Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0802138-96.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ESCALA HIERÁRQUICA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pretende os autores/apelantes, a gratuidade judiciária e correção da escala hierárquica. Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a pessoa física que afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, segundo o art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da carência de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. AJG, deferida. Precedente. No que diz respeito à alegação de que a escala hierárquica deve ser corrigida, vez que a Sra. Isabella Andiara de Sousa Magalhães, por ser mais moderna, não poderia figurar em posição melhor que os autores, tal alegação não merece prosperar. 2. Portanto, de acordo com o dispositivo, não é por que um policial é mais moderno que ele obrigatoriamente deve estar em uma escala hierárquica inferior à dos mais antigos, uma vez que existe mais de uma forma de promoção e não apenas a promoção por antiguidade, ex vi do art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 68/2006. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802138-96.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802138-96.2020.8.18.0140

APELANTE: JOAO OLIVEIRA E SILVA, REJANE SILVA RODRIGUES, MARCIO PLACIDO DA SILVA, CARLOS DANIEL GOMES BARBOSA, JESUS CLEITON SOUSA, OZIEL FREITAS XAVIER, AIRTON BONFIM MONCAO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ESCALA HIERÁRQUICA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pretende os autores/apelantes, a gratuidade judiciária e correção da escala hierárquica. Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a pessoa física que afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, segundo o art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da carência de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. AJG, deferida. Precedente. No que diz respeito à alegação de que a escala hierárquica deve ser corrigida, vez que a Sra. Isabella Andiara de Sousa Magalhães, por ser mais moderna, não poderia figurar em posição melhor que os autores, tal alegação não merece prosperar. 2. Portanto, de acordo com o dispositivo, não é por que um policial é mais moderno que ele obrigatoriamente deve estar em uma escala hierárquica inferior à dos mais antigos, uma vez que existe mais de uma forma de promoção e não apenas a promoção por antiguidade, ex vi do art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 68/2006. Recurso conhecido e provido em parte.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença hostilizada, para deferir a gratuidade judiciária em favor dos autores/apelantes, mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer Ministerial Superior.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO OLIVEIRA E SILVA; e outro, em face da r. sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, e que tem como Apelado o ESTADO DO PIAUÍ e Isabella Andiara de Sousa Magalhães.

Sentenciando, Id 3965302, o magistrado de piso julgou improcedente a demanda. Condenou os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 (dez) por cento do valor da causa.

Embargos de Declaração interposto. Decisão (Id 3965313) conhecendo os embargos e reconhecendo a omissão da sentença, contudo, negando-lhes provimento e indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, mantendo a condenação dos autores nas custas processuais e honorários advocatícios.

Embargos dos Embargos. Decisão (Id 3965328) conhecendo dos embargos e negando-lhes provimento.  

Descontentes, os autores interpuseram a presente Apelação (Id 3965348), alegando nas razões ausência de fundamentação do indeferimento da gratuidade judiciária.

Afirmam os apelantes que em 26.08.2014, a Polícia Militar do Estado do Piauí baixou o Edital nº 001/2014/DEIP/PMPI prevendo a convocação de 129 Soldados para ingressarem no Curso de Formação de Cabos (CFC).

Relataram que no referido edital havia cláusula de barreira limitando o número de alunos a serem convocados (129 alunos), existindo exceção em caso de vacância das vagas estabelecidas, oportunidade em que poderiam ser convocados os classificados da posição 130ª a 155º, conforme item 4.27.

Asseguram que todos os 129 aprovados ingressaram no CFC, razão pela qual nenhum dos classificados poderia ter sido convocado. Não obstante, a paradigma Isabella Andiara de Sousa Magalhães, classificada na posição 130º, foi convocada, ficando, na escala hierárquica, acima dos autores que, por sua vez, são mais antigos.

Requerem seja o Estado do Piauí compelido a corrigir a escala hierárquica dos cabos da PMPI. Juntou documentos. Contestação (Id 3965285) apresentada pelo Estado do Piauí. Contestação (Id 3965287) apresentada por Isabella Andiara de Sousa Magalhães. Réplica à Contestação (Id 3965296).

Ao final requerem a reforma da sentença para que seja deferida a gratuidade judiciária, bem como, seja o Estado do Piauí compelido a corrigir a escala hierárquica dos cabos da PMPI.

Contrarrazões à Apelação (Id 3965355).

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu parcial provimento.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi interposto tempestivamente e com a documentação acostada pertinente à espécie, possui legitimidade recursal, é cabível, adequado e inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer. Assim, conheço do recurso interposto.

DO MÉRITO

A pretensão recursal dos apelantes, merece acolhimento em parte.

Pois bem, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF , sendo suficiente para seu alcance a pessoa física que afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, segundo o art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da carência de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

Com efeito, a sentença proferida na origem, entendeu que, por serem vários os autores, eles podiam dividir as custas entre ou parcelar as custas. Sucede que ficou demonstrado nos autos que, ainda que, fosse feito o rateio e ou parcelamento, a condenação nas custas processuais comprometeria boa parte da renda dos apelantes.

Por outro lado, a grave crise econômico-sanitária que devasta o nosso a população desde 2020, deve ser levada também em consideração ao se analisar a gratuidade judiciária, haja vista a determinação do artigo 8º do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Senão vejamos:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Portanto, as custas e honorários somados estão entorno de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores, quantia significativa, tendo em vista a remuneração por eles percebida.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO PEDIDO- PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2- Analisando os autos, constato que o agravante apresentou declaração de insuficiência financeira fls.16, declaração de imposto de renda fls. 28, onde consta que o mesmo tem o rendimento líquido de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Registro que o valor das custas e despesas processuais, R$ 6.607, 12 (seis mil seiscentos e sete reais e doze centavos) é quase o triplo do valor percebido pelo agravante, o que comprova que esse não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00003571420168180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).

Conforme apontado no aresto, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais, comprovado, o deferimento é medida que se impõe.

Assim, defiro o pedido da gratuidade judiciária aos autores/apelantes.

No que diz respeito à alegação de que a escala hierárquica deve ser corrigida, vez que a Sra. Isabella Andiara de Sousa Magalhães, por ser mais moderna, não poderia figurar em posição melhor que os autores, tal alegação não merece prosperar. Senão vejamos o dispositivo da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, art. 4º:

Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I – antiguidade;

II - merecimento;

III - post mortem;

IV - em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.

§ 1o A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga.

§ 2o A promoção post mortem independe da existência de vagas.

§ 3o A promoção em ressarcimento de preterição implica o retorno à graduação anterior da praça policial militar indevidamente promovida.

Art. 5º - A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça policial militar sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro.

Art. 6º - A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre seus pares, avaliados no decurso da carreira, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Parágrafo Único - As qualidades e atributos de que trata este artigo serão computados na ficha de conceito da praça, conforme o estabelecido no Anexo Único e no Regulamento desta Lei.

Portanto, de acordo com o dispositivo citado, não é por que um policial é mais moderno que ele obrigatoriamente deve estar em uma escala hierárquica inferior à dos mais antigos, uma vez que existe mais de uma forma de promoção e não apenas a promoção por antiguidade. Que, aliás, só faria sentido alegar preterição de posição hierárquica se, analisando o mapa funcional dos autores e paradigmas, pudesse ser comprovado ascensão irregular de qualquer deles. Todavia, não é, o que se percebe nos autos.

Percebe-se, pois, que a convocação do paradigma, essa se deu de forma irregular, haja vista que havia 129 vagas e todas foram preenchidas. Analisando o edital, extrai-se que somente haveria a possibilidade de convocação de candidato classificado caso houvesse vacância das vagas destinadas aos aprovados ou, a critério da Administração Pública, existisse interesse público na convocação, desde que dentro do limite de vagas especificado no edital.

Assim sendo, a convocação do paradigma com base no Edital nº 001/2014/PMPI se deu de forma ilegal.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença hostilizada, para deferir a gratuidade judiciária em favor dos autores/apelantes, mantendo os demais termos da sentença.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0802138-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO OLIVEIRA E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2022