos pela via extrajudicial, houve por bem reservar o caminho do processo judicial para aqueles casos em que haja filhos menores ou incapazes, certamente por entender ser necessária maior cautela na apreciação de tais pleitos, em resguardo especialmente aos interesses desses hipossuficientes.

Portanto, entendo como necessária a realização de audiência de ratificação, tendo em vista a existência de filhos incapazes, necessitando, portanto, resguardar os interesses deles. 

Isso sem falar que o direito a alimentos do menor é irrenunciável, não podendo os pais dispensarem o pagamento da obrigação alimentícia que é de responsabilidade de ambos. 

Com base no exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida, para ANULAÇÃO DO JULGADO, retornando-se autos retornem à origem, a fim de que se dê prosseguimento normal ao feito para que seja realizada a audiência de RATIFICAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL realizado entre as partes processuais.

É o Voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0836661-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

NAYARA LAYANE DE SOUSA

Réu

FERNANDO DOUGLAS ALVES DA SILVA

Publicação

25/03/2022