Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0812994-22.2020.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÕES EXISTENTES - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MODIFICAÇÃO – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA – SEGUNDA PREJUDICADA. 1. Contraria, sobretudo, o disposto nos arts. 141 e 494, ambos do CPC, o juiz que, nos aclaratórios, quando já houvera reconhecido na sentença o direito do embargante, desconsidera a existência desse mesmo direito e o exclui na nova decisão, quando o recurso fora proposto, a fim de que se suprisse uma omissão, sem dúvida existente. Preliminar acolhida, para anular a sentença na parte em que não fora suprido o vício denunciado. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois esse fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário do plano de saúde. 4. É obrigatório, a título de ressarcimento do dano material, o pagamento, pelo gestor do plano de saúde, da quantia que o segurado ou usuário, diante da injusta recusa, a fim de que se autorizasse a internação, tivera de despender junto a um hospital ou a uma clínica particular, para tal finalidade. 5. Devem ser modificados, de sorte a que incidam sobre o valor da condenação, os honorários que, em não sendo o caso, foram arbitrados por apreciação equitativa. Incidência do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812994-22.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812994-22.2020.8.18.0140

APELANTE: JOVITA LAGES REGO DO CARMO

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: DANIEL LOPES REGO, MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÕES EXISTENTES - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MODIFICAÇÃO – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA – SEGUNDA PREJUDICADA.

 

1. Contraria, sobretudo, o disposto nos arts. 141 e 494, ambos do CPC, o juiz que, nos aclaratórios, quando já houvera reconhecido na sentença o direito do embargante, desconsidera a existência desse mesmo direito e o exclui na nova decisão, quando o recurso fora proposto, a fim de que se suprisse uma omissão, sem dúvida existente. Preliminar acolhida, para anular a sentença na parte em que não fora suprido o vício denunciado.

2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.

3. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois esse fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário do plano de saúde.

4. É obrigatório, a título de ressarcimento do dano material, o pagamento, pelo gestor do plano de saúde, da quantia que o segurado ou usuário, diante da injusta recusa, a fim de que se autorizasse a internação, tivera de despender junto a um hospital ou a uma clínica particular, para tal finalidade.

5. Devem ser modificados, de sorte a que incidam sobre o valor da condenação, os honorários que, em não sendo o caso, foram arbitrados por apreciação equitativa. Incidência do art. 85, § 2º, do CPC.

6. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812994-22.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOVITA LAGES REGO DO CARMO
 
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A, DANIEL LOPES REGO - PI3450-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÕES intentadas, a fim de modificar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, aqui versada, proposta por JOVITA LAGES REGO DO CARMO, ora primeira apelante, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUI (IASPI), ora segundo apelante.

Em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que o PLANTA, plano de saúde administrado pelo segundo apelante, não poderia ter negado a internação pedida pela primeira, tendo em vista que haveria cobertura no seu regulamento geral, para essa finalidade. Não defere, contudo, as indenizações também reclamadas na inicial, por danos moral e material, confirmando, enfim, a tutela de urgência, pela qual mandara que o segundo apelante providenciasse a internação do filho da primeira, porém, sem condená-lo nas despesas processuais.

Parcialmente inconformada, a primeira apelante intentara embargos declaratórios, a fim de sanar duas omissões que enxergara existentes na sentença. Uma, consistente na não condenação do segundo apelante em honorários advocatícios; a outra, no não arbitramento do valor dos danos morais, cuja existência a própria decisão teria admitido.

Os aclaratórios, no entanto, foram providos apenas parcialmente, ou seja, o douto magistrado sentenciante decidira arbitrar os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por outro lado, afastara a condenação do segundo apelante por danos morais.

Ainda inconformada, a primeira apelante, em resumo, alega agora que, quando do julgamento dos embargos, a sentença fora modificada na parte em que já houvera condenado o segundo apelante em danos morais, contudo, para retirar a condenação. Afirma que, entretanto, interpusera o recurso, a fim de que se fixasse o valor indenizatório, o que não se dera antes, não para se excluir a condenação, como ocorrera.

Acrescenta que, em face do desfecho dos embargos, a sentença passara a ser extra-petita, de uma vez que decidira de forma contrária à pretensão que formulara. Requer, assim, a parcial modificação do julgado, para que seja deferida a indenização pelos danos morais e materiais, os primeiros na ordem de R$ 10.000 (dez mil reais); e, os segundos, na de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como para que haja a majoração dos honorários, incidindo sobre o valor da condenação.

Já o segundo apelante, igualmente inconformado, sustenta, de início, que como ente público que o é não haveria porque se falar em aplicação dos dispositivos do CDC às relações do plano de saúde que gere com os seus beneficiários. Lembra, neste sentido, o teor da Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.

Assegura que não se negara a internar o filho da primeira apelante, até porque não existira pedido administrativo solicitando a internação. Garante que a não comprovação desse fato afastaria, inclusive, o nexo de causalidade entre o alegado dano moral e a sua conduta supostamente lesiva. Requer, por fim, o provimento do recurso.

Oportuno registrar que o segundo apelante não oferece resposta ao recurso da primeira.

Já a primeira apelante, ao contra-arrazoar o recurso do segundo, esclarece que em nenhum momento fora suscitada a aplicação, para o caso, do CDC, dando a entender que seria esse um argumento a se desconsiderar. Diz que a sentença até mencionara que, a despeito da não aplicação das regras previstas no diploma consumerista, incidiriam, na hipótese dos autos, as normas previstas na Constituição Federal e no Código Civil.

Por outro lado, afirma que não procederia a alegação de ausência de negativa da internação que pedira, aduzindo que consta dos autos prova em sentido contrário. Também se bate pela manutenção da condenação do segundo apelante no ressarcimento, a título de danos materiais, da quantia que alega ter desembolsado, para custear os dois primeiros meses de internação do seu filho numa clínica particular para dependentes químicos, na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Insiste em acentuar que sofrera dano moral porque, ao levar o filho à clínica credenciada junto ao PLAMTA, fora informada de que não havia possibilidade para mais internações, de uma vez que a quantidade de vagas que havia sido autorizada chegara ao limite. Afirmando que isso lhe causara angústia e sofrimento, requer, finalmente, o improvimento do recurso.

O douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, por seu turno, opina pelo parcial provimento da apelação intentada pela primeira apelante. Em face disso, requer que o segundo apelante seja condenado a pagar-lhe a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a lhe restituir o valor dos R$ 6.000,00 (seis mil reais) que desembolsara com a internação do filho, mantendo-se a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) estipulada como honorários advocatícios.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAtO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, não há como deixar-se de acolher a preliminar da primeira apelante, através da qual requer a parcial nulidade da sentença, tendo em vista o que ocorrera quando do julgamento dos embargos.

Realmente, o embargos foram opostos, a fim de suprir as duas omissões que apontara, indiscutivelmente existentes. Contudo, só se suprira a relacionada aos honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.0000,00 (um mil reais)

No tocante ao quantum indenizatório pelos danos morais, embora a sentença embargada tenha deferido o pedido de condenação do segundo apelante, o douto magistrado não suprira a omissão, isto é, não o arbitrara. Na verdade, decidira em sentido diametralmente oposto, excluindo a condenação, de sorte, porém, a contrariar o disposto no art. 141, do CPC, verbis:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”

Olvidara, ainda, o art. 494 do mesmo Códex, a teor do qual, após a publicação da sentença, só é lícito ao juiz alterá-la de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou de cálculos. Implica dizer que os aclaratórios, conquanto também possam modificar o julgado, não são, contudo, o meio adequado, a fim de que o magistrado, deles se prevalecendo, exclua, ex officio, condenação que impusera no decisum.

Inevitável, portanto, a declaração de nulidade da sentença, na parte em que afasta a condenação do segundo apelante, relativamente ao dano moral.

Quanto ao mérito, assim como se dera com a preliminar, a sorte também socorre à primeira apelante.

Comece-se por ver que o STJ há muito vem entendendo que a recusa indevida ou injustificada da operadora de plano de saúde, para autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá ensejo à reparação por danos morais. Neste sentido, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.

4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 7.000, 00 (sete mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930942 DF 2021/0099462-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021).”

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a recusa indevida de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado. Assim, no presente caso, é cabível a condenação em danos morais pela recusa indevida de cobertura ao tratamento médico. Precedentes.

2. O valor arbitrado a título de danos morais no presente caso - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra desproporcional ao dano moral sofrido pela agravada, em virtude da recusa indevida do plano de saúde em custear procedimento médico indicado para o tratamento de sua doença. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1679277 PR 2017/0149815-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018).

Destarte, sendo certo que, ao contrário do que assegura o segundo apelante, a primeira não obtivera, como esperava, a internação a expensas do seu plano de saúde, nenhuma dúvida há de que, pelo mesmo motivo, padecera do constrangimento e da angústia que alega, mormente diante da condição de dependente químico do seu filho. Inquestionável, portanto, o seu direito à indenização que pede, a título de ressarcimento por dano moral.

Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que, antes de arbitrá-lo, deve o julgador valer-se do bom senso prático e ficar adstrito às peculiaridades da situação concreta. Assim como, diga-se de passagem, não deixando de se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Feito isso, passa a lhe caber observar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como a intensidade e a duração do sofrimento, além da reprovação da conduta do primeiro. Não se pode olvidar mais que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral há de ser suficiente apenas para recompensar a dor psíquica suportada pelo ofendido, nunca para propiciar o seu indevido locupletamento.

Logo, atento às peculiaridades do caso sub examine, em especial, daquelas relativas às condições das partes envolvidas, à repercussão dos fatos e à natureza do direito subjetivo fundamental violado, qual seja, o pertinente à saúde, afigura-se adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelo dano moral. É certo que fica bem abaixo dos valores que pede a primeira apelante e daquele que sugere o douto representante do Ministério Público, no entanto, é o que mais se mostra compatível com a ofensa moral a que dera causa o segundo apelante.

Entretanto, quanto ao dano material, nenhuma dificuldade há para o deferimento do pedido, de uma vez que a primeira apelante vira-se forçada a desembolsar a quantia, cuja devolução reclama, com a internação do seu filho numa clínica particular. A despeito disso, a sentença não lhe fora favorável, por sinal, sem justificativa plausível.

Por último, no pertinente aos honorários advocatícios, a modificação da sentença é igualmente inevitável. Afinal, o art. 85, § 2º, do CPC, manda que os honorários, nas ações como a versada nestes autos, sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação; ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Estipula também o mencionado Códex que somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou, ainda, quando o valor for muito baixo, é que o juiz poderá fixar honorários por apreciação equitativa. A propósito dessas afirmações, confira-se:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

(…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

Em sendo assim, é o caso de se fixar os honorários advocatícios com os quais deve arcar o segundo apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com majoração em sede recursal de 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento).

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em parcial consonância com o parecer ministerial, pelo provimento do RECURSO intentado pela primeira apelante; e, por via de consequência, para que se julgue prejudicado o que intenta o segundo apelante.

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0812994-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

JOVITA LAGES REGO DO CARMO

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

21/03/2022