Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0803144-77.2020.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA O ART. 1º-F É INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, independentemente da existência de precatório. 4. Por fim, importante consignar que o Estado do Piauí vem peticionando nos processos relativos à matéria similar a dos autos, nos quais fundamenta sua manifestação na Súmula nº 48 da PGE/PI que dispõe: "São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia". (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803144-77.2020.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803144-77.2020.8.18.0031

RECORRENTE: RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA

Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA O ART. 1º-F É INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.

2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.

3. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, independentemente da existência de precatório.

4. Por fim, importante consignar que o Estado do Piauí vem peticionando nos processos relativos à matéria similar a dos autos, nos quais fundamenta sua manifestação na Súmula nº 48 da PGE/PI que dispõe: "São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia".

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803144-77.2020.8.18.0031

RECORRENTE: RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A

RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA a percepção da diferença do terço constitucional de férias pagos a menor do que o devido pelo Estado do Piauí, apresentando como valor devido R$ 3.294,50 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 3944047) que condenou os réus a implementarem o direito da parte autora, quando no cargo de professor da Fundação Universidade Estadual do Piauí e desde que em efetivo exercício do magistério, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 29, da Lei Complementar Estadual nº 61/2005 c/c art. 7º, XVII e art. 39, § 3º da Constituição da República; bem como condenou, os réus ao pagamento à parte autora da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não pagos a contar do mês de março de 2014, na forma do Decreto nº 1555/2014, respeitada a prescrição quinquenal contadas a partir do ajuizamento da ação, a saber, do dia 05/11/2015, e o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o montante ser apurado mediante mero cálculo aritmético, acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento. Extingo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Em suas razões (ID 3944055), alega o recorrente, em síntese: da ilegitimidade do estado do Piauí; do princípio da legalidade; da interpretação restritiva; da ausência de comprovação dos requisitos previstos na lei e no decreto; do índice de correção monetária; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 3944059).

                 É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida pelo recorrente.


Passo ao mérito.


Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho 

Juiz Relator 

 

 



 

 

Detalhes

Processo

0803144-77.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

29/03/2022