TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011482-81.2013.8.18.0140
APELANTE: MARIA ALBETIZA MENDES DA PENHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO ENSEJADORA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não havendo suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, ou, ainda, se o nome do consumidor, em face da cobrança, não foi lançado no cadastro de devedores inadimplentes, não há falar na existência de danos morais em razão do procedimento de recuperação de consumo não faturado.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALBETIZA MENDES DA PENHA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Nulidade de Processo Administrativo c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0011482-81.2013.8.18.0140) ajuizada pela apelante em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença atacada (id. Num. 4743537) o douto juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para declarar a inexistência do débito imputado a autora. Por outro lado, julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões (id. Num. 4743539), a recorrente pugna pela condenação da requerida em danos morais proporcionais ao sofrimento experimentado. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença nesse ponto.
Em contrarrazões (id. Num. 4743544), a apelada sustenta a inexistência de fatos pessoais ou financeiros aptos a ensejar os danos morais indenizáveis. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 5021621).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca do pedido de indenização por danos morais formulado pela recorrente.
Analisando os autos, verifico que o procedimento de recuperação de consumo impugnado não ocasionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da recorrente. Ademais, não restou demonstrado que a suposta dor moral ou psíquica tenha mesmo ido além do mero aborrecimento, considerando que seu nome não foi lançado nos cadastros de devedores inadimplentes. Portanto, ainda que visualizado por todos os ângulos, em nenhum deles restou caracterizado os danos morais pleiteados.
Nessa vereda, trago os seguintes julgados do Eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO NÃO FATURADO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REGULAÇÃO ANEEL - VALIDADE - PROVA PERICIAL UNILATERAL - DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- Dentro da estrutura organizacional a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é o órgão competente para fixar as regras e as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual pelo princípio da deferência da sua regulação emanam as regras de regulação do fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
- A Resolução Normativa ANEEL nº 456/2000, vigente à época das irregularidades, fixa as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando recuperação da receita, a serem aplicados de forma sucessiva.
- É ilícita a cobrança administrativa de diferença de consumo de energia elétrica quando não observado o procedimento administrativo para apurar adulteração do medidor de energia com o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de apresentação de defesa e efetiva participação na prova técnica a ser realizada por terceiro imparcial.
- Não enseja indenização por danos morais o fato de a pessoa se sujeitar à verificação de supostas irregularidades no equipamento medidor de energia elétrica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.546557-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO DE MEDIDOR - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - CONSUMO FATURADO A MENOR - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL - DESRESPEITO - DÉBITO INDEVIDO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA.
- A distribuidora de energia elétrica tem o dever de observar o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo instaurado para apurar erro na medição decorrente de suposta violação do medidor.
- Hipótese em que o consumidor não foi previamente comunicado sobre a data e o local da avaliação técnica dos equipamentos de medição, sem evidência de que tal avaliação foi efetivamente realizada, em ofensa ao art. 129, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Declara-se indevido o débito imputado ao consumidor a título de recuperação de receita pelo consumo supostamente faturado a menor.
- Circunscritos os fatos alegados à esfera do simples aborrecimento, não comprovado o dano moral, é improcedente o pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0720.12.005279-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019)
Portanto, é improcedente qualquer pretensão de danos morais no presente caso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 5021621)
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0011482-81.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ALBETIZA MENDES DA PENHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/05/2022