
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0751048-13.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DENILSON GOMES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS – PLEITO DE LIBERAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL – INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO JUÍZO – NÃO CONHECIMENTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É vedado ao Tribunal a análise originária de eventual ilegalidade praticada pelo próprio Tribunal, de modo que impõe-se o não conhecimento da presente ordem. No caso, a autoridade competente para apreciar eventual ilegalidade praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria a instância imediatamente superior;
2. Extinção sem resolução do mérito
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA em favor de DENILSON GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Informa o impetrante que o paciente teve a determinação de monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, após decisão liminar exarada no Habeas Corpus n.º 0761158-08.2021.8.18.0000. Acrescenta que o paciente está há mais de 2 (dois) meses usando a tornozeleira eletrônica.
Aduz que não há nos autos qualquer elemento a evidenciar a manutenção do monitoramento eletrônico.
Alega que todos os corréus estão soltos sem o monitoramento eletrônico, e que ainda não foi ofertada a denúncia.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinada a liberação do paciente da monitoração eletrônica.
Juntou documentos.
É o relatório.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a decisão que determinou o monitoramento eletrônico foi exarada nos autos do Habeas Corpus n.º 0761158-08.2021.8.18.0000, que tramitou sob a relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Portanto, é vedado ao Tribunal a análise originária de eventual ilegalidade praticada pelo próprio Tribunal, de modo que impõe-se o não conhecimento da presente ordem. No caso, a autoridade competente para apreciar eventual ilegalidade praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria a instância imediatamente superior: o Superior Tribunal de Justiça.
Logo, uma vez que o objeto do presente writ trata-se decisão emanada por este Tribunal, a presente ordem não deve ser conhecida. Ademais, a decisão liminar questionada ainda pende de julgamento de mérito, sendo possível peticionar diretamente nos respectivos autos.
Desnecessária a manifestação do órgão colegiado, posto que se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 18 de fevereiro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0751048-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDENILSON GOMES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação18/02/2022