TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000085-27.2019.8.18.0039
APELANTE: HELISON SOUSA NUNES
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI - 1ª PROMOTORIA DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DECOTE – IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA –POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Houve pluralidade de participantes, na medida em que a vítima fez menção de que 02 (dois) eram os agentes. Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
2 - Possibilidade de alteração da pena base fixada.
3 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução.
4 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.
5 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000085-27.2019.8.18.0039
Origem:
APELANTE: HELISON SOUSA NUNES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI - 1ª PROMOTORIA DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HELISON SOUSA NUNES , em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras.
O Ministério Público Estadual denunciou HELISON SOUSA NUNES, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º-A, I e 307, ambos do Código Penal, e artigo 28, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/09).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157 e 307, ambos do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias multas, e 03 (três) meses de detenção (fls. 239/269).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 406/421):
" (...)
(a) Reformar a Sentença, decotando a causa de aumento de concurso de agentes, redimensionando-se a pena.
(b) Que seja refeita a dosimetria da pena com o decote das vetoriais conduta social e personalidade, com o redimensionamento da pena base.
(c) A aplicação da pena de multa no mínimo legal, ou seu parcelamento, o que encontra abrigo nos dispositivos legais e no princípio da proporcionalidade;
(d) A concessão da isenção de custas processuais. (...) " (fl. 421)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 425/436).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 440/445).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas).
Cumpre asseverar que a vítima MICKAELSON BARROS CARVALGO, tanto em sede inquisitiva como judicial, relatou de forma clara e coerente toda a dinâmica dos fatos, narrando que foi abordado por duas pessoas, que se encontrava em uma veiculo, tendo o réu descido e subtraído o seu aparelho celular. Informou que o denunciado retornou para o veiculo, mas este não dava partida, momento em que uma adolescente, saiu do veiculo e tentou empurrá-lo, com o fim de liga-lo, porem sem sucesso. Acrescentou, que populares conseguiram capturar o réu, tendo a menor se evadido.
O que foi dito pela vítima, foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas presencias do fato, e dos policias que participaram da prisão em flagrante do réu, tendo eles narrado com detalhes a dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do acusado, desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão.
Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INCONTESTE DO ENVOLVIMENTO DE OUTRO INDIVÍDUO NA PRÁTICA DO DELITO - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância e deve ser levada em consideração, mormente quando encontra ressonância na prova carreada para o processo. Uma vez afirmado pela vítima que foi abordada por dois indivíduos em comunhão de esforços, não há como proceder-se ao decote da majorante do concurso de pessoas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.002252-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020)
De outro giro, a defesa pugna pela redução da pena base aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias devem ser consideradas favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo as penas no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente as atenuantes reconhecidas na sentença, deixo de diminuir a pena, em razão do óbice da súmula 241, do Superior Tribunal de Justiça “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Na terceira fase, presente as causas de aumento de pena do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, em relação ao crime de roubo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), restando fixada definivamente as penas em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multas, e 03 (três) meses de detenção, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Permanece fixado o regime fixado na sentença.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Noutro norte, a defesa requer o afastamento da pena de multa.
Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Por fim, inviável a isenção das custas processuais, pois, a teor do estabelecido pelo art. 804 do Código de Processo Penal, sabe-se que essas integram a condenação. Ademais, no juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fins de suspensão.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena do apelante em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multas, e 03 (três) meses de detenção, conforme parecer ministerial.
Teresina, 17/05/2022
0000085-27.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDespenalização / Descriminalização
AutorHELISON SOUSA NUNES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI - 1ª PROMOTORIA DE BARRAS
Publicação19/05/2022