Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000154-57.2018.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Procedida a revisão da dosimetria da pena. 2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000154-57.2018.8.18.0051 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000154-57.2018.8.18.0051

APELANTE: GENIVAL DAVID DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JOSUE RODRIGUES BEZERRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Procedida a revisão da dosimetria da pena.

2 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000154-57.2018.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: GENIVAL DAVID DE ANDRADE
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE RODRIGUES BEZERRA - CE10148-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GENIVAL DAVID DE ANDRADE, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras.

O Ministério Público Estadual denunciou GENIVAL DAVID DE ANDRADE, pela prática do delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (fls. 03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e pagamento de 175 (cento setenta e cinco) dias-multa (fls. 264/271).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 374/379):

" (...)

Outrossim, na sentença, não há qualquer aferição subjetiva negativa do apelante para fundamentar a denegação da substituição ora postulada, razão pela qual, requer, provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença condenatória, quanto a pena aplicada, reduzindo-a para o mínimo legal, corrigindo, por conseguinte, a pena de multa para esta proporcionalidade, assim como, para conceder a substituição da mesma, nos termos do art. 44, §3º, do CP, pelas respectivas penas restritivas de direitos. (...) " (fl3 379)

O representante ministerial em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, redimensionando a pena base aplicada (fls. 382/386).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, corrigindo-se o equívoca na aplicação da pena base (fls. 402/405).

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante sustenta que embora tenha o Magistrado considerado todas as circuntãncias favoráveis na primeira fase da pena, ele fixou a pena-base acima do mínimo legal.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente aplicada, haja vista que a pena mínima cominado no preceito primário do delito em questão é de 03 (três) anos de reclusão, e tendo o magistrado considerado favoráveis todas as circuntãncias do artigo 59, do Código Penal, naquela patamar deve ser fixada a pena base.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios do artigo 59, a pena base resta fixada em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de175 (cento setenta e cinco) dias-multa

Na segunda fase, reconhecida na sentença a agravante da reincidência, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a defintiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 175 (cento setenta e cinco) dias-multa, ante a inexistência de outras causas modificativa da pena.

Mantenho o regime semiaberto fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, "c”, do Código Penal, considerando-se a reincidência do apelante.

Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44, II, do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77, I, do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do sentenciado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 175 (cento setenta e cinco) dias-multas, mantendo-se os demais termos da sentença, conforma parecer ministerial.

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0000154-57.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

GENIVAL DAVID DE ANDRADE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/05/2022