
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0026527-91.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: LINDACIR GONCALVES DA SILVA
APELADO: VIACAO SANTANA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
DECISÃO TERMINATIVA
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDACIR GONÇALVES DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que move em face de VIAÇÃO SANTANA LTDA, ora Apelado.
Compulsando os autos, bem como os sistemas processuais, observa-se que consta no referido sistema que o e. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, integrante da Egrégia 4º Câmara Especializada Cível, foi Relator nos autos da presente Apelação. Diante da situação em tela, faz-se importante destacar o disposto no Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Infere-se que a finalidade do aludido dispositivo é evitar a existência de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando assim, a concretude do princípio da segurança jurídica. Aliás, essa é uma preocupação constante do Judiciário, que visa cada vez mais a efetividade do processo, não sendo razoável que o próprio meio estatal acabe por servir justamente como empeço à resolução das lides. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PREVENÇÃO – DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURO À COLENDA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – PREVENÇÃO RECONHECIDA – REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO - Tendo em vista que na ação de execução em que foi proferida a r. decisão interlocutória recorrida, que julgou exceção de pré-executividade, possui efetiva vinculação aos embargos à execução opostos por outro executado, cujo recurso de apelação respectivo foi distribuído, de forma precedente, perante a R. 35ª (Trigésima Quinta) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, impõe-se a redistribuição do recurso à Câmara que primeiro conheceu da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - AI: 20879656020158260000 SP 2087965-60.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/07/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2015)
Ademais, o art. 135 – A, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte, determina:
Art. 135 – A – Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, verifica-se como competente o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, integrante da Egrégia 4º Câmara Especializada Cível, para o julgamento da presente demanda, razão pela qual devolvo os presentes autos à Coordenadoria Judiciária Cível, a fim de que sejam redistribuídos os autos para o Eminente Desembargador, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data de assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
0026527-91.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorLINDACIR GONCALVES DA SILVA
RéuVIACAO SANTANA LTDA
Publicação18/02/2022