TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812994-22.2020.8.18.0140
APELANTE: JOVITA LAGES REGO DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: DANIEL LOPES REGO, MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÕES EXISTENTES - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MODIFICAÇÃO – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA – SEGUNDA PREJUDICADA.
1. Contraria, sobretudo, o disposto nos arts. 141 e 494, ambos do CPC, o juiz que, nos aclaratórios, quando já houvera reconhecido na sentença o direito do embargante, desconsidera a existência desse mesmo direito e o exclui na nova decisão, quando o recurso fora proposto, a fim de que se suprisse uma omissão, sem dúvida existente. Preliminar acolhida, para anular a sentença na parte em que não fora suprido o vício denunciado.
2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
3. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois esse fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário do plano de saúde.
4. É obrigatório, a título de ressarcimento do dano material, o pagamento, pelo gestor do plano de saúde, da quantia que o segurado ou usuário, diante da injusta recusa, a fim de que se autorizasse a internação, tivera de despender junto a um hospital ou a uma clínica particular, para tal finalidade.
5. Devem ser modificados, de sorte a que incidam sobre o valor da condenação, os honorários que, em não sendo o caso, foram arbitrados por apreciação equitativa. Incidência do art. 85, § 2º, do CPC.
6. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812994-22.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOVITA LAGES REGO DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A, DANIEL LOPES REGO - PI3450-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÕES intentadas, a fim de modificar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, aqui versada, proposta por JOVITA LAGES REGO DO CARMO, ora primeira apelante, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUI (IASPI), ora segundo apelante.
Em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que o PLANTA, plano de saúde administrado pelo segundo apelante, não poderia ter negado a internação pedida pela primeira, tendo em vista que haveria cobertura no seu regulamento geral, para essa finalidade. Não defere, contudo, as indenizações também reclamadas na inicial, por danos moral e material, confirmando, enfim, a tutela de urgência, pela qual mandara que o segundo apelante providenciasse a internação do filho da primeira, porém, sem condená-lo nas despesas processuais.
Parcialmente inconformada, a primeira apelante intentara embargos declaratórios, a fim de sanar duas omissões que enxergara existentes na sentença. Uma, consistente na não condenação do segundo apelante em honorários advocatícios; a outra, no não arbitramento do valor dos danos morais, cuja existência a própria decisão teria admitido.
Os aclaratórios, no entanto, foram providos apenas parcialmente, ou seja, o douto magistrado sentenciante decidira arbitrar os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por outro lado, afastara a condenação do segundo apelante por danos morais.
Ainda inconformada, a primeira apelante, em resumo, alega agora que, quando do julgamento dos embargos, a sentença fora modificada na parte em que já houvera condenado o segundo apelante em danos morais, contudo, para retirar a condenação. Afirma que, entretanto, interpusera o recurso, a fim de que se fixasse o valor indenizatório, o que não se dera antes, não para se excluir a condenação, como ocorrera.
Acrescenta que, em face do desfecho dos embargos, a sentença passara a ser extra-petita, de uma vez que decidira de forma contrária à pretensão que formulara. Requer, assim, a parcial modificação do julgado, para que seja deferida a indenização pelos danos morais e materiais, os primeiros na ordem de R$ 10.000 (dez mil reais); e, os segundos, na de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como para que haja a majoração dos honorários, incidindo sobre o valor da condenação.
Já o segundo apelante, igualmente inconformado, sustenta, de início, que como ente público que o é não haveria porque se falar em aplicação dos dispositivos do CDC às relações do plano de saúde que gere com os seus beneficiários. Lembra, neste sentido, o teor da Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Assegura que não se negara a internar o filho da primeira apelante, até porque não existira pedido administrativo solicitando a internação. Garante que a não comprovação desse fato afastaria, inclusive, o nexo de causalidade entre o alegado dano moral e a sua conduta supostamente lesiva. Requer, por fim, o provimento do recurso.
Oportuno registrar que o segundo apelante não oferece resposta ao recurso da primeira.
Já a primeira apelante, ao contra-arrazoar o recurso do segundo, esclarece que em nenhum momento fora suscitada a aplicação, para o caso, do CDC, dando a entender que seria esse um argumento a se desconsiderar. Diz que a sentença até mencionara que, a despeito da não aplicação das regras previstas no diploma consumerista, incidiriam, na hipótese dos autos, as normas previstas na Constituição Federal e no Código Civil.
Por outro lado, afirma que não procederia a alegação de ausência de negativa da internação que pedira, aduzindo que consta dos autos prova em sentido contrário. Também se bate pela manutenção da condenação do segundo apelante no ressarcimento, a título de danos materiais, da quantia que alega ter desembolsado, para custear os dois primeiros meses de internação do seu filho numa clínica particular para dependentes químicos, na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Insiste em acentuar que sofrera dano moral porque, ao levar o filho à clínica credenciada junto ao PLAMTA, fora informada de que não havia possibilidade para mais internações, de uma vez que a quantidade de vagas que havia sido autorizada chegara ao limite. Afirmando que isso lhe causara angústia e sofrimento, requer, finalmente, o improvimento do recurso.
O douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, por seu turno, opina pelo parcial provimento da apelação intentada pela primeira apelante. Em face disso, requer que o segundo apelante seja condenado a pagar-lhe a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a lhe restituir o valor dos R$ 6.000,00 (seis mil reais) que desembolsara com a internação do filho, mantendo-se a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) estipulada como honorários advocatícios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAtO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, não há como deixar-se de acolher a preliminar da primeira apelante, através da qual requer a parcial nulidade da sentença, tendo em vista o que ocorrera quando do julgamento dos embargos.
Realmente, o embargos foram opostos, a fim de suprir as duas omissões que apontara, indiscutivelmente existentes. Contudo, só se suprira a relacionada aos honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.0000,00 (um mil reais)
No tocante ao quantum indenizatório pelos danos morais, embora a sentença embargada tenha deferido o pedido de condenação do segundo apelante, o douto magistrado não suprira a omissão, isto é, não o arbitrara. Na verdade, decidira em sentido diametralmente oposto, excluindo a condenação, de sorte, porém, a contrariar o disposto no art. 141, do CPC, verbis:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”
Olvidara, ainda, o art. 494 do mesmo Códex, a teor do qual, após a publicação da sentença, só é lícito ao juiz alterá-la de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou de cálculos. Implica dizer que os aclaratórios, conquanto também possam modificar o julgado, não são, contudo, o meio adequado, a fim de que o magistrado, deles se prevalecendo, exclua, ex officio, condenação que impusera no decisum.
Inevitável, portanto, a declaração de nulidade da sentença, na parte em que afasta a condenação do segundo apelante, relativamente ao dano moral.
Quanto ao mérito, assim como se dera com a preliminar, a sorte também socorre à primeira apelante.
Comece-se por ver que o STJ há muito vem entendendo que a recusa indevida ou injustificada da operadora de plano de saúde, para autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá ensejo à reparação por danos morais. Neste sentido, os seguintes julgados, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 7.000, 00 (sete mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930942 DF 2021/0099462-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021).”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a recusa indevida de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado. Assim, no presente caso, é cabível a condenação em danos morais pela recusa indevida de cobertura ao tratamento médico. Precedentes.
2. O valor arbitrado a título de danos morais no presente caso - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra desproporcional ao dano moral sofrido pela agravada, em virtude da recusa indevida do plano de saúde em custear procedimento médico indicado para o tratamento de sua doença. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1679277 PR 2017/0149815-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018).
Destarte, sendo certo que, ao contrário do que assegura o segundo apelante, a primeira não obtivera, como esperava, a internação a expensas do seu plano de saúde, nenhuma dúvida há de que, pelo mesmo motivo, padecera do constrangimento e da angústia que alega, mormente diante da condição de dependente químico do seu filho. Inquestionável, portanto, o seu direito à indenização que pede, a título de ressarcimento por dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que, antes de arbitrá-lo, deve o julgador valer-se do bom senso prático e ficar adstrito às peculiaridades da situação concreta. Assim como, diga-se de passagem, não deixando de se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Feito isso, passa a lhe caber observar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como a intensidade e a duração do sofrimento, além da reprovação da conduta do primeiro. Não se pode olvidar mais que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral há de ser suficiente apenas para recompensar a dor psíquica suportada pelo ofendido, nunca para propiciar o seu indevido locupletamento.
Logo, atento às peculiaridades do caso sub examine, em especial, daquelas relativas às condições das partes envolvidas, à repercussão dos fatos e à natureza do direito subjetivo fundamental violado, qual seja, o pertinente à saúde, afigura-se adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelo dano moral. É certo que fica bem abaixo dos valores que pede a primeira apelante e daquele que sugere o douto representante do Ministério Público, no entanto, é o que mais se mostra compatível com a ofensa moral a que dera causa o segundo apelante.
Entretanto, quanto ao dano material, nenhuma dificuldade há para o deferimento do pedido, de uma vez que a primeira apelante vira-se forçada a desembolsar a quantia, cuja devolução reclama, com a internação do seu filho numa clínica particular. A despeito disso, a sentença não lhe fora favorável, por sinal, sem justificativa plausível.
Por último, no pertinente aos honorários advocatícios, a modificação da sentença é igualmente inevitável. Afinal, o art. 85, § 2º, do CPC, manda que os honorários, nas ações como a versada nestes autos, sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação; ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Estipula também o mencionado Códex que somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou, ainda, quando o valor for muito baixo, é que o juiz poderá fixar honorários por apreciação equitativa. A propósito dessas afirmações, confira-se:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Em sendo assim, é o caso de se fixar os honorários advocatícios com os quais deve arcar o segundo apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com majoração em sede recursal de 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em parcial consonância com o parecer ministerial, pelo provimento do RECURSO intentado pela primeira apelante; e, por via de consequência, para que se julgue prejudicado o que intenta o segundo apelante.
Teresina, 21/03/2022
0812994-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorJOVITA LAGES REGO DO CARMO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação21/03/2022