TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802406-07.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA CUNHA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DOIS CONTRATOS DISCUTIDOS. CONTRATO Nº 0123319986451. EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. EXTRATOS COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO Nº 0123302577742. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802406-07.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA CUNHA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade dos contratos supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau (ID nº 3523898) JULGOU parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para DECLARAR a inexistência do débito da autora relativo ao contrato entre as partes de nº 0123319986451 e 0123302577742, bem como CONDENAR o réu a: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, acrescido de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) de n° 0123319986451 e 0123302577742, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos quanto ao contrato entre as partes de nº 0123381755473. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de recebimento pela autora de um valor de R$ 2.006,75 (dois mil e seis reais e setenta cinco centavos) referente ao contrato ora visto inexistente, estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante com a dívida ora reconhecida.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 3523901): da sinopse fática, das razões para reforma da sentença, da impossibilidade de repetição do indébito, da absoluta inexistência de dano moral, do montante indenizatório, das astreintes. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise do caso, verifica-se que o contrato nº 0123319986451 trata-se de empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente.
Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos pela recorrente, a autora contratou referido empréstimo na data de 06/02/2017, logo, as parcelas descontadas nos meses seguinte refere-se ao pagamento deste, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.
Assim, inobstante a parte autora/recorrida não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.
Reconhecida, pois, a validade da cobrança da parcela do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Quanto ao contrato nº 0123302577742, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato, nem a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objeto do suposto contrato. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida quanto ao referido contrato.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para julgar improcedente os pedidos iniciais em relação ao contrato nº 0123319986451, mantendo, no mais, a sentença em seus próprios termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 16/03/2022
0802406-07.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE FRANCISCO DA CUNHA
Publicação16/03/2022