Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000165-97.2014.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, contudo, não restou observada que não houve a juntada de comprovante de transferência de valores para a conta da Embargante, razão pela qual o acórdão merece ser reformado neste ponto, a fim de manter a condenação da restituição dos valores em dobro, e como consequência, negar total provimento à Apelação Cível do Embargado. III - Analisando este dispositivo, constata-se que, de fato, houve mero erro material deste Relator ao ser acrescentado ao final a expressão “mantendo-se a compensação determinada na sentença recorrida (dedução dos valores recebidos pelo Apelado decorrentes do Contrato de Empréstimo)”, razão pela qual reconheço o erro material, bem como a contradição suscitados pela Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000165-97.2014.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000165-97.2014.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, contudo, não restou observada que não houve a juntada de comprovante de transferência de valores para a conta da Embargante, razão pela qual o acórdão merece ser reformado neste ponto, a fim de manter a condenação da restituição dos valores em dobro, e como consequência, negar total provimento à Apelação Cível do Embargado.

III - Analisando este dispositivo, constata-se que, de fato, houve mero erro material deste Relator ao ser acrescentado ao final a expressão “mantendo-se a compensação determinada na sentença recorrida (dedução dos valores recebidos pelo Apelado decorrentes do Contrato de Empréstimo)”, razão pela qual reconheço o erro material, bem como a contradição suscitados pela Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000165-97.2014.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a EMBARGANTE/MARIA AMÉLIA DE MACÊDO RODRIGUES, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 2402784, alegando a ocorrência de vício de erro material e contradição.

Nas contrarrazões recursais (id 4183651), o Embargado pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 17 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR 


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. 

(STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019). 

In casu, a Embargante alegou, a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado em que determina a manutenção de compensação dos valores recebidos pela Embargante determinada na sentença recorrida, aduzindo que não houve essa determinação na sentença, tampouco, comprovante de transferência de valores para a conta da Embargante.

Ademais, suscitou a existência de contradição no acórdão embargado, haja vista que embora tenha reconhecido a nulidade da relação contratual, reformou parcialmente a sentença, determinando a restituição dos valores descontados na forma simples.

Desse modo, tendo em vista a existência de grave prejuízo à Embargante, com a reforma parcial da sentença em seu desfavor, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.

Pois bem. Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida.

Contudo, compulsando-se os autos de forma acurada, diante da natureza infringente do pedido, constata-se que, de fato, não restou observada que não houve a juntada de comprovante de transferência de valores para a conta da Embargante, havendo, inclusive, determinação do Juiz a quo de expedição de Ofício ao Banco Embargado para informar sobre a realização de depósito na conta corrente da Embargada, não apresentando, contudo, nenhuma manifestação (id. 549235 – pág. 84).

O atual entendimento adotado por este Relator, é no sentido de que a não comprovação da transferência da respectiva verba de forma induvidosa, enseja na declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, em conformidade com o que dispõe o Enunciado18, do TJPI, in verbis:

 “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

 

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Embargado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

In casu, tendo em vista que a cobrança das parcelas foi fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme observado no acórdão embargado, bem como ante a ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta bancária da Embargante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, configurando, assim, a existência de má-fé necessária para a condenação da instituição financeira na restituição em DOBRO dos valores indevidamente descontados.

Portanto, o acórdão merece ser reformado neste ponto, a fim de manter a condenação da restituição dos valores em dobro, e como consequência, negar total provimento à Apelação Cível do Embargado.

No que tange a alegada existência de erro material no dispositivo do acórdão, este assim dispôs:

“Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que a repetição do indébito valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários da Apelada seja efetivada de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais, mantendo-se a compensação determinada na sentença recorrida (dedução dos valores recebidos pelo Apelado decorrentes do Contrato de Empréstimo).” 

 

Analisando este dispositivo, constata-se que, de fato, houve mero erro material deste Relator ao ser acrescentado ao final a expressão mantendo-se a compensação determinada na sentença recorrida (dedução dos valores recebidos pelo Apelado decorrentes do Contrato de Empréstimo)”, razão pela qual reconheço o erro material, bem como a contradição suscitados pela Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos, passando a ser os seguintes:

“Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para que a repetição do indébito valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários da Apelada seja efetivada em dobro, acrescida de correção monetária e dos juros legais.”

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência total do Embargado em sede de Apelação Cível, deve ser acrescido no dispositivo do acórdão embargado a devida majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da Embargante, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

 

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, exclusivamente, para RECONHECER a existência dos vícios de CONTRADIÇÃO e ERRO MATERIAL suscitados pela EMBARGANTE, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LOS, a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id. nº 2402748), nos termos supramencionados, MANTENDO, na íntegra, os seus demais termos.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, 18 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0000165-97.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES

Publicação

10/05/2022