TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757211-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CASTELO E ASSOCIADOS, ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C - EPP
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: CARVALHO E OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALHAS FORMAIS. CUMPRIMENTO DAS FALHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 85, § 15, do CPC/15 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao estabelecer que o patrono poderá requestar o pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe caibam, bastando que o advogado requeira que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados para que haja o reconhecimento da legitimidade ativa.
2. O prazo para os agravantes/executados deveria transcorrer após a comprovação da regularidade da constituição societária da exequente, que ocorreu através da petição protocolada em 04/05/2021, tendo o d. Juízo proferido decisum sem a intimação da executada, incorrendo assim em cerceamento de defesa.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CASTELO E ASSOCIADOS, CONSULTORIA E ADVOCACIA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença/Pedido de Cumprimento de Decisão Judicial (Processo nº 0018445-37.2015.8.18.0140) com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.
Na decisão vergastada (Id. Num. 17651545 dos autos originários), o d. Juízo de primeiro grau rechaçou os argumentos lançados pela agravante no que concerne à falta de legitimidade da parte exequente e determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença na origem.
Irresignado, nas razões recursais (Id. Num. 4577300), o agravante assevera que peticionou 02 (duas) vezes no processo de origem com o objetivo de escoimar desconformidades com as formalidades procedimentais contidas no Cumprimento de Sentença, haja vista que não comprovou a agravada, ao formular o pedido, que qualquer dos advogados que atuou na causa em favor da vencedora (CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e por isso destinatário da verba honorária de sucumbência, era sócio dela própria, CARVALHO E OLIVEIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, não havendo comprovação da legitimidade ativa da sociedade de advogados em questão para promover a execução. Ademais, afirma que aferição da legitimidade do requerido é necessária e que, após isso, deveria ser intimada para pagamento da quantia executada ou impugnar a execução, tendo o d. Juízo a quo decidido com base em fato inexistente – o comparecimento espontâneo da embargada –. Requer a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, determinando a suspensão do Cumprimento de Sentença até o julgamento deste Agravo de Instrumento. No mérito, requer seja intimada para os fins do art. 523 e/ou 525 do CPC/15.
Decisão Monocrática ao Id. Num. 4693937 deferindo o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão do Cumprimento de Sentença n° 018445-37.2015.8.18.0140.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado defendeu o desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 4909527), contudo, atravessou petição eletrônica ao Id. Num. 6252777, em 14 de fevereiro de 2022, mudando de entendimento, requerendo a devolução dos autos ao juízo de piso retornando o prazo para que nova intimação seja concedida para, nos respectivos prazos, a sociedade Executada/Agravante pagar espontaneamente a obrigação, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, ou, nos termos do artigo 525, impugnar o Cumprimento de Sentença, sujeita, nessa última hipótese, se não acolhida a impugnação, à incidência dos encargos previstos no § 1º do artigo 523, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
Inclua-se em pauta. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
Quanto ao tema controvertido, reside em saber da possível legitimidade dos agravados proporem o Cumprimento de Sentença no d. Juízo a quo, tendo em vista as alegações de desconformidades aventadas pelos agravantes e posterior cerceamento de defesa na execução.
De inicio, importa ressaltar que o art. 85, § 15, do CPC/15 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao estabelecer que o patrono poderá requestar o pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe caibam, bastando que o advogado requeira que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados para que haja o reconhecimento da legitimidade ativa.
Nesse diapasão, pacífica jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG.
1. A legitimidade ativa para execução de honorários advocatícios do processo de conhecimento pertence à parte vencedora ou ao advogado que a patrocinou na causa originária.
2. Se o agravante desejar executá-los conjuntamente com o principal, a isenção de custas decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita abrange também a execução dos honorários. Contudo, se o advogado quiser executar de forma autônoma os honorários de sucumbência, este deverá, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §5°, do Novo Código de Processo Civil.
(TRF-4, AG 5018122-65.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/06/2016).
Dessa maneira, é cediço que os advogados são legitimados para pleitear os honorários advocatícios cabíveis, restando controvertido, in casu, se a banca CARVALHO OLIVEIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, representada pelo advogado WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, é legítima para pleitear a execução da sucumbência e, posteriormente, se a decisão fustigada cerceou a defesa da agravante.
Compulsando os autos de origem, observo que o agravante, através da petição de Id. Num. 13035020 – doravante se passará a referenciar os documentos do processo de 1° grau, com respectiva numeração –, datada de 10/11/2020, afirmou que a condição de sócio da sociedade de advogados não foi comprovada, requerendo que fosse sanada essa falha.
Destarte, após a manifestação da agravante, a banca de advocacia ora agravada atravessou petição ao Id. Num. 13473051 requerendo a juntada da cópia do seu CNPJ, conforme Id. Num. 13473053, sendo o documento denominado “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE CELEBRAM ENTRE SI, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE E WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA”.
Intimada para se manifestar acerca do contrato social, os agravantes aduziram em petição eletrônica que (Id. Num. 16384490), que o documento referenciado anteriormente não satisfazia a comprovação da legitimidade da sociedade de advogados CARVALHO E OLIVEIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob o argumento de que o instrumento contratual estava incompleto, “pulando” da Cláusula Sétima, § primeiro, para o § nono, faltando ao menos uma folha, onde presumivelmente estão consignados os §§ segundo a oitavo da referida cláusula, além de que não há prova do registro público que confere personalidade jurídica às sociedades de advogados, que se dá por ato da OAB, através da Seccional onde são inscritos os sócios.
Após isso, os agravados apresentaram devidamente o Termo de Registro perante a OAB Seccional Piauí (Id. Num. 16478747), restando consignado que a sociedade está registrada no Conselho de Classe sob o n° 0020/2009, tendo após isso, o d. Juízo decidido pelo prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
E aqui reside a irresignação dos agravantes, a qual entendo acertada, tendo em mira que após a apresentação da documentação pelos exequentes/agravados, o d. Juízo proferiu a decisão vergastada sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa aos executados, pois as falhas apontadas foram sanadas apenas quando apresentado o Termo de Registro na OAB, momento em que se comprovou a legitimidade ativa do exequente, cumprindo ao d. Juízo a quo, após isso, determinar a intimação da executada/agravante para os fins dos arts. 523 e 525 do CPC/15, que assim estabelecem, in verbis:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
(…)
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No entanto, o d. Juízo não intimou a parte agravante, ao revés, decidiu sob o argumento de que houve o comparecimento espontâneo nos autos em 10/11/2020 e por isso, ultrapassado o prazo para embargar à execução, o que considero, data máxima vênia, equívoco do ínclito magistrado de origem, haja vista que não houve comparecimento espontâneo, e sim através de Despacho proferido pelo próprio d. Juízo por ocasião do Ato Judicial de Id. Num. 12105790.
Dessa feita, o prazo para os agravantes deveria transcorrer após a comprovação da regularidade da constituição societária da exequente, que ocorreu através da petição de Id. Num. 16478191 e documentos anexos, em 04/05/2021, tendo o d. Juízo proferido decisum sem a intimação da executada, incorrendo assim em cerceamento de defesa.
Forte nessas razões, entendo que o instrumental interposto merece provimento, de modo a determinar nova citação da parte agravante.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que seja realizada nova intimação à executada/agravante para, nos respectivos prazos, pagar espontaneamente a obrigação, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, ou, nos termos do artigo 525, impugnar o Cumprimento de Sentença.
Oficie-se ao d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para cumprimento imediato desta decisão, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0757211-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorCASTELO E ASSOCIADOS, ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C - EPP
RéuCARVALHO E OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Publicação03/05/2022