TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-03.2018.8.18.0043
APELANTE: ISABEL FONTENELE CARDOSO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DANOS MORAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado, com disponibilização do valor em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos, e tampouco razão para ressarcimento e indenização por danos morais.
2. Por força da proibição da chamada reformatio in pejus, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato em face da ausência de impugnação da sentença pela parte adversa.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800836-03.2018.8.18.0043
Origem:
APELANTE: ISABEL FONTENELE CARDOSO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISABEL FONTENELE CARDOSO VIEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800836-03.2018.8.18.0043, Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com a ação (ID 5121476) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo, que afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Contestando (ID 5121483), a parte ré defendeu a validade do contrato, juntando contrato aos autos, sem colacionar comprovante de transferência do valor contratado.
Ofício da Caixa Econômica Federal afirmando o recebimento do valor contratado (ID 5121507).
Por sentença (ID 5121519), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para o fim de REJEITAR os pedidos de danos materiais e compensação por dano moral; e ACOLHER os pedidos para declarar a nulidade do contrato que supostamente a parte autora teria feito com a parte requerida de n° 3194274001, e o dever da parte requerida de restituir em dobro os valores eventualmente já descontados da parte requerente (artigo 42 CDC), que deverão ser apurados em cumprimento de sentença seus cálculos, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 5121522) pugnando pela condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 5121530), requerendo a manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (ID 5332078).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
CONHEÇO o RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais decorrente de cobrança indevida efetivada pelo banco requerido.
O d. Magistrado julgou o feito parcialmente procedente, considerando a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados deixando de fixar indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco réu/apelado do contrato que o contrato foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais.
Além disso, também há prova da disponibilização do valor contratado na conta corrente da parte autora, conforme ofício juntado aos autos.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do cartão consignado no benefício previdenciário da parte autora.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira não está caracterizada, eis que não houve comprovado dano de consumo, razão pela qual, indene de dúvidas a regularidade da contratação, o que afasta a pretensão de reparação por dano moral, conduzindo, inclusive, no entendimento deste julgador, à improcedência dos pedidos iniciais.
Não obstante, em que pese todo o exposto, é cediço que em nosso ordenamento jurídico não se afigura jurídica a modificação da sentença em desfavor da parte que devolve ao Tribunal a matéria controvertida, se contra a sentença não houve impugnação do seu adversário.
Assim, por força do princípio da non reformatio in pejus, há de ser mantida declaração de nulidade do contrato, bem como a improcedência do pedido de indenização por dano moral, tendo em conta que, como visto, sequer seria cabível o acolhimento de quaisquer dos pedidos iniciais.
ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que já fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 31/03/2022
0800836-03.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorISABEL FONTENELE CARDOSO VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/04/2022