TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000181-93.2020.8.18.0043
APELANTE: ITELO DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DECOTE VALORAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO MAJORANTE REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve se proceder ao decote das circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias e consequências do crime ante a ausência de fundamentação idônea. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a causa de uamento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada. 3. Segundo o STJ na escolha do regime prisional se observa as diretrizes do art. 33 e 59, CP, além dos dados fáticos da conduta delitiva, podendo ser fixado regime mais severo independente do quantum da pena fixada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, mantendo a condenação de Itelo do Nascimento Silva nas sanções do art. 155, §1.º, CP, mas redimensionando sua pena para 1 ano, 5 meses e 29 dias de reclusão e 13 dias-multa, nos termos dos fundamentos expostos.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia (ID Núm. 4166999 - Pág. 10/13) em desfavor de Itelo do Nascimento Silva como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 155, § 1.º, CP (ID 4166999, pág. 10/13), por haver subtraído cinco sacos de cimentos poty e um carrinho de mão, na madrugada do dia 20/07/2020, por volta das 04h00min, de um imóvel localizado na rua Santa Luzia, s/n.º, bairro Acampamento, na cidade de Buriti dos Lopes/PI.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença em audiência (ID 4166998, pág. 209, anexada em ID 6003067) julgando procedente a denúncia para condenar Itelo do Nascimento Silva nas sanções do art. 155, §1.], c/c art. 14, I, CP, à pena de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 214 dias-multa, em regime semiaberto.
Itelo do Nascimento Silva recorreu alegando, em síntese, ausência de fundamentação da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime); deve ser afastada a majorante do repouso noturno; e equívoco na fixação do regime inicial semiaberto (ID 4762390, pág. 1/14).
Em contrarrazões ofertadas (ID 4903699, pág. 1/9), o parquet argumentou que deve ser dado parcial provimento ao recurso para decotar a análise negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5380389, pág. 1/14), opinando deve ser dado parcial provimento ao recurso para decotar a análise negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6007048/6126910).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Itelo do Nascimento Silva pugna pela reforma da sentença alegando que não há fundamentação na análise negativa de vetores judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime); que deve ser excluída a majorante do repouso noturno e revista a fixação de regime semiaberto.
Pois bem, verifica-se que o recorrente não se insurge quanto à condenação em si, mas tão somente quanto à dosimetria efetuada.
Da ausência de fundamentação na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime
Na análise da culpabilidade, o magistrado a quo consigna que o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie, pois tinha trabalhado no local da subtração dois dias antes, sabendo informações privilegiadas sobre o local para facilitar a prática do delito. Dessa forma, verifica-se que o sentenciante se utilizou de fundamento não inerente ao tipo penal de furto, uma vez que o recorrente agiu de forma premeditada, pois trabalhou no local dois dias antes da prática do delito, obteve informações privilegiadas sobre o local, o que facilitou a prática do furto. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mencionado fundamento não inerente ao crime de estelionato, apto a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta, não se verifica a violação do art. 59 do CP e deve ser mantida a exasperação da pena-base, a título de análise negativa da culpabilidade. 2. O tempo do ardil, o risco relevante de prestar, por anos, serviços de engenharia civil sem qualificação técnica e o elevado prejuízo causado às vítimas são elementos que justificam a mais severa individualização da pena do crime de estelionato. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1904546/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) grifei.
Acerca da conduta social discorre o sentenciante que foram coletados os elementos a respeito de sua conduta social, extraindo dos depoimentos das testemunhas policiais que efetuaram a prisão, e da testemunha Pedro, vigia da obra que teve as res subtraídas, no qual afirmaram em Juízo que o acusado já foi detido na comarca por prática de crimes dessa natureza, tendo os policiais militares, afirmando que teria atendido outras ocorrências, como de uma subtração de bicicleta, que o acusado era o suspeito e indicou aonde ele estava a res, na casa de uma pessoa chamada Henrique. Já tentou capturar o acusado outras vezes como em um assalto, mas não conseguiu êxito, sendo responsável por crimes patrimonial na comarca.
Como se observa os fundamentos utilizados pelo magistrado não servem para valorar negativamente o vetor conduta social, pois diz respeito à prática de crimes da mesma natureza, todavia, o fato de responder por outros delitos não autoriza tal valoração em razão do disposto no enunciado sumular n.º 444, do STJ, verbis:
“Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Assim, deve se extirpar da dosimetria da pena a análise negativa do vetor conduta social.
A respeito das circunstâncias do crime registra o juiz de primeiro grau que o crime foi praticado sob circunstâncias que oferece perigo para outros bens jurídicos, pois a defesa menciona que o furto foi praticado para comprar drogas para sustento do vício, potencializando a questão do comércio de drogas, vedado por lei, como crime.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o fato de apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratada por políticas públicas de saúde (STJ, HC 474.615 - DF , rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2020), razão pela qual deve ser proceder ao decote da análise negativa do referido vetor.
Em relação às consequências do crime revela que não são normais a espécie, uma vez que somente foi recuperado parte dos bens subtraídos, tendo havido prejuízo para a vítima. Todavia, tal circunstância deve ser considerada neutra, pois o perdimento do bem subtraído é inerente ao próprio tipo penal, e somente pode ser valorado negativamente diante da natureza incomum e o elevado valor da res subtraída represente significativo montante do prejuízo causado à vítima, o que não se verifica no caso em espécie, haja vista que não foram recuperados quatro sacos de cimento poty, não havendo nos autos elementos probantes de que esse valor tenha causado prejuízo demasiado à vítima. Confira-se jurisprudência do STJ a esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza incomum e o elevado valor do bem subtraído (veículo) não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de roubo e podem justificar o sopesamento desfavorável das consequências do crime, haja vista o montante do prejuízo causado à vítima. 2. Exasperação da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão é proporcional ao prejuízo causado à vítima, se considerados os limites mínimo e máximo previstos para o roubo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.835.113/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 1/7/2020) grifei.
Nesse contexto, deve ser refeita a dosimetria da primeira fase para excluir a análise negativa dos vetores conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
Do afastamento da majorante do repouso noturno
Pede o recorrente o afastamento da majorante do repouso noturno por entender que o local onde o crime foi praticado é estabelecimento comercial.
Segundo o STJ, para efeitos de configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1.º, CP, basta que o crime seja praticado durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, AINDA QUE SE TRATE DE RESIDÊNCIA DESABITADA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (HC n 191.300/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso. II - Acerca da fração de exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a múltipla reincidência do paciente justifica a não compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. In casu, o Tribunal a quo manteve a exasperação operada pelo juízo singular, tendo em vista a existência de seis processos anteriores, os quais geraram a múltipla reincidência, de forma que a elevação da pena, na fração de 1/2, a despeito da incidência da atenuante de confissão, se apresenta legítima e não configura constrangimento ilegal. III - Foi fartamente evidenciado, na decisão agravada, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão impugnado. Tal fundamento, porém, não foi devidamente infirmado pelo agravante, o qual não apresentou jurisprudência que corroborasse as teses sustentadas no presente recurso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) grifei.
Sendo assim, considerando o escopo principal da norma e a jurisprudência dos tribunais superiores, mantenho a incidência da causa de aumento repouso noturno.
Da fixação equivocada do regime semiaberto
Sustenta o recorrente que a fixação de regime inicial semiaberto foi equivocada, inexistindo fundamentação idônea a justificar a fixação de regime mais gravoso para início de cumprimento da sanção imposta.
Na sentença o magistrado a quo salienta que o recorrente possui um histórico negativa na comarca, com processos tramitando por crime patrimonial, razão pela qual diante de sua periculosidade e pelo fato de possuir circunstâncias judiciais negativas, em conformidade com o art. 59 c/c art. 33., §3.º, CP, fixou o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.
Segundo a jurisprudência do STJ, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso que o permitido pelo quantum da pena.
Dessa forma, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante a quantidade de pena imposta à agravante não excedente a 4 anos e o registro de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase da dosimetria circunstâncias do crime, revela-se correta a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1777277/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021) grifei.
Rejeito, pois, esse argumento defensivo.
Refaço a dosimetria da pena do recorrente em razão do decote das circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias e consequências do crime, bem como redimensionando a pena de multa para guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta.
Na primeira fase, considero negativa a culpabilidade, e fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 7 dias de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa e reduzo a pena-base em 1/6, resultando em 1 ano, 1 mês e 16 dias de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no §1.º, do art. 155, CP, razão pela qual acresço a pena provisória em um terço, resultando em 1 ano, 5 meses e 29 dias de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, mantendo a condenação de Itelo do Nascimento Silva nas sanções do art.. 155, §1.º, CP, mas redimensionando sua pena para 1 ano, 5 meses e 29 dias de reclusão e 13 dias-multa, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000181-93.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorITELO DO NASCIMENTO SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/03/2022