Acórdão de 2º Grau

Despenalização / Descriminalização 0000085-27.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE – IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INSENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Houve pluralidade de participantes, na medida em que a vítima fez menção de que 02 (dois) eram os agentes. Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes. 2 – Possibilidade de alteração da pena base fixada. 3 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução. 4 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução. 5 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000085-27.2019.8.18.0039 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000085-27.2019.8.18.0039

APELANTE: HELISON SOUSA NUNES

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI - 1ª PROMOTORIA DE BARRAS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS  DECOTE – IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA  ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Houve pluralidade de participantes, na medida em que a vítima fez menção de que 02 (dois) eram os agentes. Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.

2 - Possibilidade de alteração da pena base fixada.

3 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução.

4 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.

5 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000085-27.2019.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: HELISON SOUSA NUNES
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI - 1ª PROMOTORIA DE BARRAS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HELISON SOUSA NUNES , em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras.

O Ministério Público Estadual denunciou HELISON SOUSA NUNES, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º-A, I e 307, ambos do Código Penal, e artigo 28, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/09).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157 e 307, ambos do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias multas, e 03 (três) meses de detenção (fls. 239/269).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 406/421):

" (...)

(a) Reformar a Sentença, decotando a causa de aumento de concurso de agentes, redimensionando-se a pena.

(b) Que seja refeita a dosimetria da pena com o decote das vetoriais conduta social e personalidade, com o redimensionamento da pena base.

(c) A aplicação da pena de multa no mínimo legal, ou seu parcelamento, o que encontra abrigo nos dispositivos legais e no princípio da proporcionalidade;

(d) A concessão da isenção de custas processuais. (...) " (fl. 421)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 425/436).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 440/445).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas).

Cumpre asseverar que a vítima MICKAELSON BARROS CARVALGO, tanto em sede inquisitiva como judicial, relatou de forma clara e coerente toda a dinâmica dos fatos, narrando que foi abordado por duas pessoas, que se encontrava em uma veiculo, tendo o réu descido e subtraído o seu aparelho celular. Informou que o denunciado retornou para o veiculo, mas este não dava partida, momento em que uma adolescente, saiu do veiculo e tentou empurrá-lo, com o fim de liga-lo, porem sem sucesso. Acrescentou, que populares conseguiram capturar o réu, tendo a menor se evadido.

O que foi dito pela vítima, foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas presencias do fato, e dos policias que participaram da prisão em flagrante do réu, tendo eles narrado com detalhes a dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do acusado, desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão.

Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INCONTESTE DO ENVOLVIMENTO DE OUTRO INDIVÍDUO NA PRÁTICA DO DELITO - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância e deve ser levada em consideração, mormente quando encontra ressonância na prova carreada para o processo. Uma vez afirmado pela vítima que foi abordada por dois indivíduos em comunhão de esforços, não há como proceder-se ao decote da majorante do concurso de pessoas.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.002252-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020)

De outro giro, a defesa pugna pela redução da pena base aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias devem ser consideradas favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo as penas no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente as atenuantes reconhecidas na sentença, deixo de diminuir a pena, em razão do óbice da súmula 241, do Superior Tribunal de Justiça “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.

Na terceira fase, presente as causas de aumento de pena do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, em relação ao crime de roubo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), restando fixada definivamente as penas em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multas, e 03 (três) meses de detenção, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.

Permanece fixado o regime fixado na sentença.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

Noutro norte, a defesa requer o afastamento da pena de multa.

Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

Por fim, inviável a isenção das custas processuais, pois, a teor do estabelecido pelo art. 804 do Código de Processo Penal, sabe-se que essas integram a condenação. Ademais, no juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fins de suspensão.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena do apelante em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multas, e 03 (três) meses de detenção, conforme parecer ministerial.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000085-27.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Despenalização / Descriminalização

Autor

HELISON SOUSA NUNES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI - 1ª PROMOTORIA DE BARRAS

Publicação

19/05/2022