TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000037-83.2015.8.18.0047
APELANTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IRACEMA DIAS FERREIRA, ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. JUNTADA DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu, a Apelante não comprovou a existência da relação contratual que ensejou o debitum, na medida em que não acostou aos autos o contrato n° 636598022611501 no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação, em desconformidade com os arts. 434 e 435 do CPC.
II - Noutro lado, no que tange a alegação do Apelante de que o dano ocorreu por culpa de terceiro, sendo também vítima de suposto estelionato, tenho que a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação civil, se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC).
III - Dessa forma, no caso em tela, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas da Apelada, assim, inexiste relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em débito, razão pela qual a cobrança e a inscrição no cadastro de inadimplentes SERASA são ilegítimas.
IV - Ante a ilegalidade da cobrança, bem como a inexistência de relação contratual, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé por parte da Apelante, de forma indevida, ensejando, com isso, a reparação por danos morais, sendo considerada in re ipsa, no presente caso.
V - Por fim, no que tange ao quantum fixado a título de multa cominatória, entendo que não merece reparos, porquanto, nos termos do art. 537 do CPC, é cabível a aplicação de multa para dar efetividade a medida imposta, desde que seja arbitrada uma limitação, com o finco de que o inadimplemento da obrigação não seja mais vantajoso que o seu próprio cumprimento.
VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000037-83.2015.8.18.0047
Origem:
APELANTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A, IRACEMA DIAS FERREIRA - DF46780-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEANDRO PEREIRA DA SILVA, Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 2809315), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, declarando a inexigibilidade do débito objeto da demanda, e para condenar a demandada ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e bem como providenciar a baixa definitiva da inscrição, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 2809315), o Apelante aduz, em suma: a) a inexistência de ilegalidade no contrato entabulado; b) a em eventual caso de falsidade documental, a culpa exclusiva de terceiro; c) a inexistência de danos morais indenizáveis; d) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; e) da ausência de intimação pessoal do banco recorrente para o cumprimento da obrigação, bem como da excessividade da multa aplicada.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id. nº 2809316, pugnando em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3000482.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4002423).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, 18 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 3000482.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, o Apelado ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos morais, aduzindo, em suma, a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 215,07 (duzentos e quinze reais e sete centavos), referente ao contrato de nº 636598022611501, em que afirma desconhecer a referida contratação.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, a Apelante não comprovou a existência da relação contratual que ensejou o debitum, na medida em que não acostou aos autos o contrato n° 636598022611501 no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação.
Neste cenário, resta evidente que o suposto contrato firmado entre às partes não fora juntada pelo Banco apelante no momento devido, ou seja, com a contestação, conforme preceitua o art. 434 do CPC, in litteris:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Sabe-se que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC, in verbis:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Logo, por não se tratar de documento novo o contrato apresentado pelo Banco apelante juntamente com as razões recursais, eis que confeccionado em data anterior ao ajuizamento da presente ação e por não haver qualquer alegação de motivos que o impediram de juntar no momento oportuno, descabe sua consideração no julgamento da presente apelação.
Noutro lado, no que tange a alegação do Apelante de que o dano ocorreu por culpa de terceiro, sendo também vítima de suposto estelionato, tenho que a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação civil, se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade da empresa Apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Assim, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DOCUMENTOS FURTADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na realização de seus negócios. Precedentes. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema suscitado no recurso especial, mas não debatido e decidido pelas instâncias ordinárias. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1670784 MG 2017/0107422-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Dessa forma, no caso em tela, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas da Apelada, assim, inexiste relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em débito, razão pela qual a cobrança e a inscrição no cadastro de inadimplentes SERASA são ilegítimas.
No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
Portanto, ante a ilegalidade da cobrança, bem como a inexistência de relação contratual, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé por parte da Apelante, de forma indevida, ensejando, com isso, a reparação por danos morais.
Nesse contexto, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
Não é outro o posicionamento há muito consolidado pelo STJ, como vai expendido à similitude, in litteris:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOMORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-5, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DJe 09/05/2017, Julgamento: 27/04/2017, Relator: Min. SÉRGIO KUKINA)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. Tem-se “que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 959838 SP 2016/0200566-5, Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJe 07/04/2017, Julgamento: 21/03/2017, Relator: Min. RAUL ARAÚJO)”.
Diante da comprovação do dano moral, o Juiz de piso arbitrou a compensação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, no que tange ao quantum fixado a título de multa cominatória, entendo que não merece reparos, porquanto, nos termos do art. 537 do CPC, é cabível a aplicação de multa para dar efetividade a medida imposta, desde que seja arbitrada uma limitação, com o finco de que o inadimplemento da obrigação não seja mais vantajoso que o seu próprio cumprimento.
In casu, por se tratar de instituição financeira com grande capacidade técnica, operacional e financeira e, tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor de R$ 100,00 (cem reais) limitado a 5.000,00 (cinco mil reais) foi justo, eis que nos limites da obrigação principal, não havendo que se falar, portanto, em redução.
Por outro lado, em relação à alegação da nulidade da multa fixada em razão da indispensabilidade da intimação pessoal, esta também não merece prosperar, haja vista que é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes, sendo suficiente a intimação do advogado constituído por Diário de Justiça, conforme precedentes do C. STJ (AgInt no REsp 1.624.217/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016).
Ressalte-se que ainda que o fosse obrigatório, não haveria nulidade, ante a manifestação espontânea do Apelante dentro do prazo cominado.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 18 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2022
0000037-83.2015.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLEANDRO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/05/2022