Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001078-30.2015.8.18.0033


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001078-30.2015.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001078-30.2015.8.18.0033

APELANTE: BENEDITA MEDEIROS DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA MEDEIROS DA SILVA SOUSA contra sentença exarada nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” (3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra BANCO BANRISUL S/A, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não formalizado por ela.

Pugnando, pois, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 1930135 – Pág. 46/56, alegando, em resumo, a regularidade da contratação, ausência de repetição de indébito e danos morais, requerendo a improcedência da ação. Colacionou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor pactuado.

Réplica, Num. 1930136 – Pág. 13/23.

Despacho, Num. 1930136 – Pág. 25/26, determinando a emenda a emenda da inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, providenciando a apresentação da procuração original.

Intimada, a parte autora apresentou petição e documentos, entretanto, a procuração estava datada do ano de 2014, não tendo sido a mesma atualizada.

Por sentença, Num. 1930136 – Pág. 47/50, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I do CPC.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 1930136 – Pág. 54/74, alegando, resumidamente, a regularidade na procuração apresentada e, ratificando todos os termos da inicial, motivos pelos quais requereu o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, Num. 1930137 – Pág. 1/3, pugnando pelo improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 3660655 – Pág. 1.

Respondendo à despacho, o Banco Bradesco S/A informou que fora localizado o depósito realizado no valor do contrato, na data aprazada, Num. 5537698 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, alegando não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnou pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse procuração original, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).

In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, além de não ter apresentado a procuração original, colacionou aos autos um documento antigo, inservível para demonstrar a regularidade na representação,, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”

Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0001078-30.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BENEDITA MEDEIROS DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

04/04/2022