TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001405-03.2019.8.18.0140
APELANTE: MARILDENES DA SILVA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 506/516, id. 5481979 contra Acórdão, fls. 470/480, id. 5364015 interpostos por Marildenes da Silva Gomes, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, bem como pela prova oral produzida em juízo.
2. Diante dos elementos que comprovam o delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. Outrossim, também não é possível a desclassificação da conduta para aquela prevista no 33, §º3º da Lei 11.343/2006, visto a existência de provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente.
3. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. In casu, a exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial não se mostra exacerbada, seja pelo próprio quantum aplicado seja pela fundamentação concreta utilizada pelo juízo a quo.
5. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Sustenta o embargante a existência de contradições no Acórdão acima informado, visto que entende ser o caso de desclassificação da imputação penal em seu desfavor para o delito de consumo de drogas, frente a uma ausência completa de indícios e provas que possam concluir que o acusado se encontrava em situação de traficância.
Assevera necessária a revisão da dosimetria da pena por entender que somente a natureza do entorpecente não é suficiente para justificar exasperação da pena-base, ainda que a quantidade apreendida fosse pequena, além do que inadequado o aumento de 1/8 sobre a pena, sem nenhuma justificativa, é ilegal, devendo, em verdade, a fração ser de 1/10.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão, fls. 470/480, id. 5364015.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 520/530, id. 5928471, opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por ele interposta encontrar-se eivado de irregularidades.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Da análise dos autos constata-se que tanto a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. A primeira, além do inquérito policial, de fls. 07/67, id. 3756362, anexo fotográfico, fls. 48/49 e 52/53, id. 3757362, além de relatório de exame pericial, fls. 50, id. 3757362 já a segunda pelos depoimentos das vítimas, Marcondes Vírgílio Pinheiro Neto e Marcos Vinícius Pinheiro de Carvalho, corroborados pela confissão do acusado, ainda que realizado na fase inquisitiva, cujos trechos relevantes a seguir, transcrevo:
Confissão do acusado na fase inquisitiva – fls. 11, id. 3757362
Que no último sábado, 27 de agosto de 2019, por volt das 23h00min, estava caminhando pelo bairro Catumbi, tendo ido para a casa do Iury e de lá encontrado Maycon Alex, o qual estava visivelmente drogado; que o interrogado deu a indicação para Maycon entrar, o qual o atendeu de pronto, tendo o interrogado o seguido logo após; que tentaram arrombar esta casa e não conseguiram; que o interrogado chamou Maycon para entrarem na casa ao lado; que encontraram uma falha na cerca elétrica, tendo os dois pulado para a outra casa; que pela garagem conseguiram acesso ao interior da casa, passando cada um a revirar um dos quartos em busca do que furtar; que Maycon achou uma grande quantidade dinheiro dentro de um envelope em um dos quartos, chamando o interrogado; que já no local passaram a dividir o dinheiro, ficando o interrogado com uma parte do valor e uma corrente de ouro e Maycon apenas com dinheiro; que saíram em direção às suas casas; que no dia seguinte vendeu o cordão para Temistinha (Temístocles Neto) pelo valor de R$ 300,00; que gastou pouco do dinheiro, afirmando que chegou a contar uma parte, totalizando R$ 1.000,00, não sabendo quanto havia no total; que comprou apenas hambúrguer, refrigerante e chocolate, tendo enterrado o restante do dinheiro; que soube de usuários de drogas que Maycon Alex estava drogado distribuindo dinheiro no Catumbi; (...)
Depoimento da vítima Marcondes Vírgílio Pinheiro Neto
“que estava todo mundo viajando para a fazenda; que foi a única vez em que a casa ficou só, sempre ficava alguém na casa; que tinha um pessoal novo trabalhando na casa; que eu e minha namorada fomos os primeiros a chegar na casa, chegamos e vimos tudo bagunçado, tudo jogado no chão; que o guarda-roupa tinha tudo jogado no chão; que estava a maior bagunça; que eu entrei em contato com o meu pai, o meu irmão, contando o que tinha acontecido e ligamos para a polícia; que entramos na casa, olhamos para um lado e para o outro e a janela do meu irmão, estava tipo forçada; que uma parte do dinheiro era minha, uns R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e um cordão de ouro, que não foi recuperado; que eles arrombaram a janela; que para saber que esse local da casa não tinha cerca, só se já tivesse entrado lá em casa; que tinha uma chave lá, artesanal, que eles deixaram; que o muro é de um altura de mais ou menos dois metros e meio; que é um muro alto; que eles pularam o muro e do muro tiveram acesso a janela que tinha lá, forçaram e conseguiram entrar; que eu acredito que não dá para subir, sem colocar uma escada, um caixote, um apoio para subir; que tem umas filmagens que mostram que eles subiram, olharam e depois foi que eles fizeram a volta na casa da vizinha; que eles conseguiram subir pela frente; que eles só não entraram pela frente, porque tinha cerca; que é praticamente a mesma coisa, da altura da frente e do fundo; que foi na parte da frente eles subiram sem dificuldade; que sem dificuldade, não dá para subir; que na frente, eles correram e conseguiram subir e olhar; que na parte da frente, não teve auxílio de instrumento; que sem escada, tamborete; que não foi restituído o colar; que eu acredito que eu cheguei por volta de uma hora, duas horas, no início da tarde, mais ou menos esse horário; que o último que saiu de casa, foi eu, por volta de umas doze horas, meio dia, uma hora, por aí, mais ou menos; que isso, eu fui o último a sair, no início da tarde de sábado e o primeiro a chegar, no início da tarde de domingo”.
Depoimento da vítima Marcos Vinícius Pinheiro de Carvalho
“que eu estava para Teresina, eu cheguei em casa, por volta de umas cinco da tarde; que quando eu adentrei lá em casa, estava tudo revirado, o guarda-roupa estava todo mexido; que quando eu entrei lá nos quartos, eu comecei a procurar algumas coisas, aí acionei a polícia e o doutor Danilo foi lá com o pessoal da civil; que eu tinha essa quantia guardada em espécie, aí fui logo no guarda[1]roupa procurando em algum lugar, o que eu senti falta; que eu comecei a procurar e o Doutor Danilo estava me ajudando, pedindo para eu ver, o que era que tinha e o que eu estava sentindo falta; que depois de lá, a gente foi para a polícia civil, para prestar o depoimento; que eles entraram pela casa do vizinho; que tinha uma parte da cerca elétrica lá em casa, que tinha feito uma reforma e estava aberta, um pouco; que eles entraram por lá, pularam a residência e entraram por lá; que eles pularam a residência e entraram pela janela do quarto, eles forçaram e pularam a janela do quarto; que era uma janela de vidro, sem grade; que eles quebraram o trinco da janela; que isso, foi por esse ponto que eles entraram na casa; que eles pegaram uma quantia em dinheiro; que ao todo foi subtraído de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) e tinha um cordão de ouro, se eu não me engano; que foi recuperado R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais); que eu não fiz os cálculos, mas foi mais ou menos isso que ficou faltando; que o cordão era do meu irmão, tinha o cordão no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais) mais R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) que era do meu irmão; que meu mesmo, eram R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); que eu nunca tinha visto o acusado; que eu não tenho conhecimento se ele conhece ou conhecia alguém; que ouvi falar que ele mora perto lá; que isso, ele utilizou uma chave de fenda; que tem umas filmagens das câmeras dos vizinhos; que eu acho que o crime foi por volta de meia noite e meia noite e meia, do sábado; que essas filmagens foram entregues à polícia; que eles tiraram uma televisão de lá, já estava no ponto de levar, mas eles encontraram essa quantia em dinheiro e foram embora; que na filmagem, vimos duas pessoas; que a casa nunca fica só e nesse dia, não tinha ninguém; que eu estava voltando por volta de cinco horas da tarde; que durante o dia não tinha ninguém na casa, estava todo mundo viajando; que a última pessoa que andou na casa, foi no sábado, por volta de uma hora da tarde; que isso, de sábado no início da tarde, até domingo, no final da tarde, a casa ficou sem ninguém; que o colar, não foi restituído; que na polícia ele falou que trocou por 300,00 reais; que nenhum vizinho ouviu; que só uma vizinha, que relatou, que do lado em que eles entraram, encontraram os envelopes da minha clínica, que estavam o dinheiro e encontrou na casa dela para a casa dela; que a cerca estava um pouco aberta e o fio, não estava normal, como estava antes; que a janela não tem grade; que o “ferrolhinho” da janela, não é de fácil transposição; que foi forçado mesmo; que tinha uma chave de fenda no chão; que o dinheiro estava na minha casa; que eu sou empresário e fiz a venda de um carro; que lá em casa, tem uma moça que trabalha lá mais de trinta anos e nunca sumiu nada de lá; que lá em casa, entrou uma empregada nova, mas a polícia disse que ela não tinha”.
Pois bem. Em que pese o juízo sentenciante ter afirmado em seu decisum não ter formado convicção acerca da autoria delitiva direcionada ao apelado, visto que apenas existiria como prova, a confissão do mesmo, realizada na fase inquisitiva, embasando seu entendimento nas vedações previstas, nos arts 155 e 197 do CPP, hei por bem discordar.
É que diversamente do acima afirmado, verifico a existência de prova suficiente a recair a autoria para o apelado. Além do depoimento das vítimas com riqueza de detalhes como o delito ocorreu (destruição de janela, reviraram seus pertences, valor relevante em espécie em envelope e cordão de ouro não localizados), os quais, produzidos judicialmente, encontram plena consonância com a confissão do acusado, prestado na fase inquisitiva.
Acrescente-se que o apelado foi encontrado na posse de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), que seria parte do dinheiro furtado das vítimas (R$44.700,00). Dinheiro este que não foi justificada sua origem pelo apelado. Pensamento diverso, seria o caso das oras vítimas devolverem o quantum acima ao apelado.
Registre-se que, de fato, o ordenamento jurídico vigente veda a fundamentação de decretos condenatórios em provas exclusivamente produzidas na fase inquisitiva, bem como, apenas e tão somente, na confissão do acusado. No entanto, não impede a sua utilização, desde que confrontada com outras provas judiciais produzidas (in casu, o depoimento das vítimas), em plena harmonia com a confissão supra.
Portanto, indiscutivelmente, recai sobre o apelado a autoria do furto qualificado sofrida pelas vítimas das vítimas, Marcondes Vírgílio Pinheiro Neto e Marcos Vinícius Pinheiro de Carvalho.
Quanto a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo bem como da escalada, entendo perfeitamente preenchidas. Isto porque, repousa nos autos, laudo pericial, fls. 50, firmado por 02 (dois) peritos, atestando o rompimento de obstáculo (janela danificada) que dava acesso a residência das vítimas, por meio de chave de fenda artesanal, localizada no local do delito, embora não apreendida, mas confirmada pela prova oral colhida em juízo, bem como da escalada, de muro que circundava a residência, de aproximadamente 2metros de altura, a qual não seria possível sua transposição sem ajuda de algum objeto (caixote, escada ou outro meio), tudo detalhes fornecidos pelas vítimas.
Repousa nos autos, também, anexo fotográfico atestando o rompimento da janela, e a existência do referido muro, fls. 52, id. 3757362.
(...) (fls. 318/321, id. 5365376)
Portanto, inexiste a irregularidade alegada que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001405-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMARILDENES DA SILVA GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/03/2022