Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751048-13.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0751048-13.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DENILSON GOMES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS – PLEITO DE LIBERAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL – INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO JUÍZO – NÃO CONHECIMENTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. É vedado ao Tribunal a análise originária de eventual ilegalidade praticada pelo próprio Tribunal, de modo que impõe-se o não conhecimento da presente ordem. No caso, a autoridade competente para apreciar eventual ilegalidade praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria a instância imediatamente superior;

2. Extinção sem resolução do mérito

 

 

DECISÃO

Vistos etc,

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA em favor de DENILSON GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Informa o impetrante que o paciente teve a determinação de monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, após decisão liminar exarada no Habeas Corpus n.º 0761158-08.2021.8.18.0000. Acrescenta que o paciente está há mais de 2 (dois) meses usando a tornozeleira eletrônica.

Aduz que não há nos autos qualquer elemento a evidenciar a manutenção do monitoramento eletrônico.

Alega que todos os corréus estão soltos sem o monitoramento eletrônico, e que ainda não foi ofertada a denúncia.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinada a liberação do paciente da monitoração eletrônica.

Juntou documentos.

 

É o relatório.

 

Analisando os presentes autos, verifica-se que a decisão que determinou o monitoramento eletrônico foi exarada nos autos do Habeas Corpus n.º 0761158-08.2021.8.18.0000, que tramitou sob a relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Portanto, é vedado ao Tribunal a análise originária de eventual ilegalidade praticada pelo próprio Tribunal, de modo que impõe-se o não conhecimento da presente ordem. No caso, a autoridade competente para apreciar eventual ilegalidade praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria a instância imediatamente superior: o Superior Tribunal de Justiça.

 Logo, uma vez que o objeto do presente writ trata-se decisão emanada por este Tribunal, a presente ordem não deve ser conhecida. Ademais, a decisão liminar questionada ainda pende de julgamento de mérito, sendo possível peticionar diretamente nos respectivos autos.

 Desnecessária a manifestação do órgão colegiado, posto que se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 Publique-se e intime-se.

 Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 Cumpra-se.

 

Teresina PI, 18 de fevereiro de 2022.

 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751048-13.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Detalhes

Processo

0751048-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DENILSON GOMES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

18/02/2022